Instrução Normativa MAPA nº 19 de 24/07/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 28 jul 2006

Estabelece os requisitos para adesão dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal, Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal, Sistema Brasileiro de Inspeção de Insumos Agrícolas e Sistema Brasileiro de Inspeção de Insumos Pecuários.

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º, do Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, nos termos do disposto no art. 131, § 3º, do Anexo, e o que consta dos Processos nºs 21000.007771/2006-00, 21000.007569/2006-70, 21000.007766/2006-99 e 21000.007814/2006-49, resolve:

Art. 1º Estabelecer os requisitos para adesão dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, individualmente ou por meio de consórcios, ao Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, integrado pelos Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal, Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal, Sistema Brasileiro de Inspeção de Insumos Agrícolas e Sistema Brasileiro de Inspeção de Insumos Pecuários, na forma dos Anexos I, II, III e IV.

Art. 2º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento com instância central e superior, coordenara o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, e expedirá instruções complementares que se fizerem necessárias, observado o disposto no art. 2º do Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

LUÍS CARLOS GUEDES PINTO

ANEXO I
(Revogado pela Instrução Normativa MAPA nº 36, de 20.07.2011, DOU 26.07.2011)

Nota:Redação Anterior:
"ANEXO I
REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DA EQUIVALÊNCIA DOS SERVIÇOS DE INSPEÇÃO DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS PARA ADESÃO AO SISTEMA BRASILEIRO DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
Art. 1º Os procedimentos para reconhecimento da equivalência dos Serviços de Inspeção dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal consistem na observância dos critérios e requisitos, conforme estabelecidos, neste Anexo.
Art. 2º Compete ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - DIPOA/MAPA, a Coordenação do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
Art. 3º Os critérios gerais para reconhecimento da equivalência se aplicam aos Serviços de Inspeção dos Estados, Distrito Federal e Municípios que pretendam aderir ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
Art. 4º Para aderir ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal, as unidades da federação deverão adequar seus processos e procedimentos de inspeção e fiscalização, ficando obrigados a seguir a legislação federal, ou dispor de regulamentos equivalentes, reconhecidos pelo MAPA.
Art. 5º O Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal terá responsabilidade de assegurar que os procedimentos e a organização da inspeção de produtos de origem animal se façam por métodos universalizados e aplicados eqüitativamente em todos os estabelecimentos inspecionados.
§ 1º Para que o Município solicite adesão, o Estado de origem deverá estar previamente reconhecido pelo Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
§ 2º Por solicitação do Estado, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, poderá supervisionar diretamente os Serviços de Inspeção dos Municípios enquanto o Serviço de Inspeção do Estado esteja em processo de adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
Art. 6º Para reconhecimento da equivalência e adesão dos Serviços de Inspeção ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão formalizar o pleito, com documentação hábil, conforme requisitos e critérios definidos nesta Instrução Normativa, mediante apresentação de programa de trabalho de inspeção e fiscalização e comprovação de estrutura e equipe compatíveis com as atribuições.
Art. 7º Os requisitos para obtenção da equivalência dos Serviços de Inspeção serão definidos em relação a:
I - infra-estrutura administrativa;
II - inocuidade dos produtos de origem animal;
III - qualidade dos produtos de origem animal;
IV - prevenção e combate à fraude econômica; e
V - controle ambiental.
Art. 8º Os requisitos relacionados com a infra-estrutura administrativa para obtenção da equivalência dos Serviços de Inspeção serão avaliados mediante as seguintes condições:
I - recursos humanos;
II - estrutura física;
III - sistemas de informação; e
IV - infra-estrutura para desenvolvimento dos trabalhos.
§ 1º Recursos humanos: médicos veterinários e auxiliares de inspeção, oficiais e capacitados, em número compatível com as atividades de inspeção, lotados no Serviço de Inspeção, que não tenham conflitos de interesses e possuam poderes legais para realizar as inspeções e fiscalizações com imparcialidade e independência.
§ 2º Para o cálculo do número de funcionários, médico veterinário, auxiliar de inspeção e administrativo, deverá ser utilizado como critério o volume de produção e a necessidade presencial da inspeção oficial no estabelecimento.
§ 3º Estrutura física: materiais de apoio administrativo, mobiliário, equipamentos de informática e demais equipamentos necessários que garantam efetivo suporte tecnológico e administrativo para as atividades de coordenação da inspeção.
§ 4º Sistema de informação: banco de dados sobre o cadastro dos estabelecimentos, rótulos e projetos aprovados, dados de produção, dados nosográficos e número de abate mantendo um sistema de informação continuamente alimentado e atualizado.
§ 5º Infra-estrutura para desenvolvimento dos trabalhos: veículos oficiais em número e condições adequadas, respeitando as particularidades de cada região e serviço de inspeção, para exercício das atividades de inspeção e supervisão.
Art. 9º Os requisitos relacionados com a inocuidade dos produtos de origem animal para obtenção da equivalência dos Serviços de Inspeção serão avaliados mediante as seguintes condições:
I - atividades de inspeção tecnológica e higiênico-sanitária; e
II - ferramentas de autocontrole.
§ 1º avaliação dos processos produtivos e aplicação de Boas Práticas de Fabricação.
§ 2º Registros e demais evidências auditáveis que comprovem o efetivo controle da inspeção tecnológica e higiênico-sanitária, compatibilidade do volume de produção, inclusive no que se refere ao trânsito de animais, mediante registros, análises físico-químicas e microbiológicas da água de abastecimento e dos produtos elaborados:
I - nos estabelecimentos de abate de bovídeos, eqüídeos, suínos, ovinos, caprinos, coelhos, aves domésticas, pescado, animais silvestres e espécies exóticas, é imprescindível a exigência de GTA (Guia de Trânsito Animal), a realização da inspeção ante-mortem e post-mortem atendendo os procedimentos e critérios sanitários de julgamento estabelecidos pela legislação federal; e
II - nos estabelecimentos de estocagem ou industrialização de produtos de origem animal (carne, leite, pescado, ovos, mel e respectivos derivados) não é necessária a inspeção em caráter permanente, entretanto, deverão atender os procedimentos e critérios sanitários estabelecidos pela legislação federal.
§ 3º Comprovação de que produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, mediante aplicação dos princípios de rastreabilidade e das ferramentas de autocontrole, universalmente aceitas como acreditadores de qualidade sanitária e tecnológica.
Art. 10. Os requisitos relacionados com a garantia da qualidade dos produtos de origem animal para obtenção da equivalência dos Serviços de Inspeção serão avaliados mediante as seguintes condições:
I - Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade - RTIQ; e
II - rotulagem.
§ 1º Certificação de que os produtos elaborados pelas indústrias atendem aos critérios estabelecidos pelos RTIQs, específicos para cada produto, conforme aprovados pelo DIPOA/MAPA.
§ 2º Os produtos que não possuírem regulamento técnico poderão ser aprovados pelos Serviços de Inspeção desde que tenham embasamento científico, parecer favorável do Comitê Técnico a ser constituído pelo Serviço de Inspeção Coordenador e que preservem os interesses do consumidor.
§ 3º Rotulagem: garantia de que os produtos elaborados pelas indústrias atendem aos requisitos para aprovação de rotulagem estabelecidos pela legislação federal.
§ 4º Os produtos elaborados pelos estabelecimentos dos Serviços de Inspeção que aderirem ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal serão identificados mediante a colocação de um logotipo em seus rótulos a ser definido pelo Sistema de Inspeção Coordenador.
Art. 11. Os requisitos relacionados com as ações de prevenção e combate à fraude econômica, para efeito de obtenção da equivalência dos Serviços de Inspeção serão avaliados mediante o atendimento de critérios estabelecidos pela legislação federal, no que diz respeito à qualidade dos produtos de origem animal e à sua composição centesimal.
Art. 12. Os requisitos relacionados com as ações de controle ambiental, para efeito de obtenção da equivalência dos Serviços de Inspeção serão avaliados mediante a apreciação da comprovação de regularidade ambiental, dos estabelecimentos sob sua responsabilidade, fornecida pelo órgão competente e respectiva autorização para construção, instalação e operação junto ao órgão público municipal.
Art. 13. Os Serviços de Inspeção dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios terão sua equivalência reconhecida para adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal após publicação no Diário Oficial da União - DOU e inserção no Cadastro Geral mantido pelo DIPOA/MAPA.
§ 1º A atualização do cadastro, no que diz respeito à adesão ou desabilitação de serviços, dados dos estabelecimentos inspecionados ou excluídos dos Serviços de Inspeção, é de responsabilidade do Serviço de Inspeção dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, que deverá constantemente informar ao DIPOA/MAPA sobre estas atualizações.
§ 2º A determinação da equivalência das medidas sanitárias relacionadas com os serviços de inspeção e certificação dos alimentos deverá basear-se na aplicação dos seguintes princípios:
I - o nível de proteção sanitária adequado, expresso em termos quantitativos ou qualitativos, em relação à proteção da saúde da população é estabelecido pela legislação federal.
II - as medidas sanitárias que um Serviço de Inspeção propõe como equivalentes deverão alcançar o nível adequado de proteção sanitária estabelecido pela legislação federal.
III - é responsabilidade do Serviço de Inspeção que solicita a equivalência demonstrar objetivamente que suas medidas sanitárias alcançam o nível adequado de proteção sanitária estabelecido pela legislação federal.
IV - na avaliação da equivalência serão considerados os procedimentos pelos quais a equivalência será mantida.
V - o conjunto normativo dos serviços de inspeção proponentes deverá estar harmonizado com a legislação federal.
