Instrução Normativa SDA nº 19 de 18/04/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 26 abr 2006

Estabelece, para fins de Certificação Fitossanitária, a condição de Área Livre de Praga, como opção reconhecida de manejo de risco para a praga Anthonomus grandis (bicudo-do-algodoeiro).

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, do Anexo I, do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, nos termos do disposto no Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, Capítulo IV, aprovado pelo Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, e o que consta do Processo nº 21000.000492/2005-26, resolve:

Art. 1º Estabelecer, para fins de Certificação Fitossanitária, a condição de Área Livre de Praga, como opção reconhecida de manejo de risco para a praga Anthonomus grandis (bicudo-do-algodoeiro).

Art. 2º Determinar e aprovar os procedimentos a serem adotados pelas Unidades da Federação na implantação da Área Livre da Praga Anthonomus grandis, conforme os Anexos desta Instrução Normativa.

Art. 3º O Departamento de Sanidade Vegetal - DSV poderá propor alteração, a qualquer momento, dos procedimentos previstos nesta Instrução Normativa em função dos princípios de análise de risco de pragas, de desenvolvimento científico e tecnológico ou para atender a exigências fitossanitárias específicas de países importadores.

Art. 4º Cabe ao DSV a prerrogativa de outorgar e de retirar, quando julgar pertinente, o reconhecimento da condição de Área Livre da Praga Anthonomus grandis.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

GABRIEL ALVES MACIEL

ANEXO I
EXIGÊNCIAS, CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PARA A CARACTERIZAÇÃO, ESTABELECIMENTO, RECONHECIMENTO OFICIAL E MANUTENÇÃO DE ÁREA LIVRE DA PRAGA Anthonomus grandis

1. CARACTERIZAÇÃO E DELIMITAÇÃO DA ÁREA PROPOSTA COMO ALP E SITUAÇÃO DA PRAGA Anthonomus grandis NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO

1.1 O OEDSV interessado deverá juntar documentação caracterizando a área proposta como livre de praga com as seguintes informações:

1.1.1 Histórico da cultura do algodão na Unidade da Federação e, especificamente nos últimos dois anos-safra na área proposta, indicando:

a) os municípios produtores;

b) o número de propriedades e de produtores, por município;

c) a área semeada, por município.

1.1.2 Descrição da área indene, sua extensão geográfica, condições de isolamento e existência de possíveis barreiras geográficas que dificultem a introdução da praga.

a) considerar uma distância segura de possíveis fontes de infestação da praga, estabelecendo uma zona tampão;

b) obedecer aos limites facilmente reconhecíveis (rios, estradas, etc.), com todos os pontos georeferenciados.

1.1.3 Caracterização do OEDSV:

a) demonstrativo de pessoal;

b) estrutura física disponível para a execução das atividades;

c) listagem das barreiras Fitossanitárias com seus respectivos pontos geográficos e número de fiscais lotados em cada barreira.

1.1.4 Treinamento dos fiscais estaduais responsáveis pelos levantamentos oficiais do Anthonomus grandis, com ênfase no monitoramento:

a) conteúdo do treinamento;

b) relação dos fiscais treinados;

c) data e carga horária do treinamento.

1.1.5 Resultados dos levantamentos oficiais de detecção da praga Anthonomus grandis e de delimitação da área, nos últimos dois anos-safra.

1.1.6 Regulamentos e normas de controle legal utilizados pela autoridade estadual, entre as quais:

a) eliminação de lavouras abandonadas;

b) destruição de restos culturais;

c) eliminação de plantas voluntárias nos pátios de empresas algodoeiras.

d) controle do trânsito de produtos, subprodutos, máquinas, equipamentos e implementos utilizados na cultura do algodão;

e) mecanismos que garantam a desinfestação de produtos, subprodutos, máquinas, equipamentos e implementos oriundos de áreas infestadas com o bicudo;

1.1.7 Relação de cursos de CFO e CFOC realizados e dos engenheiros agrônomos habilitados para certificação quanto ao A. grandis.

