Instrução Normativa IAT nº 19 DE 24/04/2025

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 28 abr 2025

Estabelece critérios e procedimentos para instalações necessárias à drenagem de água pluvial em Áreas de Preservação Permanente, no Estado do Paraná.

O Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual nº 9.415, de 02 de abril de 2025, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 11.977, de 16 de agosto de 2022, e

Considerando a Lei Federal no 12.651, de 25 de maio de 2012, que estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, APPs e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, controle e prevenção dos incêndios florestais, bem como prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos; 

Considerando a Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, e dá outras providências;

Considerando o Decreto Federal nº 6.660, de 21 de novembro de 2008, que regulamenta os dispositivos da Lei Federal nº 11.428/2006

Considerando o disposto na Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA nº 369, de 28 de março de 2006, que dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente – APP;

Considerando o disposto na Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA nº 02, de 18 de março de 1994, que define as formações vegetais primárias, bem como os estágios sucessionais de vegetação secundária, com a finalidade de orientar os procedimentos de licenciamento de exploração da vegetação nativa no Estado do Paraná;

Considerando a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná, e dá outras providências;

Considerando o Decreto Estadual nº 9541, de 11 de abril de 2025, o qual regulamentou a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024

Considerando a Lei Estadual nº 11.054, de 11 de janeiro de 1995, que dispõe sobre a Lei Florestal do Estado do Paraná; 

Considerando a necessidade de orientação e adequação quanto à implantação de dissipadores de energia de águas pluviais para empreendimentos imobiliários e industriais em Área de Preservação Permanente, no Estado do Paraná;

RESOLVE

Art. 1º Estabelecer os procedimentos para instalações necessárias à drenagem de água pluvial em Área de Preservação Permanente, no Estado do Paraná.

Art. 2º Para efeitos desta Portaria, serão adotadas as seguintes definições: 

I. Drenagem de água pluvial: Remoção de água, superficial ou subterrânea, de uma área determinada, por bombeamento ou por gravidade; 

II. Área de preservação permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas, conforme descrito na Lei Federal nº 12.651/2012;

III. Dissipadores de energia: dispositivo que visa promover a dissipação da energia de fluxos d’água escoados através de canalizações, de modo a reduzir os riscos dos efeitos de erosão nos próprios dispositivos ou nas áreas adjacentes;

IV. Estruturas de fomentação de dissipação de energia: blocos de impacto, escadas hidráulicas, rampas dentadas, dissipador de ressalto, dentre outras;

V. Emissários: É um conjunto de condutos que escoa e lança as águas pluviais provenientes da drenagem no fundo de um vale. 

Art. 3º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em APP somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental, conforme o Art. 8° da Lei Federal n° 12.651/2012.

Art. 4º A implantação de dissipadores de energia, após avaliação do órgão competente, poderá ser considerada atividade de baixo impacto ambiental, conforme inciso X do Art. 3º da Lei Federal nº 12.651/2012.

Art. 5º Não será permitida a implantação de dissipadores de energia em área de preservação permanente de nascentes, salvo nos casos de utilidade pública em que não existam alternativas locacionais, considerando o Art. 1º, § 1º da Resolução CONAMA nº 369/2006 e a fragilidade ambiental dessas áreas. 

Art. 6º Para empreendimento sujeito a licenciamento ambiental trifásico, o requerimento de Licença Prévia deverá ser instruído com informações quanto a necessidade de intervenção em Área de Preservação Permanente e/ou no corpo hídrico, com o intuito de instalar elementos de drenagem de águas pluviais, como emissários e dissipadores de energia.

Art. 7º Quando necessária supressão de vegetação nativa, o requerimento deverá ser realizado em ambiente próprio, através da plataforma disponível - SINAFLOR, ou outra que venha a substituí-la, com documentação própria para requerimento de Autorização de Exploração. 

§ 1º O requerimento de Autorização de Exploração para supressão/corte de vegetação nativa em APP deverá ser o estritamente necessário para implantação dos emissários e dissipadores, não podendo exceder a 5% da APP localizada no imóvel.