Art. 14. O MAPA, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, responsáveis pelos Serviços de Inspeção, garantirão o acesso às informações sobre os sistemas de inspeção existentes nas respectivas esferas da Federação, assim como dos estabelecimentos, com a manutenção de registros atualizados, de forma compreensível à população e disponibilizados para pronto acesso à consulta pública.
Art. 15. O MAPA, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão medidas necessárias para garantir que as inspeções e fiscalizações dos produtos de origem animal, independentemente de estarem destinados ao mercado local, regional ou nacional, sejam efetuadas de maneira uniforme, harmônica e equivalentes em todos os Estados e Municípios.
Art. 16. A adesão será concedida aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, mediante a comprovação da equivalência do Serviço de Inspeção em todas as categorias de estabelecimentos existentes.
§ 1º A comprovação será realizada por meio da análise do conjunto das legislações apresentado pelo Serviço proponente e de constatação de sua aplicação prática no âmbito das indústrias registradas.
§ 2º O DIPOA/MAPA, a pedido do Serviço de Inspeção proponente, poderá priorizar a adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal por categoria de produto, leite, carnes, pescado, ovos e mel, de acordo com a importância e organização do seu setor produtivo.
§ 3º A solicitação referida no § 2º deverá ser acompanhada de justificativa, técnica, administrativa e econômica, bem como termo de compromisso assumindo, junto ao DIPOA/MAPA, metas para adesão das demais categorias.
§ 4º Para o reconhecimento da equivalência ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal, o Serviço de Inspeção solicitante apresentará lista com os estabelecimentos que propõe integrar o Sistema.
§ 5º Os estabelecimentos citados no § 4º servirão de base para aferição da eficiência e eficácia do Serviço de Inspeção.
Art. 17. O Estado, o Distrito Federal ou Município que já possua um Serviço de Inspeção em consonância com a Lei nº 1.283, de 15 de dezembro de 1970, alterada pela Lei nº 7.889 de 23 de novembro de 1989, e pretenda solicitar adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal, deverá dispor previamente de registros auditáveis, referentes à implantação do seu Serviço de Inspeção.
Parágrafo único. O Estado, Distrito Federal ou Município que não possua um Serviço de Inspeção instituído, só poderá solicitar a adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal após constituí-lo efetivamente, inclusive, de forma a gerar registros auditáveis que caracterizem a equivalência pretendida.
Art. 18. Serão realizadas auditorias e avaliações técnicas para aperfeiçoamento do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal e, para organizar, estruturar e sistematizar adequadamente as ações de inspeção e fiscalização no país.
§ 1º Os Serviços de Inspeção dos Estados e do Distrito Federal serão avaliados pelo MAPA.
§ 2º Os Serviços de Inspeção dos Municípios serão avaliados pelos Estados, observando sua área de atuação geográfica e na falta deste, pela União.
§ 3º Os Estados, o Distrito Federal e Municípios que solicitarem a adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal serão submetidos a auditorias documentais e operacionais em seus Serviços de Inspeção, devendo disponibilizar laudos técnicos sanitários para cada estabelecimento com parecer conclusivo de veterinário oficial do Serviço de Inspeção, observando:
I - os Serviços de Inspeção que aderirem ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal deverão incluir em seu Programa de Trabalho, ações de educação sanitária e de combate às atividades clandestinas de obtenção e comércio de produtos de origem animal; e
II - os Serviços de Inspeção que obtiverem o reconhecimento de sua equivalência terão autonomia para indicar novos estabelecimentos para integrar o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal. No descumprimento das normas previstas no programa de trabalho de inspeção e fiscalização proposto pelo Serviço de Inspeção e verificado durante as auditorias, os mesmos perdem a prerrogativa de indicar os estabelecimentos integrantes do Sistema que passam então a ter sua indicação previamente analisada pelo DIPOA/MAPA. Para isto, o Serviço de Inspeção deverá encaminhar ao DIPOA/MAPA, para apreciação, um laudo técnico sanitário de avaliação das condições dos mesmos com parecer conclusivo do veterinário oficial do Serviço de Inspeção.
§ 4º Os Estados, o Distrito Federal e Municípios reconhecidos serão submetidos a auditorias documentais e operacionais, em seus Serviços de Inspeção, com periodicidade mínima anual.
§ 5º O descumprimento de normas legais e das atividades e metas previstas e aprovadas no programa de trabalho que comprometam os objetivos do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal, a falta de alimentação e atualização do sistema de informação e falta de atendimento tempestivo a solicitações formais de informações, implicará na desabilitação do Serviço de Inspeção.
§ 6º Para a formação, capacitação e educação continuada dos profissionais integrantes do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal, serão criados mecanismos de inter-relacionamento entre a União, os Estados, Distrito Federal e Municípios aos quais pertencem os Serviços de Inspeção e as instituições de ensino e pesquisa.
Art. 19. Os procedimentos a serem aplicados nas auditorias pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento serão propostos pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA e implantados pelo MAPA.
Art. 20. A autoridade competente responsável pelos serviços públicos de inspeção vinculados aos Estados da Federação, ao Distrito Federal ou aos Municípios que pretenda solicitar o reconhecimento de equivalência para adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal deverá formalizar o pleito junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, instruindo o processo com o programa de trabalho de inspeção e fiscalização e a comprovação de estrutura e equipe compatíveis com as atribuições.
§ 1º O pleito de reconhecimento da equivalência será requerido ao MAPA.
§ 2º O Programa de Trabalho de Inspeção e Fiscalização deverá conter as informações abaixo:
I - organograma do órgão;
II - conjunto das legislações pertinente à atividade;
III - programas desenvolvidos;
IV - relação dos estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção, contendo as seguintes informações: nome empresarial; CNPJ ou CPF; número de registro no serviço; classificação; endereço completo, telefone, fax, endereço eletrônico; data de registro; produtos registrados e dados de produção;
V - programação das atividades de inspeção e fiscalização contendo freqüência das supervisões; análises laboratoriais; ações de combate às atividades clandestinas de obtenção e comércio de produtos de origem animal e atividades de educação sanitária;
VI - programa de treinamento do pessoal técnico demonstrando periodicidade, carga horária, conteúdo programático e registros auditáveis; e
VII - dados gerais do Estado, Distrito Federal e Municípios:
população, número de municípios, produção pecuária, e cadeias produtivas.
§ 3º Na comprovação de estrutura e equipe compatíveis com as atribuições, deverão ser apresentados:
I - recursos humanos: quadro de pessoal com cargos e atribuições, lotação de pessoal, escala de trabalho do corpo técnico;
II - estrutura física: instalações, mobiliário, equipamentos de informática;
III - sistema de informação; e
IV - para desenvolvimento das atividades de inspeção: veículos oficiais, laboratórios.
Art. 21. Os Serviços de Inspeção deverão dispor de um setor de protocolo geral, para controle de entrada e saída de documentos oficiais, bem como livros próprios para controle de documentos internos, de ficha cadastral dos estabelecimentos registrados, contendo as informações solicitadas pelo DIPOA/MAPA.
§ 1º Deverão dispor também de legislação pertinente à análise e aprovação de projetos, bem como o controle das aprovações, alterações e cancelamentos de registro dos estabelecimentos, obedecendo às peculiaridades de cada tipo de estabelecimento, resguardando-se o aspecto higiênico-sanitário de elaboração dos produtos, legislação pertinente à análise e aprovação de rótulos, controle do processo de aprovação dos produtos, suas formulações e memoriais descritivos, obedecendo às normas vigentes.
§ 2º Deverão dispor de programa e cronograma de envio de amostras, de água e de produtos, para análises físico-químicas e microbiológicas referentes aos estabelecimentos sob sua responsabilidade, em uma freqüência compatível com o risco oferecido por cada produto.
§ 3º Deverá haver registro do atendimento dos cronogramas, dos registros das análises realizadas, bem como os resultados e as providências adotadas em relação às análises fora do padrão, cujas amostras deverão ser encaminhadas para laboratórios oficiais, credenciados ou acreditados.
§ 4º Deverão dispor de programa de supervisões.
§ 5º As supervisões deverão gerar relatórios assinados por supervisores que façam parte do corpo técnico do Serviço de Inspeção, mediante arquivamento de cópias nos estabelecimentos e nos Serviços de Inspeção, bem como, dos documentos gerados de outras visitas técnicas além das regulamentares, previstas nesta Instrução Normativa.
§ 6º Os relatórios deverão estar acompanhados pelos respectivos cronogramas de atendimento às não-conformidades observadas.
Art. 22. Os Serviços de Inspeção deverão dispor de controle dos certificados sanitários ou guias de trânsito específicos para cada estabelecimento.
§ 1º Os certificados referidos no caput serão confeccionados com mecanismos de segurança que impossibilitem falsificações, devendo os registros e autorizações permanecer arquivados junto aos estabelecimentos e deverão obedecer a ordem crescente e seqüencial.
§ 2º Os Serviços de Inspeção deverão dispor de controles dos autos de infração emitidos, mantendo uma ficha com registro do histórico de todas as penalidades aplicadas aos estabelecimentos mantidos sob sua fiscalização.
§ 3º O controle da importação de produtos de origem animal permanece conforme previsto na legislação vigente.
§ 4º Os Serviços de Inspeção registrarão todas as reuniões técnicas realizadas por meio de listas de presença e atas ou memórias, contemplando os principais temas abordados na reunião.
§ 5º As listas de presença deverão possuir o assunto tratado na reunião e os dados de cada participante.
§ 6º O Serviço de Inspeção interessado em aderir ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal deverá dispor dos mapas nosográficos de abate e dos dados de produção de cada estabelecimento integrante do Serviço. Estas informações são imprescindíveis no controle da sanidade animal, uma vez que orientam os trabalhos de defesa agropecuária no país."