1.1.8 Relação dos fiscais estaduais agropecuários credenciados para emissão da PTV, designados para atuar na região.

1.1.9 Cadastro das unidades de beneficiamento e deslintamento.

1.2 O documento deverá apresentar mapas indicando:

1.2.1 Localização da área proposta na Unidade da Federação com indicação da Zona Tampão.

1.2.2 Localização das armadilhas utilizadas nos levantamentos oficiais.

1.2.3 Distribuição geográfica da praga na Unidade da Federação, especialmente nos municípios próximos ou vizinhos à área que se deseja reconhecer.

1.2.4 Localização das unidades de beneficiamento e deslintamento.

1.2.5 Rotas para o transporte da produção, máquinas e implementos agrícolas.

1.2.6 Localização das barreiras fitossanitárias.

2. AÇÕES FITOSSANITÁRIAS PARA DETECÇÃO E DELIMITAÇÃO DA PRAGA Anthonomus grandis

2.1 Os levantamentos oficiais de detecção da praga e delimitação da área indene deverão ser conduzidos pelo OEDSV na área proposta, pelo período mínimo e ininterrupto de 2 (dois) anos que antecedem a solicitação do reconhecimento oficial.

2.2 Tipo de Armadilha e Distribuição no Campo.

2.2.1 Serão usadas armadilhas de modelo previamente aprovado pelo DSV contendo feromônio registrado no MAPA.

2.2.2 As armadilhas deverão ser instaladas em todos os municípios da área indene, da zona tampão e em locais de risco.

a) nos municípios sem cultivo de algodão, as armadilhas serão instaladas nas rotas de transporte.

b) nos municípios produtores de algodão, as armadilhas serão instaladas no perímetro das lavouras.

c) nos períodos de entressafra do algodão as armadilhas serão instaladas nas rotas de transporte, em locais de risco ou próximo a locais de refúgio, sob orientação do OEDSV.

2.2.3 A densidade de armadilhas deverá seguir, no mínimo, os parâmetros constantes na Tabela 1:

TABELA 1: Densidade de armadilhas nos levantamentos de detecção e delimitação

Local de instalação Densidade 
Local de risco (*), rotas de transporte e locais de refúgio. 1/300m no perímetro 
Município sem cultivo de algodão 10/1 (armadilhas/município) 
Lavoura de algodão 1/40 (armadilha/hectare) 

Obs.: (*) portos, aeroportos e unidades algodoeiras.

2.3 Durante a safra as armadilhas terão a seguinte freqüência mínima de inspeção:

2.3.1 Armadilhas instaladas em lavoura algodoeira:

a) a cada quinze dias, desde a emergência das plantas até os 30 (trinta) dias após a emergência;

b) uma vez por mês, desde os 30 (trinta) até os 120 (cento e vinte) dias após a emergência;

c) semanalmente, desde os 120 (cento e vinte) dias após a emergência até a data limite de eliminação de soqueira, normatizada por legislação estadual específica.

2.3.2 Armadilhas instaladas em locais de risco e em municípios sem cultivo de algodão receberão vistorias semanais.

2.4 Nas demais épocas do ano as vistorias das armadilhas terão periodicidade mensal.

2.5 A troca de feromônio das armadilhas se dará conforme especificação do fabricante, sendo as informações referentes à nota fiscal de compra do produto anotadas no Livro de Registros, assim como as datas dessa operação.

3. RECONHECIMENTO OFICIAL DA ÁREA LIVRE DE PRAGA Anthonomus grandis

3.1 O OEDSV deverá encaminhar documento contendo as informações requeridas para caracterização da ALP ao SDSA/SFA que instruirá processo e, após emitir parecer, o encaminhará o ao DSV.

3.2 O DSV analisará o processo e procederá a auditoria técnica para avaliar a conformidade das medidas e ações fitossanitárias estabelecidas por este regulamento.

Sendo favorável o parecer dos auditores, o DSV publicará ato de outorga do reconhecimento oficial da ALP dando ampla divulgação.

3.4 Para o reconhecimento de áreas adjacentes a uma Área Livre já reconhecida, o período de monitoramento oficial será de 1 (um) ano.

