Instrução Normativa SEFA nº 19 de 05/10/2006

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 06 out 2006

Disciplina o requerimento, os modelos e a expedição de certidões relativas aos débitos administrados pela Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, de natureza tributária e não tributária, inscritos ou não na Dívida Ativa.

A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 8º e no art. 13 do Decreto nº 2.473, de 29 de setembro de 2006, que dispõe sobre os procedimentos referentes ao requerimento e a emissão de certidões, relativas aos débitos administrados pela Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, de natureza tributária e não tributária, inscritos ou não na Dívida Ativa;

RESOLVE:

Art. 1º É assegurado à pessoa natural ou jurídica, independentemente do pagamento de taxa, o direito de obter certidões acerca de sua situação, relativamente aos débitos administrados pela Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, de natureza tributária e não tributária, inscritos ou não na Dívida Ativa.

Art. 2º Podem requerer as certidões a que se refere o artigo anterior:

I - a pessoa natural, contribuinte ou não, ainda que residente em outra unidade da Federação;

II - o titular da firma individual ou o dirigente da sociedade, se pessoa jurídica;

III - o inventariante, o herdeiro, o meeiro ou o legatário, no caso de partilha ou adjudicação de bens de espólio e de suas rendas;

IV - o representante legal ou procurador de qualquer das pessoas citadas nos incisos anteriores.

Art. 3º As certidões de natureza tributária e de natureza não tributária, a que se refere o art. 1º, serão emitidas, conforme os modelos constantes dos Anexos I a VI desta Instrução Normativa, nas seguintes modalidades:

I - Certidão Negativa;

II - Certidão de Regularidade;

III - Certidão Positiva.

Parágrafo único. As certidões de que trata este artigo terão validade em todo território paraense.

Art. 4º A Certidão Negativa de Natureza Tributária será expedida quando em nome do requerente não existirem débitos de natureza tributária, inscritos ou não na Divida Ativa, observado, ainda, as seguintes condições:

I - no caso de pessoa natural ou jurídica inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS da Secretaria Executiva da Fazenda, quando não estiver em situação cadastral de suspenso ou cassado;

II - no caso de contribuinte com regime especial para centralização do recolhimento do imposto, a expedição da certidão é condicionada a regularidade da situação fiscal ou cadastral do estabelecimento centralizador, independentemente do mesmo ser ou não o requerente.

Art. 5º A Certidão de Regularidade de Natureza Tributária será expedida quando em nome do requerente constar débitos de natureza tributária, inscritos ou não na Dívida Ativa, nas seguintes hipóteses:

I - cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de:

a) moratória;

b) depósito de seu montante integral;

c) impugnação ou recurso interposto em tempo hábil, pendentes de decisão, nos termos da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998;

d) concessão de medida liminar em mandado de segurança;

e) concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial

f) outras hipóteses previstas na legislação estadual;

II - que tenha sido objeto de parcelamento, desde que comprovada a regularidade do pagamento das parcelas.

§ 1º Para efeito da expedição da certidão de que trata o caput observar-se-á também o seguinte:

I - no caso de pessoa natural ou jurídica inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS da Secretaria Executiva da Fazenda, quando não estiver em situação cadastral de suspenso ou cassado;

II - no caso de contribuinte com regime especial para centralização do recolhimento do imposto, a expedição da certidão é condicionada a regularidade da situação fiscal ou cadastral do estabelecimento centralizador, independentemente do mesmo ser ou não o requerente.

§ 2º A certidão de que trata este artigo terá os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Natureza Tributária mencionada no artigo anterior.

Art. 6º A Certidão Positiva de Natureza Tributária será expedida quando em nome do requerente constar débitos de natureza tributária, inscritos ou não na Dívida Ativa, não contemplados nas hipóteses previstas no artigo anterior.