ANEXO II
REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DA EQUIVALÊNCIA DOS SERVIÇOS DE INSPEÇÃO DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS PARA ADESÃO AO SISTEMA BRASILEIRO DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL

Art. 1º Os procedimentos para reconhecimento da equivalência dos Serviços de Inspeção dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal consistem na observância dos critérios e requisitos, conforme estabelecidos neste Anexo.

Art. 2º Compete ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a Coordenação do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal.

Art. 3º Os critérios gerais para reconhecimento da equivalência se aplicam aos Serviços de Inspeção dos Estados, Distrito Federal e Municípios que pretendam aderir ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal.

Art. 4º Para aderir ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal, as Unidades da Federação deverão adequar seus processos e procedimentos de inspeção e fiscalização, ficando obrigados a seguir a legislação federal, ou dispor de regulamentos equivalentes, reconhecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 5º O Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal terá responsabilidade de assegurar que os procedimentos e a organização da inspeção de produtos de origem vegetal se façam por métodos universalizados e aplicados eqüitativamente em todos os estabelecimentos inspecionados.

§ 1º Para que o Município solicite adesão, o Estado de origem deverá estar previamente reconhecido pelo Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal.

§ 2º Por solicitação do Estado, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá supervisionar diretamente os Serviços de Inspeção dos Municípios enquanto o Serviço de Inspeção do Estado estiver em processo de adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal.

Art. 6º Para reconhecimento da equivalência e adesão dos Serviços de Inspeção ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão formalizar o pleito, com documentação hábil, conforme requisitos e critérios definidos neste Anexo, mediante apresentação de programa de trabalho de inspeção e fiscalização e comprovação de estrutura e equipe compatíveis com as atribuições.

Art. 7º Os requisitos para obtenção da equivalência dos Serviços de Inspeção serão definidos em relação a:

I - infra-estrutura administrativa;

II - inocuidade dos produtos de origem vegetal;

III - qualidade dos produtos de origem vegetal;

IV - prevenção e combate à fraude econômica; e

V - controle ambiental.