4. MANUTENÇÃO DA ÁREA LIVRE

4.1 Na área livre oficialmente reconhecida, o monitoramento da praga A. grandis será conduzido pelo produtor rural ou empresário, com o tipo de armadilha, densidade, distribuição, freqüência de inspeção e troca de feromônio previstos nos itens 2.2 a 2.5 desta Instrução Normativa, sob orientação de responsável técnico habilitado para certificação fitossanitária de origem, coordenado pelo OEDSV e supervisionado pelo SDSA/SFA.

4.2 O monitoramento da praga nos municípios sem lavoura de algodão e nos períodos de entressafra será garantido pelo OEDSV, com os mesmos critérios previstos nos itens 2.2 a 2.5 desta Instrução Normativa, para atender à exigência de monitoramento ininterrupto.

4.3 Os produtores poderão contratar o serviço de organizações para executar o monitoramento conjunto na ALP.

a) A organização responsável pelo monitoramento deverá cadastrar-se junto ao SDSA/SFA da Unidade da Federação e cumprir todas as diretrizes estabelecidas nesta Instrução Normativa quanto a procedimentos e prazos, além de acatar todas as demais recomendações feitas pelo OEDSV e pelo MAPA.

b) O responsável técnico pela organização deverá elaborar relatório das atividades e encaminhá-lo mensalmente ao OEDSV.

4.4 O OEDSV deverá supervisionar mensalmente os produtores garantindo a realização de todos os levantamentos e medidas fitossanitárias de controle estabelecidas por este regulamento.

4.5 O SDSA/SFA realizará supervisões na ALP, no máximo, a cada 3 (três) meses.

4.6 O DSV deverá realizar no mínimo 2 (duas) auditorias por ano, na ALP.

4.7 O OEDSV deverá estabelecer mecanismos legais que garantam a eliminação de plantas de algodão germinadas às margens das rodovias e nos pátios das algodoeiras.

4.8 Das responsabilidades para a manutenção da ALP:

4.8.1 Ao OEDSV cabe:

a) articular, mobilizar e organizar os segmentos e parceiros locais para a implantação da ALP;

b) credenciar os técnicos para a emissão dos Atestados de Expurgo e de Desinfecção, CFO, CFOC e PTV;

c) acompanhar e coordenar, com inspeções in loco, o processo de certificação fitossanitária na origem;

d) acompanhar e coordenar as operações de expurgo e desinfecção, quando necessários;

e) realizar o controle do trânsito por meio da emissão da PTV;

f) coordenar a execução do Plano Emergencial de Erradicação de Foco;

g) instalar, equipar e manter as barreiras fitossanitárias fixas e móveis;

h) enviar ao SDSA/SFA os relatórios previstos, nos prazos estabelecidos.

4.8.2 Ao produtor cabe:

a) executar as ações fitossanitárias de acordo com os princípios do manejo integrado de pragas e seguir as recomendações do OEDSV;

b) fornecer armadilha e feromônio em quantidade necessária para a detecção do Anthonomus grandis;

c) informar imediatamente ao OEDSV a mudança do RT, quando esta ocorrer;

d) arcar com a manutenção física e financeira dos levantamentos fitossanitários, do Plano Emergencial de Erradicação de Foco e, quando necessário, com os custos de auditorias internacionais.

4.8.3 À unidade centralizadora ou processadora exportadora cabe:

a) garantir a identidade, a rastreabilidade e a conformidade fitossanitária dos produtos oriundos da ALP e armazenados na empresa;

b) fornecer armadilha, feromônio e inseticida para o monitoramento do Anthonomus grandis nas suas dependências e imediações;

c) manter, por um período de dois anos, os registros de toda a movimentação de ingresso e egresso de produtos algodoeiros destinados ao mercado externo;

d) eliminar plantas hospedeiras da praga dentro de sua área de domínio;

e) dar destino adequado aos resíduos do beneficiamento, sob a orientação do OEDSV.

4.8.4 Ao Responsável Técnico cabe:

a) a certificação fitossanitária com a emissão do CFO e CFOC;

b) instalar e vistoriar armadilhas para detecção do Anthonomus grandis, efetuando a troca do feromônio conforme recomendação do fabricante;

c) manter atualizado os registros com os dados e informações exigidas por esta Instrução Normativa;

d) elaborar e enviar os relatórios previstos, nos prazos estabelecidos.