Parágrafo único. Para efeito da expedição da certidão de que trata o caput observar-se-á também o seguinte:

I - no caso de pessoa natural ou jurídica inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS da Secretaria Executiva da Fazenda, quando estiver em situação cadastral de suspenso ou cassado;

II - no caso de contribuinte com regime especial para centralização do recolhimento do imposto, a certidão de que trata o caput será expedida quando o estabelecimento centralizador apresentar situação fiscal ou cadastral irregular, independentemente do mesmo ser ou não o requerente.

Art. 7º A Certidão Negativa de Natureza Não Tributária será expedida quando em nome do requerente não existirem débitos de natureza não tributária, inscritos na Divida Ativa, proveniente de:

I - multas de qualquer origem ou natureza;

II - foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação;

III - custas processuais;

IV - preços de serviços prestados por órgãos ou entidades públicos;

V - indenizações;

VI - reposições e restituições;

VII - alcances dos responsáveis definitivamente julgados;

VIII - créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira;

IX - sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outras garantias;

X - contratos em geral ou outras obrigações legais;

XI - outros créditos da Fazenda Pública Estadual, não especificado nos incisos anteriores, que não sejam de natureza tributária.

Art. 8º A Certidão de Regularidade de Natureza Não Tributária será expedida quando em nome do requerente constar débitos de natureza não tributária, conforme especificado no artigo anterior, inscritos na Divida Ativa, nas seguintes hipóteses:

I - cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de:

a) moratória;

b) depósito de seu montante integral;

c) concessão de medida liminar em mandado de segurança;

d) concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial;

e) outras hipóteses previstas na legislação estadual;

II - que tenha sido objeto de parcelamento, desde que comprovada a regularidade do pagamento das parcelas.

Parágrafo único. A certidão de que trata este artigo terá os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Natureza Não Tributária mencionada no artigo anterior.

Art. 9º A Certidão Positiva de Natureza Não Tributária será expedida quando em nome do requerente constar débitos de natureza não tributária, conforme especificado no art. 7º, inscritos na Divida Ativa, não contemplados nas hipóteses previstas no artigo anterior.

Art. 10. As Certidões Negativa e de Regularidade, de que tratam os arts. 4º, 5º, 7º e 8º, serão solicitadas e emitidas, exclusivamente, por meio da Internet, no Portal de Serviços da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, no endereço eletrônico www.sefa.pa.gov.br.

Art. 11. As Certidões Positiva, de que tratam os arts. 6º e 9º, serão solicitadas, exclusivamente, por meio da Internet, no Portal de Serviços da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, no endereço www.sefa.pa.gov.br., e emitida:

I - por meio da Internet para os contribuintes que implementarem as medidas de segurança necessárias para a manutenção do sigilo de suas informações;

II - pela unidade da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda nas demais hipóteses, observado o disposto nos arts. 12 e 13.

Art. 12. As certidões emitidas na hipótese prevista no inciso II do art. 11 deverão ser recebidas pelo sujeito passivo no endereço indicado na resposta à solicitação de que trata o caput do art. 11.

Parágrafo único. A pessoa física residente ou não no Estado do Pará poderá receber sua certidão em qualquer unidade da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda.

Art. 13. A certidão poderá ser recebida pelo sujeito passivo:

I - se pessoa física, pessoalmente ou por procurador;

II - se pessoa jurídica ou ente despersonalizado, pelo responsável ou seu preposto.

§ 1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a certidão poderá ser recebida também por sócio, administrador ou procurador, com poderes para a prática desse ato, mediante comprovação.

§ 2º No caso de partilha ou adjudicação de bens de espólio e de suas rendas, poderá receber a certidão o inventariante, o herdeiro, o meeiro ou o legatário, ou seus respectivos procuradores.

§ 3º O recebimento de certidão relativa à pessoa incapaz deverá ser efetuado por um dos pais, pelo tutor ou curador, ou pela pessoa responsável, por determinação judicial, por sua guarda.