Art. 8º Os requisitos relacionados com a infra-estrutura administrativa para obtenção da equivalência dos Serviços de Inspeção serão avaliados mediante as seguintes condições:

I - recursos humanos;

II - estrutura física;

III - sistema de informação; e

IV - infra-estrutura para desenvolvimento dos trabalhos.

§ 1º Recursos humanos: capacitados e habilitados para as funções, em número compatível com as atividades de inspeção, lotados no Serviço de Inspeção, que não tenham conflitos de interesses e possuam poderes legais para realizar as inspeções e fiscalizações com imparcialidade e independência.

§ 2º Para o cálculo do número de funcionários, deverá ser utilizado como critério o volume de produção e a necessidade presencial da inspeção oficial no estabelecimento.

§ 3º Estrutura física: compatível para a atividade, materiais de apoio administrativo, mobiliário, equipamentos de informática e demais equipamentos necessários que garantam efetivo suporte tecnológico e administrativo para as atividades de coordenação e execução da inspeção.

§ 4º Sistema de informação: banco de dados sobre o cadastro e registro dos estabelecimentos e produtos, dados sobre processos de manipulação, transformação e produção, rótulos, embalagens e projetos aprovados, mantendo o sistema de dados e informações continuamente alimentado e atualizado.

§ 5º Infra-estrutura para desenvolvimento dos trabalhos: veículos oficiais em número e condições adequadas, respeitando as particularidades de cada região e serviço de inspeção, para exercício das atividades de inspeção e supervisão.

Art. 9º Os requisitos relacionados com a inocuidade dos produtos de origem vegetal para obtenção da equivalência dos Serviços de Inspeção serão avaliados mediante as seguintes condições:

I - Atividades de Inspeção Tecnológica e Higiênico-Sanitária; e

II - Ferramentas de Autocontrole.

§ 1º Avaliação dos processos produtivos e aplicação de Boas Práticas de Fabricação.

§ 2º Registros e demais evidências auditáveis que comprovem o efetivo controle da inspeção sanitária e tecnológica, compatibilidade do volume de produção, inclusive no que se refere ao comércio e armazenamento, mediante registros, análises físico-químicas e microbiológicas da água de abastecimento e dos produtos elaborados.

§ 3º Comprovação de que produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, mediante aplicação dos princípios de rastreabilidade e das ferramentas de autocontrole, universalmente aceitos como acreditadores de qualidade sanitária e tecnológica.

Art. 10. Os requisitos relacionados com a garantia da qualidade dos produtos de origem vegetal para obtenção da equivalência dos Serviços de Inspeção serão avaliados mediante as seguintes condições:

I - Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade - RTIQ; e

II - Rotulagem.

§ 1º Certificação de que os produtos elaborados pelas indústrias atendem aos critérios estabelecidos pelos Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade (RTIQ), específicos para cada produto, conforme aprovados pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal.

§ 2º Os produtos que não possuírem Regulamento Técnico poderão ser aprovados pelos Serviços de Inspeção desde que tenham embasamento científico, parecer favorável do Comitê Técnico a ser constituído pelo Serviço de Inspeção Coordenador e que preservem os interesses do consumidor.

§ 3º Rotulagem: garantia de que os produtos elaborados pelas indústrias atendem aos requisitos para aprovação de rotulagem, estabelecidos pela legislação federal.

§ 4º Os produtos elaborados pelos estabelecimentos registrados ou cadastrados nos Serviços de Inspeção que aderirem ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal serão identificados mediante a colocação de um logotipo em seus rótulos, a ser definido pelo Sistema de Inspeção Coordenador.

Art. 11. Os requisitos relacionados com as ações de prevenção e combate à fraude econômica, para efeito de obtenção da equivalência dos Serviços de Inspeção, serão avaliados mediante o atendimento de critérios estabelecidos pela legislação federal, no que diz respeito à qualidade dos produtos de origem vegetal e à sua composição.

Art. 12. Os requisitos relacionados com as ações de controle ambiental, para efeito de obtenção da equivalência dos Serviços de Inspeção, serão avaliados mediante a apreciação da comprovação de regularidade ambiental, dos estabelecimentos sob sua responsabilidade, fornecida pelo órgão competente e respectiva autorização para construção, instalação e operação junto ao órgão público competente.

Art. 13. Os Serviços de Inspeção dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios terão sua equivalência reconhecida para adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal, após publicação no Diário Oficial da União - DOU e inserção no Cadastro Geral mantido pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal.

§ 1º A atualização do cadastro, no que diz respeito à adesão ou desabilitação de Serviços, dados dos estabelecimentos inspecionados ou excluídos dos Serviços de Inspeção, é de responsabilidade do Serviço de Inspeção dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, que deverá constantemente informar ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal sobre estas atualizações.

§ 2º A determinação da equivalência das medidas sanitárias e tecnológicas relacionadas com os Serviços de Inspeção e Certificação dos produtos de origem vegetal deverá basear-se na aplicação dos seguintes princípios:

I - o nível de proteção sanitária e tecnológica adequado, expresso em termos quantitativos ou qualitativos, em relação à proteção da saúde da população, é estabelecido pela legislação federal;

II - as medidas sanitárias que um Serviço de Inspeção propõe como equivalentes deverão alcançar o nível adequado de proteção sanitária e tecnológica estabelecido pela legislação federal;

III - é responsabilidade do Serviço de Inspeção que solicita a equivalência demonstrar objetivamente que suas medidas sanitárias e tecnológicas alcançam o nível adequado de proteção sanitária e tecnológica, estabelecido pela legislação federal;

IV - na avaliação da equivalência, serão considerados os procedimentos pelos quais a equivalência será mantida; e

V - o conjunto normativo dos Serviços de Inspeção proponentes deverá estar harmonizado com a legislação federal.

Art. 14. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão medidas necessárias para garantir que as inspeções e fiscalizações dos produtos de origem vegetal, independentemente de estarem destinados ao mercado local, regional ou nacional, sejam efetuadas de maneira uniforme, harmônica e equivalentes em todos os Estados, Distrito Federal e Municípios.

Art. 15. A adesão será concedida aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, mediante a comprovação da equivalência do Serviço de Inspeção em todas as categorias de estabelecimentos existentes.

§ 1º A comprovação será realizada por meio da análise do conjunto das legislações apresentado pelo Serviço proponente e de constatação de sua aplicação prática no âmbito dos estabelecimentos registrados.

§ 2º O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal, a pedido do Serviço de Inspeção proponente, poderá priorizar a adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal por categoria de produto, de acordo com a importância e organização do seu setor produtivo.

§ 3º A solicitação deverá ser acompanhada de uma justificativa com base técnica, administrativa, econômica e um termo de compromisso, junto ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal, estabelecendo metas para adesão das demais categorias.

§ 4º Para reconhecimento da equivalência do Serviço de Inspeção, junto ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal, o mesmo apresentará lista com os estabelecimentos que propõe integrar ao Sistema.

§ 5º Os estabelecimentos citados no § 4º servirão de base para a aferição da eficiência e eficácia do Serviço de Inspeção.

