Instrução Normativa SDA nº 19 de 11/08/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 12 ago 2010

Aprova os requisitos fitossanitários para importação de sementes (Categoria 4, Classe 3) de amendoim forrageiro (Arachis pintoi) produzidas no Peru.

O Secretário de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 10 e 42 do Anexo I do Decreto nº 7.127, de 4 de março de 2010, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934; no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006; no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994; na Instrução Normativa MAPA nº 23, de 2 de agosto de 2004; na Instrução Normativa MAPA nº 6, de 16 de maio de 2005, considerando ainda o resultado da Análise de Risco de Pragas, e o que consta dos Processos nºs 21000.006855/2004-56 e 21000.010682/2004-71,

Resolve:

Art. 1º Aprovar os requisitos fitossanitários para importação de sementes (Categoria 4, Classe 3) de amendoim forrageiro (Arachis pintoi) produzidas no Peru.

Parágrafo único. As sementes de amendoim forrageiro deverão estar desprovidas de pericarpo (vagem).

Art. 2º Os envios de sementes especificadas no art. 1º deverão estar acompanhados de Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Peru.

Art. 3º As sementes especificadas no art. 1º devem estar livres de impurezas, como palhas e solo.

Art. 4º Os envios de sementes especificadas no art. 1º serão inspecionados no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF) e terão amostras coletadas para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados, ou análise quarentenária em estações de quarentena credenciadas.

§ 1º Os custos do envio das amostras e das análises quarentenária ou fitossanitária serão com ônus para os interessados.

§ 2º O restante da partida ficará depositária ao interessado, não podendo ser plantada até a conclusão das análises.

Art. 5º Caso seja interceptada praga quarentenária ou praga sem registro de ocorrência no Brasil nos envios dispostos no art. 1º desta Instrução Normativa, deverão ser adotados os procedimentos constantes do Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934.

Parágrafo único. Ocorrendo a interceptação de que trata o caput deste artigo, a ONPF do país de origem será notificada e a ONPF do Brasil poderá suspender as importações até a revisão da Análise de Risco de Pragas.

Art. 6º A ONPF do Peru deverá comunicar à ONPF do Brasil qualquer alteração na condição fitossanitária das regiões de produção das sementes a serem exportadas ao Brasil.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO SÉRGIO FERREIRA JARDIM