4.8.5 Ao SDSA/SFA cabe:

a) supervisionar as atividades realizadas nas unidades de produção;

b) fiscalizar as unidades centralizadoras ou processadoras exportadoras;

c) supervisionar, registrar e avaliar o sistema de monitoramento da praga;

d) elaborar e enviar os relatórios previstos ao DSV, nos prazos estabelecidos.

4.8.6 Ao DSV compete:

a) auditar a aplicação das normas exigidas por este regulamento;

b) avaliar os relatórios técnicos encaminhados pelo SDSA/SFA e emitir parecer;

c) outorgar e revogar o reconhecimento da condição de Área Livre de Praga.

CAPTURA DE Anthonomus grandis PELAS ARMADILHAS

5.1 A armadilha instalada numa ALP oficialmente reconhecida receberá um código composto pelo código da unidade de produção (item 7.2 desta Instrução Normativa) seguido do número da armadilha com três unidades.

Exemplo de código da armadilha de número 10: 51.0622.0000004.1.010.

5.1.1 Os insetos capturados em cada armadilha deverão ser acondicionados em recipiente apropriado, identificado com o código da armadilha, o nome do proprietário, o nome da propriedade, o nome do município, data da coleta e identificação do responsável pela coleta.

5.1.2 O material coletado será encaminhado pelo responsável técnico a um laboratório credenciado pelo OEDSV para identificação dos indivíduos.

6. MEDIDAS A SEREM ADOTADAS EM CASO DE DETECÇÃO DE FOCO

6.1 Na confirmação da captura de um único exemplar de Anthonomus grandis na Área Livre, na Zona Tampão ou sua interceptação em partidas de produtos oriundos da Área Livre, deverão ser implementadas ações emergenciais para contenção e erradicação da praga, previstas no Anexo III.

6.1.1 O Responsável Técnico deverá comunicar imediatamente ao OEDSV o início da execução do Plano, informando o código da armadilha onde houve a captura, o número de insetos capturados e as medidas iniciais adotadas para contenção da praga.

6.1.2 Caberá ao OEDSV estabelecer a equipe de controle e coordenar as ações previstas no Plano de Erradicação.

6.2 O OEDSV deverá inspecionar as armadilhas instaladas nas áreas adjacentes e nas rotas de trânsito que dão acesso ao foco da praga.

6.3 Após a conclusão do Plano Emergencial de Erradicação de Foco, deverão ser realizados levantamentos de detecção durante 2 (dois) anos sem captura da praga, para que o DSV possa reconhecer a erradicação do foco.

6.4 O OEDSV, por meio de Ato Legal publicado no Diário Oficial, deverá estabelecer requisitos fitossanitários para saída de algodão em pluma, algodão em caroço, caroço de algodão, sementes de algodão, fibrila, resíduos de beneficiamento e sacarias, bem como de máquinas e equipamentos da área de foco não erradicado para o trânsito na ALP e na zona tampão.

7. CADASTRAMENTO DESTINADO AO MERCADO EXTERNO

7.1 Os produtores que desejarem exportar algodão a partir da ALP deverão cadastrar suas unidades de produção no prazo máximo de quinze dias após o plantio.

7.1.1 O interessado deverá preencher formulário de cadastro junto ao OEDSV que, após vistoria à Unidade de Produção, o enviará ao SDSA/SFA com parecer conclusivo.

7.1.2 O cadastro da Unidade de Produção terá validade de um ano.

7.2 Código da Unidade de Produção.

7.2.1 O OEDSV deverá criar um código para cada Unidade de Produção, constituído pelos códigos do IBGE para a Unidade da Federação e para o município, o número da Unidade de Produção com sete dígitos e o algarismo "1" (código da ALP para o SNCF), como no seguinte exemplo:

Exemplo de Código da Unidade de Produção nº 4, em Nova Mutum/MT, ALP: 51.0622.0000004.1.

7.3 O encerramento de cada unidade de produção deverá ser comunicado, por escrito ao órgão responsável pelo cadastro, no prazo máximo de cinco dias após a eliminação da soqueira.