Art. 16. O Estado, Distrito Federal ou Município que não possua um Serviço de Inspeção instituído só poderá solicitar a adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal após constituí-lo efetivamente, de forma a gerar registros auditáveis que caracterizem a equivalência pretendida.

Art. 17. Serão realizadas auditorias e avaliações técnicas para aperfeiçoamento do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal no sentido de organizar, estruturar e sistematizar adequadamente as ações de inspeção e fiscalização no país.

§ 1º Os Serviços de Inspeção dos Estados e do Distrito Federal serão avaliados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 2º Os Serviços de Inspeção dos Municípios serão avaliados pelos Estados, observando sua área de atuação geográfica, e, na falta destes, pela União.

§ 3º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que solicitarem a adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal serão submetidos a auditorias documentais e operacionais em seus Serviços de Inspeção, devendo disponibilizar laudos técnicos e sanitários para cada estabelecimento, com parecer conclusivo do técnico oficial do Serviço de Inspeção, observando:

I - os Serviços de Inspeção que aderirem ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal deverão incluir, em seu Programa de Trabalho, ações de educação sanitária, tecnológica e de combate às atividades clandestinas de obtenção e comércio de produtos de origem vegetal;

II - os Serviços de Inspeção que obtiverem o reconhecimento de sua equivalência terão autonomia para indicar novos estabelecimentos para integrar o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal;

III - na evidência do descumprimento, por meio das auditorias, das normas previstas no programa de trabalho de inspeção e fiscalização, proposto pelo Serviço de Inspeção, o mesmo perde a prerrogativa de indicar os estabelecimentos integrantes do Sistema que passam então a ter as indicações previamente analisadas pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal; e

IV - nos casos do inciso III, o Serviço de Inspeção deverá encaminhar ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal, para apreciação, um laudo técnico e sanitário de avaliação das condições dos estabelecimentos integrantes ao Sistema, com parecer conclusivo do técnico oficial do Serviço de Inspeção.

§ 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios reconhecidos serão submetidos a auditorias documentais e operacionais em seus serviços de Inspeção, com periodicidade mínima anual.

§ 5º O descumprimento de normas legais e das atividades e metas previstas e aprovadas no programa de trabalho e que comprometam os objetivos do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal, a falta de alimentação e atualização do sistema de informação e a falta de atendimento tempestivo a solicitações formais de informações implicarão a desabilitação do Serviço de Inspeção.

§ 6º Para a formação, capacitação e educação continuada dos profissionais integrantes do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal, serão criados mecanismos de inter-relacionamento entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e as instituições de ensino e pesquisa.

Art. 18. Os procedimentos a serem aplicados nas auditorias pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento serão propostos pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal.

Art. 19. A autoridade competente responsável pelos serviços públicos de inspeção vinculados aos Estados da Federação, ao Distrito Federal ou aos Municípios, que pretenda solicitar o reconhecimento de equivalência para adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal, deverá formalizar o pleito junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, instruindo o processo com o programa de trabalho de inspeção e fiscalização e a comprovação de estrutura e equipe compatíveis com as atribuições.

§ 1º O pleito de reconhecimento da equivalência será requerido ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 2º O Programa de Trabalho de Inspeção e Fiscalização deverá conter as informações abaixo:

I - organograma do órgão;

II - conjunto das legislações pertinentes à atividade;

III - programas desenvolvidos;

IV - relação dos estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção, contendo as seguintes informações: nome empresarial, CNPJ ou CPF, número de registro no Serviço, classificação, endereço completo, telefone e fax, endereço eletrônico, data de registro, produtos registrados e dados de produção;

V - programação das atividades de inspeção e fiscalização contendo freqüência das supervisões, análises laboratoriais, ações de combate às atividades clandestinas de obtenção e comércio de produtos de origem vegetal e atividades de educação sanitária;

VI - programa de treinamento do pessoal técnico demonstrando periodicidade, carga horária, conteúdo programático e registros auditáveis do programa; e

VII - dados gerais do Estado, Distrito Federal e Municípios, tais como: população, número de municípios, produção agrícola, cadeias produtivas.

§ 3º Na comprovação de estrutura e equipe compatíveis com as atribuições, deverão ser apresentados:

I - recursos humanos: quadro de pessoal com cargos e atribuições, lotação de pessoal, escala de trabalho do corpo técnico;

II - estrutura física: instalações, mobiliário, equipamentos de informática;

III - sistema de informação; e

IV - para desenvolvimento das atividades de inspeção: veículos oficiais, laboratórios.

Art. 20. Os Serviços de Inspeção deverão dispor de um setor de protocolo geral, para controle de entrada e saída de documentos oficiais, bem como de livros próprios para controle de documentos internos, de ficha cadastral dos estabelecimentos registrados, contendo as informações solicitadas pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal.

§ 1º Os Serviços de Inspeção deverão dispor tanto de legislação pertinente à análise e aprovação de projetos, bem como do controle das aprovações, alterações e cancelamentos de registro dos estabelecimentos, de legislação pertinente à análise e aprovação de rótulos, controle do processo de aprovação dos produtos, suas formulações e memoriais descritivos, obedecendo às normas vigentes.

§ 2º Os Serviços de Inspeção deverão dispor de programa e cronograma de envio de amostras de matérias-primas, água e produtos para análises físico-químicas e microbiológicas dos estabelecimentos sob sua responsabilidade, em uma freqüência compatível com o risco oferecido por cada produto.

§ 3º Os Serviços de Inspeção deverão manter registros do atendimento dos cronogramas, dos registros das análises realizadas, bem como dos resultados e das providências adotadas em relação às análises dos produtos e ingredientes em desacordo com os Regulamentos Técnicos oficiais, cujas amostras deverão ser encaminhadas para laboratórios oficiais, credenciados ou acreditados.

§ 4º Os Serviços de Inspeção deverão dispor de programas de supervisões.

§ 5º As supervisões de que trata o § 4º deverão gerar relatórios assinados por supervisores do corpo técnico do Serviço de Inspeção, mediante arquivamento de cópias nos estabelecimentos e nos Serviços de Inspeção, bem como arquivamento dos documentos gerados de outras visitas técnicas, além das regulamentares previstas neste Anexo.

§ 6º Os relatórios deverão estar acompanhados pelos respectivos cronogramas de atendimento às não-conformidades observadas.

Art. 21. Os Serviços de Inspeção deverão dispor de controle dos certificados sanitários, tecnológicos ou guias de trânsito específicos para cada estabelecimento.

§ 1º Os certificados referidos no caput serão confeccionados com mecanismo de segurança que impossibilitem falsificações, devendo os registros e as autorizações permanecerem arquivados junto aos estabelecimentos e obedecerem à ordem crescente e seqüencial.

§ 2º Os Serviços de Inspeção deverão dispor de controles dos autos de infração emitidos, assim como de outros documentos fiscais previstos na legislação, mantendo uma ficha com registro do histórico de todas as penalidades aplicadas aos estabelecimentos mantidos sob sua fiscalização.

§ 3º O controle da importação de produtos de origem vegetal permanece conforme legislação vigente.

§ 4º Os Serviços de Inspeção registrarão todas as reuniões técnicas realizadas por meio de listas de presença, atas ou memórias, contemplando os principais temas abordados na reunião.

