Instrução Normativa SEMARH/GAB nº 19 DE 10/10/2012

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 16 out 2012

Altera e acrescem artigos, incisos, parágrafos e alíneas da Instrução Normativa nº 014/2012 de 26 de setembro de 2012 e dá outras providências.

(Revogado pela Instrução Normativa SEMARH/GAB Nº 21 DE 21/11/2012):

A Secretária de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 8º, da Lei 17.257 , de 25 de janeiro de 2011,

Resolve:


Art. 1º Os dispositivos da Instrução Normativa nº 014/2012, adiante enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º.....;

II - Procuração pública, ou particular com firma reconhecida, com poderes para praticar ou administrar interesses de outrem, com a assinatura do outorgante, com indicação do lugar onde foi expedida, qualificação do outorgante e outorgado, data e objetivo da outorga com a designação e extensão dos poderes conferidos e prazo de validade.

"Art. 5º.....;

XIII - juntar cópia da ART - Anotação de Responsabilidade Técnica emitido pelo CREA-GO.

XIV - Procuração pública, ou particular com firma reconhecida, com poderes para praticar ou administrar interesses de outrem, com a assinatura do outorgante, com indicação do lugar onde foi expedida, qualificação do outorgante e outorgado, data e objetivo da outorga com a designação e extensão dos poderes conferidos e prazo de validade.

§ 1º .....

VI - Procuração pública, ou particular com firma reconhecida, com poderes para praticar ou administrar interesses de outrem, com a assinatura do outorgante, com indicação do lugar onde foi expedida, qualificação do outorgante e outorgado, data e objetivo da outorga com a designação e extensão dos poderes conferidos e prazo de validade.

VII - Comprovante de registro junto à DRT - Delegacia Regional do Trabalho, de todos os empregados da carvoaria se em quantidade suficiente e compatível com a capacidade de produção, junto à DRT - Delegacia Regional do Trabalho em atendimento a Recomendação nº 05/2006 - CAO-MAPCU do Ministério Público do Estado de Goiás.

§ 2º .....

VI - juntar cópia da ART - Anotação de Responsabilidade Técnica emitido pelo CREA-GO.

VII - Procuração pública, ou particular com firma reconhecida, com poderes para praticar ou administrar interesses de outrem, com a assinatura do outorgante, com indicação do lugar onde foi expedida, qualificação do outorgante e outorgado, data e objetivo da outorga com a designação e extensão dos poderes conferidos e prazo de validade.

VIII - Comprovante de registro de trabalho de todos os empregados da carvoaria, junto a DRT - Delegacia Regional do Trabalho em atendimento a Recomendação nº 05/2006 - CAO-MAPCU do Ministério Público do Estado de Goiás.

§ 3º Nos procedimentos para emissão da Autorização para Utilização de Produto Florestal Remanescente será exigida a apresentação dos seguintes documentos:

a) Requerimento da Autorização para Utilização de Produto Florestal Remanescente - APFR, modelo padrão SEMARH;

b) DARE - documento de Arrecadação de Receitas Estaduais, calculada conforme especificado no inciso II, alínea 'a' do artigo. 2º;

c) Cópia da Licença de Exploração Florestal - LEF;

d) Cartão do CNPJ, Inscrição Estadual e Contrato Social ou similar com última alteração - se pessoa Jurídica;

e) Cópia do RG e CPF - se pessoa física;

f) Certificado de Registro de produtor de carvão vegetal, em vigor;

g) Comprovante de cadastramento;

h) Contrato de arrendamento do produtor com o proprietário do imóvel rural, em vigor, devidamente assinado por ambos e com reconhecimento (original ou cópia autenticada).

Art. 6º .....