§ 4º O recebedor deverá apresentar documento de identidade original ou cópia autenticada.

§ 5º Se o recebimento for efetuado por procurador, deverá ser apresentada a respectiva procuração, conferida por instrumento público ou particular, ou cópia autenticada, observado o disposto nos § 4º

§ 6º Na hipótese de procuração conferida por instrumento particular, poderá ser exigido o reconhecimento da firma do outorgante, quando houver dúvida sobre a autenticidade de sua assinatura.

Art. 14. É competente para expedir as certidões de que tratam esta Instrução Normativa o titular da Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária e Não Tributária.

§ 1º A competência de que trata este artigo poderá, a critério da autoridade competente, ser delegada.

§ 2º É dispensada a assinatura da autoridade competente nas certidões emitidas conforme o disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 15. As certidões de que trata esta Instrução Normativa serão expedidas no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data da solicitação.

Parágrafo único. Havendo pendências que impeçam a expedição da certidão, a contagem do prazo previsto no caput terá início na data em que o interessado comprovar a sua regularização.

Art. 16. O prazo de validade das certidões é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua emissão, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes.

§ 1º O prazo de validade de certidão fornecida a contribuinte com débito objeto de impugnação ou recurso em instância administrativa é limitado ao trigésimo dia da data da ciência da decisão relativa à impugnação ou ao recurso.

§ 2º O prazo de validade da certidão fornecida a contribuinte com débito objeto de parcelamento é limitado à data do último recolhimento, se interrompido o pagamento.

Art. 17. As certidões de que tratam os art. 4º, 5º, 7º e 8º desta Instrução Normativa poderão, independente de notificação prévia, serem cassadas quando, dentro do período de validade prevista no artigo anterior, forem verificadas as hipóteses previstas nos arts. 6º e 9º, como também em decorrência da suspensão de medida liminar.

Parágrafo único. A cassação da certidão, conforme o disposto no caput, será efetuada de ofício, devendo ser dada a publicidade do fato por meio de consulta pública no endereço eletrônico www.sefa.pa.gov.br.

Art. 18. Somente terão validade as certidões emitidas eletronicamente, pela Internet ou pelas unidades da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, mediante sistema informatizado específico, sendo vedada qualquer outra forma de certificação manual ou eletrônica, ressalvado o disposto no art. 21.

§ 1º As certidões referidas no caput conterão, obrigatoriamente, a hora e a data de emissão, a validade e o respectivo código de controle de autenticidade.

§ 2º Somente produzirá efeitos a certidão cuja autenticidade for confirmada no Portal de Serviço da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda no endereço eletrônico www.sefa.pa.gov.br.

Art. 19. O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se, inclusive, aos requerimentos de certidão pendentes de apreciação pelas unidades da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda.

Art. 20. A certidão emitida pela Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, na sistemática anterior à publicação desta Instrução Normativa, permanece válida até a expiração do prazo nela constante.

Art. 21. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

MARIA RUTE TOSTES DA SILVA

Secretária Executiva de Estado da Fazenda

ANEXO - - I GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ESPECIAL DE ESTADO DE GESTÃO SECRETARIA EXECUTIVA DE ESTADO DA FAZENDA CERTIDÃO NEGATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA

NOME:
 
INSC. ESTADUAL ou CNPJ ou CPF
 
 
Ressalvado o direito de a Fazenda Pública Estadual cobrar e inscrever quaisquer dívidas de responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas, é certificado que NÃO CONSTAM, até a presente data, pendências em seu nome, relativamente aos débitos administrados pela Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, de natureza tributária, inscritos ou não na Dívida Ativa.
A presente Certidão, emitida nos termos do Decreto nº 2.473, de 29 de setembro de 2006, e da Instrução Normativa nº 0019, de 5 de outubro de 2006, somente produzirá efeitos após a confirmação de sua autenticidade, pela Internet, no Portal de Serviço da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda no endereço eletrônico www.sefa.pa.gob.br.
 
