Instrução Normativa SEF nº 19 de 12/06/2008

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 13 jun 2008

Disciplina procedimento de aplicação de Regime Especial de Controle e Fiscalização aos contribuintes com atividade de comércio varejista de combustíveis para veículos automotores - CNAE 4731-8/00.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art.

177, IV, da Lei nº 4.418, de 27 de dezembro de 1982, e no art. 785 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, resolve expedir a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º A sujeição de contribuinte com atividade de comércio varejista de combustíveis para veículos automotores - CNAE 4731-8/00 a Regime Especial de Controle e Fiscalização, de que trata o art. 785 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 2º Será submetido a Regime Especial de Controle e Fiscalização o contribuinte com atividade varejista de combustíveis para veículos automotores - CNAE 4731-8/00 que praticar infração à legislação tributária estadual, e, em especial, as seguintes:

I - inexistência, remoção, violação ou adulteração do lacre de segurança das bombas medidoras de combustível e equipamento para distribuição de combustíveis;

II - aposição de lacres nas bombas medidoras de combustíveis e no equipamento para distribuição de combustível, sem o devido e prévio procedimento regulamentar;

III - omissão de lançamento mensal das operações de entradas e/ou saídas de combustíveis que realizar na Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC, em especial no seu quadro XIV, ou fazê-lo de forma incompleta ou inconsistente;

IV - relativamente ao Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC: manter fora do estabelecimento, em local não autorizado; não escriturar ou manter desatualizado; extraviar; perder; inutilizar; ou não entregar quando solicitado;

V - comercialização de produtos que estejam em desconformidade com os padrões e normas estabelecidos pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;

VI - falta de apresentação de documentação fiscal idônea dos produtos comercializados;

VII - não informar ou dificultar a realização de leitura dos encerrantes das bombas medidoras de combustível e equipamentos para distribuição de combustíveis, por ocasião da realização de vistoria pela fiscalização;

VIII - não cumprir com a obrigatoriedade de utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF; ou

IX - outras hipóteses de descumprimento de obrigação acessória prevista na legislação tributária, inclusive aquelas que devem ser observadas exclusivamente pelos contribuintes enquadrados no CNAE 4731-8/00.

Art. 3º O Regime Especial de Controle e Fiscalização consistirá na adoção dos seguintes procedimentos:

I - aposição de lacres nos tanques de armazenamento de combustíveis;

II - acompanhamento e controle permanente das operações de aquisição de produtos, mediante a utilização de dispositivos de controle de entradas e saídas de produtos do estabelecimento;

III - adoção de documentos ou livros suplementares, de modelos especiais;

IV - abertura e conferência de todos os volumes de mercadorias;

V - levantamento físico de estoque de mercadorias;

VI - demais diligências fiscais necessárias ao perfeito conhecimento do movimento comercial do contribuinte.

Parágrafo único. A adoção dos procedimentos previstos nos incisos I e II deverá observar que (§ 2º do art. 406-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991):

I - a aposição de lacre ou qualquer outra medida equivalente não poderá impedir o regular funcionamento do estabelecimento;

II - o lacre poderá ser removido a pedido do contribuinte, desde que na presença de agentes do fisco, visando permitir o reabastecimento dos tanques lacrados, observado o disposto no inciso seguinte;

III - para fins de remoção do lacre, deverá ser solicitado agendamento prévio junto ao Grupo de Trabalho de Combustíveis - GT Combustíveis, no prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas antes do momento em que se deseje a presença da fiscalização.

Art. 4º Fica delegada ao titular da Superintendência da Receita Estadual a competência para, mediante ato específico, submeter o contribuinte a Regime Especial de Controle e Fiscalização.

§ 1º Editado o ato referido no caput, caberá ao Diretor de Fiscalização de Estabelecimento - DIFIS emitir Ordem de Serviço respectiva, que deverá conter:

I - a qualificação do contribuinte sujeito ao Regime Especial;

II - as infrações tributárias constatadas pelos agentes do fisco estadual que motivaram a adoção do Regime Especial de Controle e Fiscalização;

III - os procedimentos a serem adotados, conforme art. 3º, conjunta ou isoladamente, de acordo com a gravidade da infração constatada.

§ 2º O enquadramento de um contribuinte em Regime Especial de Controle e Fiscalização será efetivado mediante informação apresentada pelos agentes fiscais ao Diretor de Fiscalização de Estabelecimento ou ao Diretor de Mercadorias em Trânsito, quanto à existência da prática reiterada de infração tributária pelo contribuinte respectivamente enquadrado.

§ 3º Na hipótese do § 2º, deverá a DIFIS ou a DMT constituir processo administrativo tributário com a instrução probatória carreada pelo agente fiscal.

§ 4º A DIFIS ou a DMT deverá solicitar o enquadramento do contribuinte em Regime Especial, à Superintendência da Receita Estadual, mediante encaminhamento do processo referido no § 3º art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 12 de junho de 2008.

MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO VILELA

Secretária de Estado da Fazenda