§ 5º As listas de presença deverão possuir o assunto tratado na reunião e os dados de cada participante.

§ 6º O Serviço de Inspeção interessado em aderir ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal deverá dispor dos dados de produção de cada estabelecimento integrante do Serviço.

ANEXO III
REQUISITOS PARA ADESÃO DOS SERVIÇOS DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL AO SISTEMA BRASILEIRO DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS

Art. 1º Para atender ao disposto no art. 131, § 3º, combinado com o art. 147, ambos do Anexo do Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, ficam estabelecidos os critérios e as normas para coordenação e funcionamento do Sistema Brasileiro de Inspeção e Fiscalização de Insumos Agrícolas.

Art. 2º O Sistema Brasileiro de Inspeção e Fiscalização de Insumos Agrícolas, instituído como parte do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, tem por objetivo assegurar a identidade, a qualidade, a conformidade, a idoneidade e a segurança dos insumos agrícolas. Para alcance dos objetivos, as entidades participantes do Sistema desenvolverão ações de inspeção, fiscalização, registro, certificação e cadastro, conforme previstos nas legislações específicas.

Art. 3º Compete ao Departamento de Fiscalização de Insumos Agrícolas - DFIA, como órgão singular da Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, a coordenação do Sistema Brasileiro de Inspeção e Fiscalização de Insumos Agrícolas, bem como a proposta de diretrizes da ação governamental para fiscalização de insumos agrícolas.

Art. 4º Os procedimentos para adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção e Fiscalização de Insumos Agrícolas pelos Estados e Distrito Federal consistem na observância dos critérios e requisitos, conforme estabelecidos neste Anexo.

Art. 5º Compete ao Departamento de Fiscalização de Insumos Agropecuários do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - DFIA/MAPA, a Coordenação do Sistema Brasileiro de Inspeção e Fiscalização de Insumos Agrícolas.

Art. 6º As diretrizes para adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção e Fiscalização de Insumos Agrícolas objetivam assegurar a identidade, a qualidade, a conformidade, a idoneidade e a segurança dos insumos agrícolas.

Art. 7º Os critérios gerais para adesão se aplicam aos Serviços de Inspeção dos Estados e do Distrito Federal que pretendam aderir ao Sistema Brasileiro de Inspeção e Fiscalização de Insumos Agrícolas.

Art. 8º Para aderir ao Sistema Brasileiro de Inspeção e Fiscalização de Insumos Agrícolas, as Unidades da Federação deverão adequar seus processos e procedimentos de inspeção e fiscalização, ficando obrigados a seguir a legislação federal, ou dispor de regulamentos equivalentes, reconhecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 9º O Sistema Brasileiro de Inspeção e Fiscalização de Insumos Agrícolas terá responsabilidade de assegurar que os procedimentos e a organização da inspeção e da fiscalização de insumos agrícolas se façam por métodos universalizados e aplicados eqüitativamente em todos os estabelecimentos inspecionados e fiscalizados.

Art. 10. Para adesão dos Serviços de Inspeção e Fiscalização de Insumos Agrícolas ao Sistema Brasileiro de Inspeção e Fiscalização de Insumos Agrícolas, os Estados e o Distrito Federal deverão formalizar o pleito, com documentação hábil, conforme requisitos e critérios definidos neste Anexo, mediante apresentação de programa de trabalho de inspeção e fiscalização e comprovação de estrutura e equipe compatíveis com as atribuições.

§ 1º Os requisitos para adesão dos Serviços de Inspeção serão definidos em relação a:

I - infra-estrutura administrativa;

II - Plano de Trabalho.

§ 2º Os Serviços de Inspeção que aderirem ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal deverão incluir, em seu Plano de Trabalho, ações de educação sanitária e de combate às atividades clandestinas de produção e comércio de insumos agrícolas.

Art. 11. Os requisitos relacionados com a infra-estrutura administrativa para adesão dos Serviços de Inspeção dos Estados e do Distrito Federal serão avaliados mediante as seguintes condições:

§ 1º Pessoas legalmente habilitadas para o exercício das atividades de inspeção e fiscalização de agrotóxicos e afins, sementes e mudas, fertilizantes, corretivos e inoculantes, capacitadas, em número compatível com as atividades de inspeção e fiscalização, lotados no Serviço de Inspeção e fiscalização, que não tenham conflitos de interesses e possuam poderes legais para realizar as inspeções e fiscalizações com imparcialidade e independência.

§ 2º Para o cálculo do número de funcionários engenheiros agrônomos, agentes de inspeção e fiscalização e pessoal administrativo, deverá ser utilizado como critério o número de estabelecimentos comerciais a serem fiscalizados, o número de registros previstos, tendo como referência a média histórica e o número de certificações estimado, o volume de produção e a necessidade de inspeção e fiscalização determinada por plano amostral.

§ 3º Materiais de apoio administrativo, mobiliário, equipamentos, inclusive de informática e demais equipamentos necessários que garantam efetivo suporte tecnológico e administrativo para as atividades de inspeção e fiscalização.

§ 4º O requerente deverá se comprometer com a alimentação de bancos de dados instituídos pelo Sistema de Inspeção e Fiscalização de Insumos Agrícolas, assim como com a produção e divulgação de informações de interesse da Unidade da Federação e do País.

§ 5º As referências para a execução das atividades de inspeção e fiscalização de insumos agrícolas terão origem em sistemas informatizados de controle das relações com o público alvo, conforme modelos definidos pelo órgão coordenador do Sistema.

§ 6º As operações serão fundamentadas em informações confiáveis tanto para definição de plano amostral de fiscalização quanto para estabelecer estratégias de fiscalização.

§ 7º As atividades de inspeção e fiscalização nas Unidades da Federação componentes do Sistema Brasileiro de Inspeção e Fiscalização de Insumos Agrícolas que se encontrem temporariamente impossibilitadas de executá-las terão a cobertura assegurada pelo Sistema, em arranjo a ser articulado pelo órgão coordenador junto ao Comitê Executivo.

§ 8º Veículos oficiais em número e condições adequadas, respeitando as particularidades de cada região e serviço de inspeção, para exercício das atividades de inspeção e fiscalização.

Art. 12. Os Serviços de Inspeção dos Estados e do Distrito Federal terão sua adesão confirmada ao Sistema Brasileiro de Inspeção e Fiscalização de Insumos Agrícolas após publicação no Diário Oficial da União - DOU e inserção no Cadastro Geral mantido pelo DFIA/MAPA.

§ 1º A atualização do cadastro, no que diz respeito à adesão ou desabilitação de serviços, dados dos estabelecimentos inspecionados ou excluídos dos Serviços de Inspeção, dentre outras alterações, é de responsabilidade do Serviço de Inspeção dos Estados e do Distrito Federal, que deverá constantemente informar ao DFIA/MAPA sobre estas atualizações.

§ 2º A desabilitação do Serviço de Inspeção e Fiscalização ocorrerá, total ou por categoria de insumo agrícola, quando ficar comprovada uma das seguintes situações:

I - descumprimento dos requisitos que permitiram a adesão e das normas legais;

II - desempenho na execução inferior a 50% para 50% ou mais das metas prioritárias aprovadas no plano de trabalho;

III - a não inclusão de dados nos sistemas de cadastro e de controle por dois períodos consecutivos; e

IV - atendimento intempestivo a solicitações formais de informações nos prazos previstos no plano de trabalho.