7.4 As unidades centralizadoras ou processadoras interessadas na exportação de produto algodoeiro proveniente da ALP deverão ser cadastradas no SDSA/SFA.

7.4.1 Para o cadastramento das exportadoras serão adotados os procedimentos previstos no item 7.1.1 desta Instrução Normativa.

7.5 O OEDSV deverá supervisionar mensalmente as unidades centralizadoras ou processadoras exportadoras envolvidas no processo de certificação, garantindo a realização de todos os levantamentos e medidas fitossanitárias de controle estabelecidas por este regulamento.

8. CERTIFICAÇÃO FITOSSANITÁRIA DE PRODUTOS ALGODOEIROS ORIUNDOS DA ALP

8.1 O produto algodoeiro oriundo da ALP e destinado ao mercado externo deve ser produzido, manipulado, classificado, embalado, armazenado e transportado de forma que seja garantida a identidade, a rastreabilidade e a conformidade fitossanitária.

8.2 O CFO, o CFOC e o CF são regulados por legislação própria e certificam que as partidas de produtos algodoeiros atendem às exigências desta Instrução Normativa.

8.3 O técnico habilitado para emissão do CFO e do CFOC deverá realizar vistorias nas armadilhas e registrar no livro, além do previsto na legislação específica, os seguintes dados:

a) as datas das vistorias realizadas;

b) a quantidade de insetos identificados como Anthonomus grandis, o código da armadilha onde houve a captura e o número do laudo laboratorial que confirma a identificação da praga, anexando uma cópia do laudo no livro.

8.4 OEDSV supervisionará o sistema de certificação fitossanitária de origem em unidade produtora e o sistema de certificação fitossanitária de origem consolidada em unidade centralizadora ou processadora de produtos algodoeiros, a cada 2 (dois) meses.

8.4.1 Na supervisão da certificação fitossanitária de origem, o OEDSV deverá realizar inspeções de campo na fase de floração, devendo inspecionar visualmente pelo menos 25 (vinte e cinco) plantas por unidade de produção, sendo que as informações referentes a esta inspeção e as recomendações deverão ser anotadas no livro de registros da propriedade.

8.4.2 Na supervisão da certificação fitossanitária de origem consolidada, o OEDSV deverá inspecionar a unidade centralizadora ou processadora, verificando o livro de registros e a existência de plantas hospedeiras da praga, sendo que as informações referentes a esta inspeção e suas recomendações também deverão ser anotadas no livro de registros da Unidade.

8.5 Da rastreabilidade durante a colheita e pós-colheita.

8.5.1 Os lotes de algodão colhidos deverão estar identificados com o(s) código(s) da(s) unidade(s) de produção e data da colheita.

8.5.2 Em todo CFO/CFOC de carga proveniente de área livre deverão constar os códigos das Unidades de Produção e a declaração adicional "A partida é oriunda de Área Livre de Anthonomus grandis".

8.5.3 No Certificado Fitossanitário do MAPA deverá constar a declaração adicional "A partida é oriunda de Área Livre de Anthonomus grandis em/no (Unidade da Federação) reconhecida pela ONPF do Brasil".

8.5.4 Para efeito de certificação fitossanitária é obrigatória a identificação no fardão e na embalagem de produtos algodoeiros com os códigos das Unidades de Produção de origem, durante o beneficiamento e armazenamento.

8.6 Do controle de relatórios

8.6.1 Os responsáveis técnicos deverão elaborar relatórios mensais das atividades executadas e enviá-los ao OEDSV, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte, em duas vias.

8.6.1.1 Os relatórios enviados pelos responsáveis técnicos serão analisados pelo OEDSV, que determinará a necessidade ou não da implementação de ações corretivas.

8.6.2 O OEDSV deverá consolidar os dados recebidos e encaminhá-los ao SDSA/SFA, até o dia 10 de cada mês.

8.6.3 O SDSA/SFA encaminhará cópia dos dados consolidados ao DSV, até o dia 20.

9. CONTROLE DO TRÂNSITO

9.1 Para efeito de certificação fitossanitária, o produto oriundo da ALP e destinado ao mercado externo deverá transitar acompanhado do CFO e da PTV.

