Instrução Normativa SDA nº 19 de 23/06/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 24 jun 2009

Aprova os requisitos fitossanitários para importação de mudas (Categoria 4, Classe 1) de Pinus (Pinus taeda), produzidas na Argentina.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 9º e 42, do Anexo I, do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto no Decreto nº 885, de 30 de agosto de 2005; no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006; nos capítulos I e II do Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934; no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994; na Instrução Normativa nº 23, de 2 de agosto de 2004; na Instrução Normativa nº 6, de 16 de maio de 2005; considerando ainda o resultado da Análise de Risco de Pragas, e o que consta do Processo nº 21034.003889/2005-82,

Resolve:

Art. 1º Aprovar os requisitos fitossanitários para importação de mudas (Categoria 4, Classe 1) de Pinus (Pinus taeda), produzidas na Argentina.

Art. 2º As mudas de Pinus deverão estar livres de material de solo.

Parágrafo único. As raízes poderão estar protegidas por substrato inerte e desinfetado, sendo que no Certificado Fitossanitário - CF deverá ser especificado o tipo de substrato e o tratamento (especificar produto, dose ou concentração, temperatura, tempo de exposição).

Art. 3º As partidas de mudas de que trata o art. 1º deverão estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da Argentina, com as seguintes Declarações Adicionais - DA:

I - DA1: o envio encontra-se livre dos insetos Oiketicus platensis e Rhyacionia buoliana;

II - DA2: o envio foi tratado com (especificar produto, dose ou concentração, temperatura e tempo de exposição), para o controle dos insetos Oiketicus platensis e Rhyacionia buoliana sob supervisão oficial;

III - DA5: o local de produção de mudas de Pinus foi submetido à inspeção oficial durante o ciclo da cultura e não foi detectado o fungo Pestalotiopsis oxyanthi;

IV - DA15: o envio encontra-se livre do fungo Pestalotiopsis oxyanthi, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório;

§ 1º Alternativamente, para as pragas citadas nos incisos I, II, III e IV deste artigo, a ONPF poderá declarar a opção DA7 - As mudas de Pinus foram produzidas em uma área reconhecida pela ONPF do Brasil como livre de (especificar a(s) praga(s)), de acordo com a NIMF nº 4 da FAO;

§ 2º Para cumprimento da Declaração Adicional DA7, é necessário que a ONPF do Brasil reconheça oficialmente as áreas livres do país de origem.

Art. 4º Os envios de mudas de Pinus especificadas no art. 1º serão inspecionados no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF) e terão amostras coletadas e enviadas para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados, ou análise quarentenária em estações de quarentena credenciadas.

Parágrafo único. Os custos do envio das amostras para análise fitossanitária ou quarentenária, bem como os custos das análises, serão com ônus para o interessado, que ficará depositário do restante da partida até a emissão dos respectivos laudos de liberação e não poderão ser multiplicadas nem comercializadas até a conclusão das análises.

Art. 5º Caso seja detectada a presença de qualquer praga nas partidas importadas citadas no art. 1º, deverão ser adotados os procedimentos constantes do Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934.

Parágrafo único. Em caso de interceptações de pragas quarentenárias, a ONPF do país de origem será notificada, e a ONPF do Brasil poderá suspender as importações até a revisão da Análise de Risco de Pragas.

Art. 6º A ONPF da Argentina deverá comunicar à ONPF do Brasil qualquer ocorrência de nova praga em seu território.

Art. 7º No caso de não cumprimento das exigências estabelecidas nos arts. 2º e 3º desta Instrução Normativa o produto não será internalizado.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

INÁCIO AFONSO KROETZ