Art. 13. O MAPA, os Estados e o Distrito Federal adotarão medidas necessárias para garantir que as inspeções e fiscalizações dos insumos agrícolas sejam efetuadas de maneira uniforme, harmônica e equivalentes em todos os Estados.

§ 1º Serão realizadas auditorias e avaliações técnicas para aperfeiçoamento do Sistema Brasileiro de Inspeção e Fiscalização de Insumos Agropecuários e para organizar, estruturar e sistematizar adequadamente as ações de inspeção e fiscalização no País. Os Serviços de Inspeção e Fiscalização dos Estados e do Distrito Federal serão avaliados pelo MAPA.

§ 2º Os Estados e o Distrito Federal que solicitarem a adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção e Fiscalização de Insumos Agropecuários serão submetidos a auditorias documentais e operacionais em seus Serviços de Inspeção e Fiscalização anualmente, devendo disponibilizar toda a documentação gerada pelas fiscalizações.

§ 3º Para a formação, capacitação e educação continuada dos profissionais integrantes do Sistema Brasileiro de Inspeção e Fiscalização de Insumos Agropecuários, serão criados mecanismos de inter-relacionamento entre a União, os Estados e o Distrito Federal.

Art. 14. Os procedimentos a serem aplicados nas auditorias pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento serão propostos pelo DFIA e implantados pelo MAPA.

Art. 15. Os Serviços de Inspeção deverão dispor de um setor de protocolo geral, para controle de entrada e saída de documentos oficiais, bem como livros próprios para controle de documentos internos, de ficha cadastral dos estabelecimentos registrados, contendo as informações solicitadas pelo DFIA/MAPA.

Art. 16. Os Serviços de Inspeção deverão dispor de controles dos autos de infração emitidos, mantendo uma ficha com registro do histórico de todas as penalidades aplicadas aos estabelecimentos mantidos sob sua fiscalização.

Art. 17. A autoridade competente responsável pelos serviços públicos de inspeção e fiscalização vinculados aos Estados da Federação e ao Distrito Federal que pretenda solicitar a adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção e Fiscalização de Insumos Agropecuários deverá formalizar o pleito junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, instruindo o processo com o programa de trabalho de inspeção e fiscalização de insumos agrícolas e com a comprovação de estrutura e equipe compatíveis com as atribuições.

§ 1º O pleito de adesão será requerido ao MAPA.

§ 2º O Programa de Trabalho de Inspeção e Fiscalização deverá conter as informações abaixo:

I - organograma do órgão;

II - conjunto das legislações pertinentes à atividade;

III - programas desenvolvidos;

IV - relação dos estabelecimentos comerciais, contendo as seguintes informações: nome empresarial; CNPJ ou CPF; número de registro no serviço; classificação; endereço completo, telefone/fax, endereço eletrônico; data de registro; produtos registrados e dados de produção;

V - programação das atividades de inspeção e fiscalização contendo freqüência das atividades; quantidade de análises laboratoriais estimadas; ações de combate às atividades clandestinas de produção e comércio de insumos agrícolas e atividades de educação sanitária; e

VI - programa de treinamento do pessoal técnico demonstrando periodicidade, carga horária, conteúdo programático e registros auditáveis (ata, listas de presença).

§ 3º Na comprovação de estrutura e equipe compatíveis com as atribuições, deverão ser apresentados:

I - recursos humanos: quadro de pessoal com cargos e atribuições, lotação de pessoal, escala de trabalho do corpo técnico;

II - estrutura física: instalações, mobiliário, equipamentos de informática;

III - sistema de informação; e

IV - para desenvolvimento das atividades de inspeção: veículos oficiais, laboratórios.

ANEXO IV
REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DA EQUIVALÊNCIA DOS SERVIÇOS DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS DAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO PARA ADESÃO AO SISTEMA BRASILEIRO DE INSPEÇÃO DE INSUMOS PECUÁRIOS

Art. 1º Os procedimentos para reconhecimento da equivalência dos Serviços de Inspeção e Fiscalização de Insumos Agropecuários dos Estados e Distrito Federal para adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção e Fiscalização de Insumos Pecuários consistem na observância dos critérios e requisitos, conforme estabelecidos neste Anexo.

Art. 2º Compete ao Departamento de Fiscalização de Insumos Pecuários - DFIP a coordenação do Sistema Brasileiro de Inspeção e Fiscalização de Insumos Pecuários.

Art. 3º Os critérios e requisitos para reconhecimento da equivalência se aplicam aos Serviços de Inspeção e Fiscalização de Insumos Agropecuários dos Estados e do Distrito Federal, que pretendam aderir ao Sistema Brasileiro de Inspeção e Fiscalização de Insumos Pecuários.

Art. 4º Para aderir ao Sistema Brasileiro de Inspeção e Fiscalização de Insumos Pecuários, os Serviços de Inspeção e Fiscalização de Insumos Agropecuários dos Estados e do Distrito Federal deverão adequar seus processos e procedimentos de inspeção e fiscalização do comércio e do uso de insumos pecuários, ficando obrigados a seguir a legislação federal específica, abaixo discriminadas, ou dispor de regulamentos equivalentes:

I - Decreto-Lei nº 467, de 13 de fevereiro de 1969, que dispõe sobre a fiscalização de produtos de uso veterinário, dos estabelecimentos que os fabricam e dá outras providências;

II - Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal e dos estabelecimentos que os fabriquem e comerciem e dá outras providências; e

III - Lei nº 6.446, 5 de outubro de 1976, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias do sêmen destinado à inseminação artificial em animais domésticos e dá outras providências.

Parágrafo único. As Unidades da Federação - UFs que tenham legislação que discipline a inspeção e fiscalização do comércio e do uso de insumos pecuários poderão aplicá-la, desde que seja reconhecida pelo MAPA como equivalente à legislação federal específica.

Art. 5º Para reconhecimento da equivalência e adesão dos Serviços de Inspeção e Fiscalização de Insumos Agropecuários ao Sistema Brasileiro de Inspeção e Fiscalização de Insumos Pecuários, os Estados e o Distrito Federal deverão formalizar o pleito, com documentação hábil, com base nos requisitos e critérios definidos neste Anexo, mediante a apresentação de programa de trabalho de inspeção e fiscalização do comércio e do uso de insumos pecuários e a comprovação da existência de estrutura e equipe compatíveis com as atribuições e de processos e procedimentos de inspeção e de fiscalização do comércio e do uso de insumos pecuários equivalentes à legislação federal específica.