9.1.1 O transporte de partida oriunda da ALP deverá ser realizado em veículo de carroceria fechada ou lonada para garantir a conformidade fitossanitária do produto.

9.1.2 Os fiscais do OEDSV, no ato da emissão da PTV, deverão lacrar a carga e o número do lacre será transcrito para o CFO/CFOC.

9.1.3 A mudança da carga de um caminhão lacrado na origem para outro no ponto de saída para o mercado externo somente será efetuada na presença de um Fiscal Federal Agropecuário, dentro do Posto de Vigilância Agropecuária - PVA ou Serviço de Vigilância Agropecuária - SVA ou da Estação Aduaneira Interior - EADI, para efeito de Certificação Fitossanitária com Declaração Adicional, pelo MAPA.

9.2 O OEDSV deverá instalar e equipar a barreiras fitossanitárias fixas e móveis para regular e controlar o trânsito na ALP e Zona Tampão.

9.2.1 As barreiras fitossanitárias deverão ser instaladas em locais que possam controlar o trânsito de máquinas e cargas para a ALP.

9.2.2 As barreiras fitossanitárias deverão fiscalizar todo e qualquer maquinário utilizado na produção, transporte e colheita de produto algodoeiro.

9.2.3 O OEDSV deverá manter em suas barreiras fitossanitárias planilhas de fiscalização de cargas e relação com os nomes dos técnicos habilitados para emitir CFO, CFOC, Atestado de Expurgo e dos fiscais estaduais credenciados a emitir a PTV.

9.3 É proibida a entrada na ALP e na Zona Tampão, de produtos e subprodutos algodoeiros, oriundos de áreas infestadas com o bicudo-do-algodoeiro desacompanhados da PTV emitida com base no Atestado de Expurgo.

9.4 Máquinas, equipamentos e implementos oriundos de zonas infestadas com o bicudo-do-algodoeiro deverão ser desinfetados antes de ingressarem na ALP.

9.4.1 O OEDSV deverá normatizar as operações de desinfecção e de expurgo para emissão do Atestado equivalente.

10. INFRAÇÕES E PENALIDADES

10.1 Nas barreiras fitossanitárias, o OEDSV deverá determinar o retorno à origem de produtos, subprodutos, máquinas, equipamentos e implementos em desacordo com este regulamento.

10.2 O Auto de Infração será aplicado pelo SDSA/SFA ou pelo OEDSV, quando delegado, ao produtor rural ou à empresa exportadora, sempre que for observada uma das seguintes infrações:

10.2.1 densidade incorreta de armadilhas;

10.2.2 armadilhas incorretas ou inadequadas para uso;

10.2.3 falta ou validade vencida do feromônio especificado;

10.2.4 armadilha sem identificação;

10.2.5 inobservância do prazo para coleta do material das armadilhas;

10.2.6 falta de identificação ou identificação insuficiente das amostras enviadas ao laboratório;

10.2.7 localização geográfica imprecisa ou incorreta da Unidade de Produção;

10.2.8 área da unidade de produção em desacordo com o informado;

10.2.9 plantio em data diferente da informada;

10.2.10 inobservância do prazo para envio do relatório de monitoramento ao OEDSV;

10.2.11 preenchimento incorreto ou incompleto das informações relativas ao processo de certificação fitossanitária;

10.2.12 inobservância do preenchimento e manutenção das informações relativas ao ingresso e egresso de algodão na empresa/produtor;

10.2.13 não comunicação do encerramento da Unidade de Produção, quando for o caso;

10.2.14 falta de identificação ou identificação insuficiente das partidas em qualquer momento desde a colheita até a comercialização;

10.2.15 presença de plantas hospedeiras germinadas no pátio da algodoeira.

10.3 A pena de exclusão do cadastro de uma propriedade rural, empresa exportadora ou organização responsável pelo monitoramento da praga será aplicada pelo SDSA/SFA ou pelo OEDSV, quando delegado, após emissão de três Autos de Infração para uma mesma propriedade, empresa exportadora ou organização.