§ 2º O órgão ambiental poderá exigir, quando entender necessário, que o requerente comprove, mediante estudos técnicos, a inexistência de alternativa técnica e locacional à supressão proposta.

§ 3º Antes da emissão da Autorização de Exploração, serão estabelecidas as medidas mitigadoras e compensatórias, que consistem na efetiva recuperação ou recomposição da APP, tão logo ocorra a implantação dos emissários.

§ 4º Será firmado Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental – TCRA, para a recuperação da área de Preservação Permanente, conforme Anexo único.

§ 5º O Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental – TCRA deverá ser anexado pelo Chefe Regional na plataforma disponível - SINAFLOR, ou outra que vier a substituí-la, antes da emissão da Autorização de Exploração.

Art. 8º O projeto de implantação de dissipadores de energia, necessários à drenagem de água pluvial em empreendimentos sujeitos a licenciamento ambiental e que necessitam da instalação destas estruturas, deverá estar contemplado no projeto de drenagem superficial na fase de Licença de Instalação ou Licença Ambiental Simplificada do empreendimento, devidamente instruída como intervenção em APP.. 

Art. 9º Os dissipadores de energia deverão estar devidamente localizados junto ao corpo hídrico, em local estável para instalação e obedecendo a distância necessária para instalação da plataforma de chegada. 

§ 1º Não são permitidos dissipadores de energia distantes do corpo receptor, de forma a evitar a ocorrência de erosão e carreamento de solo. 

§ 2º Para a escolha do local de instalação do dissipador, deverá ser preservada a estabilidade da área de implantação e deverá ser considerada a altura da lâmina d’água, levando em conta a variação anual e o acréscimo de contribuição gerado pelo empreendimento, de modo que a estrutura não fique submersa em água em nenhum período do ano.

§ 3º Na transição entre a estrutura de dissipação de energia e o corpo hídrico receptor, é obrigatória a utilização da plataforma de chegada, utilizando enrocamento com ancoragem (estacas), com o objetivo de evitar a incidência direta da água pluvial no solo após a saída da estrutura. 

§ 4º Nos casos em que a topografia da área exigir, as estruturas de fomentação da dissipação de energia deverão ser dotadas de muro de contenção em torno do canal de descarga do emissário, de modo que este elemento se comporte como muro de arrimo e a erosão do solo seja evitada. 

§ 5º Deverão ser previstas estruturas de fundação, como por exemplo o estaqueamento, de forma a garantir a estabilidade do dissipador. 

§ 6º Não é permitido o encaminhamento de águas pluviais para imóveis de terceiros quando este causar o agravamento da condição natural do terreno à jusante, em conformidade ao previsto no Art. 1.288 da Lei Federal n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

§ 7º A intervenção ou supressão de vegetação nativa em APP para implantação de dissipadores de águas pluviais, em empreendimentos imobiliários ou industriais, não deverá comprometer as funções ambientais, em especial:

I. A estabilidade das encostas e margens dos corpos de água;

II. Os corredores de fauna;

III. A drenagem e os cursos de água intermitentes;

IV. A manutenção da biota;

V. A regeneração e a manutenção da vegetação nativa;

VI. A qualidade das águas.

§ 8º As instalações devem adotar medidas de redução das interferências nas APPs. No caso de intervenções que sejam apresentadas como imprescindíveis, estas devem ser devidamente fundamentadas por embasamento técnico.

Art. 10 Para lançamento de águas pluviais em galerias ou corpos hídricos, é dispensada a Outorga de Recursos Hídricos, conforme regulamentação estadual específica.

Art. 11 No caso de dissipadores componentes da rede de drenagem do empreendimento que não serão transferidos ao poder público, o empreendedor é responsável pela manutenção periódica do dissipador, assegurando seu pleno funcionamento. Quando houver transferência ao Município, nos moldes do Art. 22 da Lei Federal no 6.766/1979, este será o responsável por sua manutenção.

Art. 12 É de responsabilidade do empreendedor a recuperação da área de vegetação modificada para implantação das estruturas do dissipador. 