§ 2º Nas Licenças de Exploração Florestal - LEF será feito o enquadramento para fins de aproveitamento socioeconômico:

a) Optantes pelo regime de pequeno produtor de matéria prima, sendo autorizado na LEF o volume de até 12.000 stéreos, devendo ser respeitadas as diferentes tipologias de cerrado, bem como seu respectivo rendimento, desde que o mesmo tenha sua reserva legal averbada e efetivamente conservada e áreas com vegetação de preservação permanente igualmente conservada.

b) Optantes pelo regime de grande produtor de matéria prima para carvoejamento poderá ser autorizada na LEF volumes superiores a 12.000 stereos, sendo aplicada como medida compensatória, por impactos ambientais não mitigáveis, o previsto na alínea "d" do inciso III, do Art. 7º da Instrução Normativa nº 014/2012-GAB

Art. 7º .....

I - .....

§ 3º Ficam resguardados de tirar novo registro, todos aqueles que já retiraram os registros até a data da publicação desta Normativa (que ainda estejam com prazo de validade vigente), ficando obrigatória apenas a inscrição no cadastro e licenciamento ambiental para carvoejamento.

"III - Compensação por Impactos Ambientais não Mitigáveis, para formações vegetacionais de espécies nativas:"

d) Volume de conversão de lenha (em st) superiores a 21.000: projeto de plantio de floresta de produção (com cronograma de execução, ART e Termo de Compromisso), mínimo de 1,5 árvores por M.D.C convertido, mais a reversão de 01 (uma) muda de espécie nativa para programas municipais de áreas degradadas aprovados pela Câmara de Compensação Ambiental da SEMARH, e 01 (uma) muda de espécie nativa para o SEUC para cada M.D.C convertido, incuindo-se entre estas, espécies imunes ao corte

Art. 2º Ficam acrescidas nesta Instrução Normativa orientações complementares necessárias para a eficaz aplicação de suas normas:

I - Sobre a documentação exigida:

a) O requerimento modelo padrão SEMARH, a ser adotado para as atividades de carvoejamento, deve seguir o modelo presente no Anexo II desta;

b) a anotação de responsabilidade técnica deverá conter no mínimo as atribuições de elaboração, execução de projeto e assistência técnica;

c) no DVA da Licença de Exploração Florestal, o responsável técnico indicará a localização e o número de fornos previstos, quando houver aproveitamento socioeconômico para carvoejamento;

d) Em todas as tipologias de LAC e APFR, será necessária apresentação de projeto técnico da carvoaria, que seguirão o termo de referência constante do Anexo VI desta Instrução Normativa.

II - Sobre o cálculo da taxa da Licença ambiental de Carvoejamento e do Certificado de Registro de Produtor de Carvão:

a) o valor da taxa seguirá valor já estabelecido em instrumento legal que especifica.

b) o fator de complexidade da fonte de poluição (W) será o previsto no código 31 (uso não definido), do Decreto Estadual nº 1.745/79 em seu anexo.

c) o valor da taxa do certificado registro para produtor de carvão seguirá a taxa já estabelecida em instrumento legal que especifica.

III - Sobre os modelos do Certificado de Registro de Produtor de Carvão (CRPC), Autorização para Utilização de Produto Florestal Remanescente e da Licença Ambiental para Carvoejamento:

a) o modelo do Certificado de Registro de Produtor de Carvão será o constante do anexo I, desta Instrução Normativa Complementar;

b) o modelo da Autorização para Utilização de Produto Florestal Remanescente será o constante do anexo III, desta Instrução Normativa Complementar;

c) o modelo da Licença Ambiental para Carvoejamento será o constante do anexo IV, desta Instrução Normativa Complementar;

d) o modelo do Termo de Compromisso será o constante do anexo V, desta Instrução Normativa Complementar;

Art. 3º Quanto a gestão de aproveitamento sócio-econômico, atribuições, competência, emissão da Licença Ambiental para Carvoejamento, autorização Provisória de Utilização de Produto Florestal, projeto de plantio, Termo de Compromisso e outras exigências, deverão ser observados os dispositivos da Portaria nº 0205/2012 - GAB. SEMARH.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

DÊ-SE CIÊNCIA, CUMPRA-SE E PUBLIQUE.

GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS-SEMARH, em Goiânia, aos 10 dias do mês de outubro de 2012.

JACQUELINE VIEIRA DA SILVA

Secretária

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V

ANEXO VI