10.4 Uma vez excluída do cadastro da ALP, a unidade de produção, a empresa exportadora ou a organização responsável pelo monitoramento da praga não poderá requerer novo cadastramento naquele ano-safra.

10.5 Não será emitido o Certificado Fitossanitário do MAPA com Declaração Adicional de produto oriundo de ALP quando:

a) o produtor, a unidade de produção ou empresa exportadora não constar do cadastro da SDSA/SFA.

b) o fiscal do OEDSV não estiver credenciado para emitir a PTV.

c) a documentação for preenchida de forma incompleta, incorreta, ilegível ou rasurada.

d) o lacre apresentar-se violado.

ANEXO II

5. MODELO V

RELATÓRIO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO

CAPTURA DA PRAGA

NOME DO PROPRIETÁRIO:MUNICÍPIO:
PROPRIEDADE:
ESTADO:
CÓDIGO DA ARMADILHA COORDENADAS UTM DATA DA COLETA Nº DE EXEMPLARES CAPTURADOS Nº DO LAUDO DE IDENTIFICAÇÃO 
      
      

ASSINATURA DO RESPONÁVEL TÉCNICO

6. MODELO VI

RELATÓRIO DO OEDSV

DETECÇÃO DA PRAGA NO CAMPO

NOME DO PROPRIETÁRIO:MUNICÍPIO:
PROPRIEDADE:
ESTADO:
DATA DA INSPEÇÃO CÓDIGO DA UNIDADE DE PRODUÇÃO ÁREA (ha) NÚMERO DE PLANTAS AMOSTRADAS MÉDIA DE INDIVÍDUOS POR PLANTA 
     
     
     

Assinatura do inspetor do OEDSV

Assinatura do produtor ou responsável técnico

7. MODELO VII

INFORMAÇÕES SOBRE EXPEDIÇÃO DA PRODUÇÃO

NOME DO PROPRIETÁRIO:MUNICÍPIO:
PROPRIEDADE:
ESTADO:
CÓDIGO DA UNIDADE DE PRODUÇÃO VOLUME (t) DATA DA COLHEITA DATA DA EXPEDIÇÃO NÚMERO DO CFO ESTADO OU PAÍS DE DESTINO 
      
      
      

8. MODELO VIII

INFORMAÇÕES SOBRE O INGRESSO DE ALGODÃO

NA EMPRESA BENEFICIADORA

NOME DA EMPRESA:MUNICÍPIO:
NÚMERO DO CADASTRO:
ESTADO:
DATA INGRESSO ORIGEM Nº CFO CÓDIGO DA UNIDADE DE PRODUÇÃO VOLUME (t) 
ESTADO MUNICÍPIO 
      
      

9. MODELO IX

INFORMAÇÕES SOBRE O EGRESSO DE ALGODÃO

NA EMPRESA BENEFICIADORA

NOME DA EMPRESA:MUNICÍPIO:
NÚMERO DO CADASTRO:
ESTADO:
DATA DO EGRESSO Nº CFO ORIGEM Nº CFOC DESTINO VOLUME (t) Nº PLACA CAMINHÃO ESTADO OU PAÍS DE DESTINO 
      
      

ANEXO III
PLANO DE CONTINGÊNCIA PARA ERRADICAÇÃO DE FOCO
DE Anthonomus grandis

Confirmando-se foco do bicudo-do-algodoeiro em área não infestada, as seguintes medidas serão adotadas pelo OEDSV:

a) impedir a saída de máquinas, implementos e equipamentos num raio de 10km do local de captura da praga;

b) condução de um inquérito epidemiológico para a determinação da origem da praga e da sua delimitação da ocorrência;

c) inspecionar todas as propriedades, estabelecimentos e armazéns, onde se encontrarem vegetais e produtos vegetais hospedeiros do bicudo do algodoeiro, na área perifocal;

d) eliminação de algodoeiros arbóreos existentes na área de foco, antes do florescimento.