Art. 13 O material excedente proveniente de escavação ou sobras da instalação das estruturas necessárias, deverá ser adequadamente removido da APP e depositado em bota-fora, em local devidamente licenciado/autorizado pelo órgão ambiental.

Art. 14 Em todas as áreas que terão movimentações de solo necessárias para a implantação da obra, deverão ser tomadas medidas que proporcionem a manutenção das condições locais, por meio do replantio da vegetação local.

Art. 15 Poderá o empreendedor projetar e executar bacias de detenção na rede de drenagem, fora da APP, com objetivo de diminuir a vazão a ser lançada no fundo de vale, diminuir a seção de escoamento do emissário e o porte do dissipador a jusante da bacia, desde que comprovada tecnicamente, mediante apresentação do dimensionamento e aprovação pela equipe de licenciamento.

Art. 16 Poderá o órgão ambiental competente solicitar, quando necessário, documentação complementar. 

Art. 17 Fica revogada a Portaria IAT nº 70, de 21 de fevereiro de 2024.

Art. 18 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA

Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra

ANEXO - TERMO DE COMPROMISSO DE REPARAÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

Pelo presente instrumento particular, de um lado o INSTITUTO ÁGUA E TERRA – IAT, autarquia estadual inscrita no CGC/MF nº 68.596.162/0001-78, com sede na Rua Engenheiro Rebouças nº 1206, bairro Rebouças, na Cidade de Curitiba, neste ato representada por (chefe do Escritório Regional de ) doravante denominado de COMPROMITENTE, e do outro lado , sob o CPF/ CNPJ , localizado na , nº - BAIRRO: , no município de -PR doravante denominado de COMPROMISSÁRIO, nos termos do § 3º do art. 225 da Constituição Federal, do parágrafo 6º do artigo 5º da Lei 7.347/1985 e artigo 784, XII do Código de Processo Civil, celebram o presente TERMO DE COMPROMISSO, em caráter irrevogável, na forma estabelecida pelas cláusulas abaixo: 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

Tem o presente Termo de Compromisso como objeto a adesão, por parte do COMPROMISSÁRIO, às exigências legais ambientais vigentes, mediante a adoção de medidas específicas para sua adequação ambiental, perante o órgão ambiental e a sociedade, como forma de reparar os danos ambientais causados pela instalação necessária à drenagem de água pluvial em Área de Preservação Permanente, conforme estabelecido pela Portaria IAT nº , no empreendimento do COMPROMISSÁRIO, conforme protocolo n° e coordenadas UTM SIRGAS 2000 . 

CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES O COMPROMISSÁRIO, assume perante o COMPROMITENTE as seguintes obrigações: 

Obrigação n° 01 - Executar integralmente as obrigações Plano de Recuperação de Áreas Degradadas, protocolado sob o nº devidamente aprovado pelo órgão ambiental estadual, conforme parecer técnico anexo ao processo, em conformidade com os prazos e cronograma de execução. 

Obrigação n° 02 - Realizar os monitoramentos, os tratos culturais e as reposições de mudas que não vingaram, conforme detalhado no PRAD; 

Obrigação n° 03 - Realizar o monitoramento de infestação de espécies exóticas invasoras e eventual controle e erradicação. 

OBRIGAÇÃO n° 04 - Apresentar relatórios de monitoramento aos 6 e 18 meses após aprovação do PRAD, os quais deverão conter as avaliações dos seguintes parâmetros:

I) sobrevivência;

II) altura das mudas;

III) condições de desenvolvimento das mudas (vigor, ocorrência de ataques de pragas e doenças, resistência aos ataques, condições fitossanitárias, etc.);

IV) resultados do monitoramento do ataque de formigas e respectivas medidas de combate;

V) condições de recobrimento do solo e condições de conservação e/ou ocorrência de erosão e medidas protetivas;

VI) resultados do levantamento da ocorrência de exóticas invasoras regenerantes (nº de indivíduos/ha) e respectivas medidas adotadas para sua erradicação;

VII) necessidades de revisão do projeto e adoção de novas medidas protetivas (curvas em nível ou em gradiente, alteração de espécies, adoção de adubação verde, outras medidas que se fizerem necessárias);

Parágrafo único. Os relatórios de monitoramento, deverão estar em conformidade com os arts. 19 ao 21 e anexos, da Portaria IAT nº 170, de 01 de junho de 2020 ou, a que vier a suceder.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO

As obrigações assumidas na Cláusula Segunda devem atender aos prazos estabelecidos no cronograma do PRAD. 

