Instrução Normativa SDA nº 19 de 04/06/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 05 jun 2008

Aprova os requisitos fitossanitários para importação de mudas enraizadas, mudas não enraizadas e mudas in vitro de crisântemo (Chrysanthemum spp.) (Categoria 4, Classe 1), produzidas na Bolívia.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, Anexo I, do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto no Decreto nº 885, de 31 de agosto de 2005, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, nos Capítulos I e II, do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, na Instrução Normativa nº 23, de 2 de agosto de 2004, na Instrução Normativa nº 6, de 16 de maio de 2005, considerando ainda o resultado da Análise de Risco de Pragas e o que consta do Processo nº 21000.009479/2006-13, resolve:

Art. 1º Aprovar os requisitos fitossanitários para importação de mudas enraizadas, mudas não enraizadas e mudas in vitro de crisântemo (Chrysanthemum spp.) (Categoria 4, Classe 1), produzidas na Bolívia.

Parágrafo único. As mudas in vitro devem ter sido produzidas in vitro e comercializadas em meio de cultura estéril, em embalagens hermeticamente fechadas.

Art. 2º Os envios de mudas de crisântemo especificadas no art. 1º deverão estar acompanhados de Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da Bolívia.

Art. 3º As mudas de crisântemo deverão estar livres de solo (terra).

§ 1º As raízes poderão estar protegidas por substrato inerte.

§ 2º No Certificado Fitossanitário, deverá ser especificado o tipo de substrato e o tratamento (especificar produto, dose ou concentração, temperatura, tempo de exposição) de desinfestação aplicado.

Art. 4º As partidas importadas de mudas especificadas no art. 1º serão inspecionadas no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF) e estarão sujeitas à coleta das amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais credenciados ou análise quarentenária em estações de quarentena credenciadas.

§ 1º No caso de coleta de amostras, os custos do envio das amostras e os custos das análises quarentenária e fitossanitária serão com ônus para os interessados.

§ 2º No caso de coleta de amostras, o restante da partida ficará depositária ao interessado.

§ 3º As mudas que ficarem depositárias ao interessado não poderão ser multiplicadas nem comercializadas até a conclusão das análises, podendo ser mantidas em substrato inerte.

Art. 5º Detectada a presença de qualquer praga nas partidas importadas citadas no art. 1º, deverão ser adotados os procedimentos constantes nos arts. 10 e 11 do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934.

Parágrafo único. Ocorrendo interceptações de pragas quarentenárias, a ONPF do país de origem será notificada e a ONPF do Brasil poderá suspender as importações até a conclusão da revisão da Análise de Risco de Pragas.

Art. 6º A Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da Bolívia deverá comunicar à ONPF do Brasil qualquer alteração na condição fitossanitária das regiões de produção das mudas de crisântemo a serem exportadas ao Brasil.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

INÁCIO AFONSO KROETZ