1. Serão implementadas as seguintes ações emergenciais na área de foco:

Instalação de 1 (uma) armadilha a cada 50 metros nas bordaduras dos talhões das lavouras e locais onde se encontrarem produtos algodoeiros num raio de 10km a partir do foco, com inspeções semanais;

2. Instalar 1 (uma) armadilha a cada 250 metros, em área não produtora de algodão, em disposição reticulada, num raio de 2km a partir do foco, com inspeções semanais;

a) o local de captura da armadilha mais distante do foco inicial constituirá um novo foco e a partir dele serão adotados os mesmos procedimentos previstos neste Plano.

3. Inspecionar, semanalmente, 250 botões florais por talhão, localizados no terço superior do algodoeiro, em caminhamento zigue-zague.

4. Em área produtora de algodão, adotar plantio-isca nas bordaduras das lavouras logo após a primeira chuva depois da entressafra, que será pulverizado com inseticida conforme recomendação oficial, desde o aparecimento dos primeiros botões florais ou detecção de bicudo em armadilha, destruindo-se o plantio-isca logo em seguida à aplicação.

5. Adotar o tratamento químico recomendado oficialmente para a região, sob a responsabilidade mútua do OEDSV, do produtor e da associação municipal ou estadual de produtores.

6. Todo algodão produzido na região delimitada como foco será expurgado.

7. Todo maquinário da área perifocal será tratado com querosene ou óleo de mamona.

ANEXO IV
DEFINIÇÕES E ACRÔNIMOS

DEFINIÇÕES

ÁREA LIVRE DE PRAGA: área onde uma praga específica não ocorre, sendo esse fato demonstrado por evidência científica e na qual, de forma apropriada, essa condição está sendo mantida oficialmente.

CERTIFICADO FITOSSANITÁRIO DE ORIGEM - CFO: certificado emitido para atestar a qualidade fitossanitária na origem dos produtos vegetais e para atender exigências específicas de certificação para o mercado externo.

CERTIFICADO FITOSSANITÁRIO DE ORIGEM CONSOLIDADO - CFOC: certificado de origem, quando essa seja uma unidade centralizadora ou processadora de produtos vegetais, a partir da qual saem cargas destinadas a outras Unidades da Federação ou a pontos de saída para o mercado internacional.

CERTIFICADO FITOSSANITÁRIO: documento oficial que certifica a condição fitossanitária de qualquer embarque sujeito à regulamentação ou regulação fitossanitária, desenhado segundo modelo de certificado da Convenção Internacional de Proteção Fitossanitária.

CONFORMIDADE FITOSSANITÁRIA: atendimento às regras do sistema de certificação, indicando confiança de que o produto está de acordo com as normas estabelecidas.

LEVANTAMENTO DE DELIMITAÇÃO: realizado para estabelecer os limites de uma área considerada infestada por uma praga ou livre desta.

LEVANTAMENTO DE DETECÇÃO: realizado dentro de uma área para determinar se a praga está presente.

LEVANTAMENTO DE VERIFICAÇÃO: realizado para verificar as características de uma população de pragas ao longo do tempo.

LOTE: conjunto de frutos de uma mesma espécie e características fitossanitárias semelhantes e mesma origem.

PARTIDA: quantidade de produto que se movimenta de um país para outro e que está amparada por um certificado fitossanitário.

PRAGA: qualquer espécie, raça ou biótipo vegetal ou animal ou agente patogênico danoso para as plantas ou produtos vegetais.

RASTREABILIDADE: sistema estruturado que permite resgatar a origem do produto e todas as etapas de processos que foram aplicados na sua produção e processamento.

ZONA TAMPÃO: área que mantenha distância segura de área infestada estando adjacente a uma Área Livre de Pragas na qual a praga específica não está presente e onde são adotadas medidas fitossanitárias para prevenir a introdução e disseminação da praga na área livre.

ACRÔNIMOS

ALP Área Livre de Praga 
CF Certificado Fitossanitário - Exportação 
CFO Certificado Fitossanitário de Origem 
CFOC Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado 
DSV Departamento de Sanidade Vegetal 
SFA Superintendência Federal de Agricultura 
FFA Fiscal Federal Agropecuário 
MAPA Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento 
EDSV Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal 
ONPF Organização Nacional de Proteção Fitossanitária 
SNCF Sistema Nacional de Certificação Fitossanitária 
SDSA Serviço ou Seção de Defesa Sanitária Agropecuária