CLÁUSULA QUARTA – DA IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DENTRO DO PRAZO 

Quando da impossibilidade de cumprimento de obrigação no prazo ajustado, o COMPROMISSÁRIO deverá requerer a prorrogação com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data de vencimento, acompanhado de justificativa, sempre que indispensável ao cumprimento da obrigação pactuada.

Parágrafo Primeiro. Inexistindo manifestação do COMPROMITENTE, no prazo de 15 (quinze) dias, considerar-se-á automaticamente aceita a justificativa apresentada, prorrogando-se o prazo para cumprimento das obrigações por igual período com a consequente ratificação do cronograma de atividades.

Parágrafo Segundo. Não constitui inadimplemento total ou parcial o descumprimento das obrigações previstas no instrumento, quando este for decorrente de caso fortuito, força maior, na forma do art. 393, do Código Civil, justificados por motivo técnico ou ato de terceiro, desde que devidamente analisado e deferido pelo Órgão Ambiental.

CLÁUSULA QUINTA – DO MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO

Fica assegurado ao COMPROMITENTE o direito de monitoramento e fiscalizar o cumprimento das obrigações assumidas pelo COMPROMISSÁRIO conforme Cláusula Segunda, sem prejuízo das prerrogativas do poder de polícia a ser por ele exercido como decorrência do cumprimento da legislação ambiental federal e estadual em vigor.

Parágrafo Primeiro – Independentemente da atividade de monitoramento e fiscalização a ser exercida pelo Compromitente, obriga-se o COMPROMISSÁRIO a apresentar relatórios instruídos com ilustração fotográfica georreferenciada e demais elementos adequados para comprovar que as obrigações assumidas estão sendo cumpridas conforme cronograma de execução aprovado.

Parágrafo Segundo – A celebração do presente Termo de Compromisso de Reparação de Área de Preservação Permanente não impede a aplicação de quaisquer sanções administrativas e judiciais frente a futuro descumprimento pelo Compromissário das normas ambientais vigentes.

CLÁUSULA SEXTA – DO INADIMPLEMENTO

O não cumprimento parcial ou integral das obrigações assumidas na CLÁUSULA SEGUNDA, dentro dos prazos estabelecido na CLÁUSULA TERCEIRA, sujeitará COMPROMISSÁRIO, à aplicação das penalidades e sanções cabíveis nos termos da Lei Federal nº 9.605/1998 - Lei de Crimes Ambientais e de seu Decreto nº 6.514/2008, e alterações posteriores, sem prejuízo da reparação do dano ambiental causado. 

Parágrafo único. Enquanto perdurar a inadimplência, ao COMPROMISSÁRIO não terá direito à obtenção de quaisquer atos administrativos ambientais, tais como: Anuências Prévias, Certidões Negativas, Licenciamentos e Autorizações Ambientais e/ou Florestais.

CLÁUSULA SÉTIMA – DA EXECUÇÃO

O presente TAC tem eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 5º, parágrafo 6º, da Lei nº 7.347/1985 e art. 784, XII da Lei n° 13.105/2015.

CLÁUSULA OITAVA – DO FORO 

Fica eleito o Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Paraná, com exclusividade, para dirimir possíveis divergências entre as partes.

O presente Termo de Compromisso, depois de lido e aceito pelas partes, é assinado em 03 (três) vias de igual teor, perante duas testemunhas, para que surta os devidos efeitos legais.

LOCAL

INSTITUTO ÁGUA E TERRA - IAT

DATA
NOME DO REPRESENTANTE DO IAT ASSINATURA DO REPRESENTANTE DO IAT
NOME DO COMPROMISSÁRIO OU REPRESENTANTE LEGAL ASSINATURA DO COMPROMISSÁRIO
TESTEMUNHAS  
1 – NOME ASSINATURA
2 – NOME