Art. 6º Os critérios para reconhecimento e habilitação serão avaliados mediantes as seguintes condições:

I - recursos humanos: dispor de recursos humanos (médicos veterinários, agrônomos e zootecnistas) capacitados, no âmbito de suas competências, em número compatível com as atividades de inspeção e fiscalização do comércio e do uso de insumos pecuários, que não tenham conflito de interesses e que possuam poderes legais para realizar as inspeções e fiscalizações com autonomia, garantindo a imparcialidade, independência, qualidade e coerência dos controles oficiais;

II - estrutura física: dispor de estrutura física compatível, materiais, mobiliário, equipamentos de informática e demais equipamentos necessários que garantam efetivo suporte tecnológico e administrativo para as atividades de coordenação da inspeção e fiscalização;

III - infra-estrutura: dispor de veículos oficiais em número e condições adequadas de uso, respeitando as particularidades de cada região e serviço, para exercício das atividades de inspeção e fiscalização do comércio e do uso de insumos pecuários; e

IV - sistemas de informação: dispor de banco de dados unificado contendo o cadastro dos estabelecimentos comerciais, dados de comercialização e dos usuários, mantendo um sistema de informação continuamente alimentado e atualizado.

Art. 7º As UFs que solicitarem adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção e Fiscalização de Insumos Pecuários serão submetidos a auditorias documentais e operacionais e a avaliações técnicas em seus Serviços de Inspeção e Fiscalização de Insumos Agropecuários dos Estados e Distrito Federal, anualmente pelo MAPA, para aperfeiçoamento do Sistema Brasileiro de Inspeção e Fiscalização de Insumos Pecuários e para organizar, estruturar e sistematizar adequadamente as ações de inspeção e fiscalização do comércio e do uso de insumos pecuários no país.

§ 1º O descumprimento de normas legais, das atividades e metas previstas e aprovadas no programa de trabalho que comprometam os objetivos do Sistema Brasileiro de Inspeção e Fiscalização de Insumos Pecuários, a falta de alimentação e atualização do sistema de informação e a falta de atendimento tempestivo às solicitações formais de informações implicarão a desabilitação do Serviço de Inspeção e Fiscalização de Insumos Agropecuários.

§ 2º Os Serviços de Inspeção e Fiscalização de Insumos Agropecuários dos Estados e do Distrito Federal que aderirem ao Sistema Brasileiro de Inspeção e Fiscalização de Insumos Pecuários deverão incluir em seu Programa de Trabalho, ações de educação sanitária e de combate às atividades de comércio e do uso de insumos pecuários clandestinos e fora de conformidade.

Art. 8º O Serviço de Inspeção e Fiscalização de Insumos Agropecuários deve manter um programa de capacitação e treinamento dos funcionários.

Parágrafo único. Para a formação, capacitação e educação continuada dos profissionais integrantes de que trata este artigo, poderão ser criados mecanismos de inter-relacionamento entre o Sistema Brasileiro de Inspeção e Fiscalização de Insumos Pecuários e instituições de ensino e pesquisa.

Art. 9º Nenhum estabelecimento comerciante poderá funcionar na UF aderida ao Sistema Brasileiro de Inspeção e Fiscalização de Insumos Pecuários sem que esteja previamente cadastrado no respectivo Serviço de Inspeção e Fiscalização de Insumos Agropecuários.

Art. 10. O comerciante é igualmente responsável, quando o fornecedor, fabricante e importador não puderem ser identificados, o insumo pecuário for fornecido sem identificação clara de seu fornecedor, fabricante ou importador ou quando não conservar adequadamente os produtos perecíveis. O Serviço de Inspeção e Fiscalização de Insumos Agropecuários deverá exigir que os estabelecimentos comerciais sob sua responsabilidade assegurem a inocuidade dos produtos sob sua guarda.

Art. 11. É necessário que o Serviço de Inspeção e Fiscalização de Insumos Agropecuários disponha de um cadastro contendo o nome dos funcionários, lotação e relação de estabelecimentos e usuários inspecionados e fiscalizados por eles.

Parágrafo único. Os Serviços de Inspeção e Fiscalização de Insumos Agropecuários deverão dispor de controles dos autos de infração emitidos, mantendo uma ficha com registro histórico de todas as infrações cometidas e penalidades aplicadas aos estabelecimentos sob sua fiscalização.

Art. 12. O MAPA estabelecerá regulamentos definindo critérios específicos para a inspeção e fiscalização do comércio e do uso de insumos pecuários, assim como os modelos de documentos a serem utilizados no Sistema de Inspeção e Fiscalização de Insumos Pecuários.

Art. 13. Os Serviços de Inspeção e Fiscalização de Insumos Agropecuários devem dispor de um setor de protocolo geral, para controle de entrada e saída de documentos oficiais, bem como de sistemas próprios para controle de documentos internos.

Art. 14. Os Serviços de Inspeção e Fiscalização de Insumos Agropecuários deverão dispor de um cronograma de supervisões e auditorias nos estabelecimentos sob sua responsabilidade, além de registros das supervisões e auditorias feitas anteriormente com os devidos cronogramas de atendimento e as providências adotadas às não-conformidades observadas.

Art. 15. Os relatórios das supervisões e auditorias devem seguir os modelos padronizados pelo MAPA assinados por auditores e supervisores que façam parte do corpo técnico do Serviço de Inspeção e Fiscalização de Insumos Agropecuários, conforme inciso I do art. 6º deste Anexo. Devem existir registros de todos os documentos gerados em outras visitas técnicas, além das regulamentares previstas no programa de trabalho.

Art. 16. O pleito de reconhecimento de que trata o art. 5º deste Anexo será requerido ao MAPA acompanhado do Programa de Trabalho de Inspeção e Fiscalização do Comércio e do Uso de Insumos Pecuários, o qual deverá conter as seguintes informações:

1. DA ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO PROPONENTE:

1.1. Organograma do órgão em que o serviço está inserido;

1.2. Legislação que regulamenta a atividade;

1.3. Infra-estrutura administrativa:

1.3.1. Recursos humanos:

1.3.1.1. Quadro de pessoal com cargos e atribuições;

1.3.1.2. Lotação de pessoal;

1.3.1.3. Escala de trabalho do corpo técnico.

1.3.2. Estrutura física:

1.3.2.1. Instalações e equipamentos;

1.3.2.2. Mobiliário;

1.3.2.3. Equipamentos de informática;

1.3.2.4. Veículos oficiais.

1.4. Sistema de informação.

2. DA RELAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DOS USUÁRIOS CONTENDO AS SEGUINTES INFORMAÇÕES:

2.1. Nome empresarial;

2.2. Nome Fantasia;

2.3. Atividade;

2.4. Endereço completo; e

2.5. Nome, número de registro no órgão de classe e endereço do Responsável Técnico, quando couber.

3. DO PLANO DE AÇÃO DA ATIVIDADE DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO E DO USO DE INSUMOS PECUÁRIOS:

3.1. Inspeções e fiscalizações;

3.2. Atividades de educação sanitária.

4. PROGRAMA DE TREINAMENTO DO PESSOAL TÉCNICO:

4.1. Periodicidade;

4.2. Carga horária;

4.3. Conteúdo programático;

4.4. Registros auditáveis (tais como: ata, lista de presença, livros de registro).

5. DADOS GERAIS DA UF:

5.1. População;

5.2. Número de municípios;

5.3. Produção pecuária (efetivo dos rebanhos por espécie animal);

5.4. Cadeias produtivas;

5.5. Número de estabelecimentos comerciais/propriedades por municípios.