Emitida às
xx:xx:xx do dia xx/xx/xxxx.
Válida até
xx/xx/xxxx
Número da Certidão:
xxxxxxxxxxxxxxxxxx
Código de controle da autenticidade:
xxxx.xxxx.xxxx.xxxx
 
Observação:
- Nos termos da legislação pertinente a presente Certidão poderá, independente de notificação prévia, ser cassada quando, dentro do período de validade forem verificadas as hipóteses previstas no art. 6º da Instrução Normativa nº 0019/06, como também em decorrência da suspensão de medida liminar.
- A cassação da certidão será efetuada de ofício, devendo ser dada a publicidade do fato por meio de consulta pública no endereço eletrônico www.sefa.pa.gov.br.
 
Válida em todo território paraense

ANEXO - - II GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ESPECIAL DE ESTADO DE GESTÃO SECRETARIA EXECUTIVA DE ESTADO DA FAZENDA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DE NATUREZA TRIBUTÁRIA

NOME:
 
INSC. ESTADUAL ou CNPJ ou CPF
 
 
Ressalvado o direito de a Fazenda Pública Estadual cobrar e inscrever quaisquer dívidas de responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas, é certificado que CONSTAM, até a presente data, pendências em seu nome, cuja exigibilidade está suspensa, relativamente aos débitos administrados pela Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, de natureza tributária, inscritos ou não na Dívida Ativa.
A presente Certidão, emitida nos termos do Decreto nº 2.473, de 29 de setembro de 2006, e da Instrução Normativa nº 0019, de 5 de outubro de 2006, tem os mesmos efeitos da Certidão Negativa e somente produzirá efeitos após a confirmação de sua autenticidade, pela Internet, no Portal de Serviço da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda no endereço eletrônico www.sefa.pa.gob.br.
 
Emitida às
xx:xx:xx do dia xx/xx/xxxx.
Válida até
xx/xx/xxxx
Número da Certidão:
xxxxxxxxxxxxxxxxxx
Código de controle da autenticidade:
xxxx.xxxx.xxxx.xxxx
 
Observação:
- Nos termos da legislação pertinente a presente Certidão poderá, independente de notificação prévia, ser cassada quando, dentro do período de validade forem verificadas as hipóteses previstas no art. 6º da Instrução Normativa nº 0019/06, como também em decorrência da suspensão de medida liminar.
- A cassação da certidão será efetuada de ofício, devendo ser dada a publicidade do fato por meio de consulta pública no endereço eletrônico www.sefa.pa.gov.br.
 
Válida em todo território paraense

ANEXO - - III GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ESPECIAL DE ESTADO DE GESTÃO SECRETARIA EXECUTIVA DE ESTADO DA FAZENDA CERTIDÃO POSITIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA

NOME:
 
INSC. ESTADUAL ou CNPJ ou CPF
 
 
Ressalvado o direito de a Fazenda Pública Estadual cobrar e inscrever quaisquer dívidas de responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas, é certificado que CONSTAM, até a presente data, pendências em seu nome, abaixo enumeradas, relativamente aos débitos administrados pela Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, de natureza tributária, inscritos ou não na Dívida Ativa.
A presente Certidão, emitida nos termos do Decreto nº 2.473, de 29 de setembro de 2006, e da Instrução Normativa nº 0019, de 5 de outubro de 2006, somente produzirá efeitos após a confirmação de sua autenticidade, pela Internet, no Portal de Serviço da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda no endereço eletrônico www.sefa.pa.gob.br.
 
Emitida às
xx:xx:xx do dia xx/xx/xxxx.
Válida até
xx/xx/xxxx
Número da Certidão:
xxxxxxxxxxxxxxxxxx
Código de controle da autenticidade:
xxxx.xxxx.xxxx.xxxx
 
Observação:
(   ) débitos de natureza tributária, inscritos ou não na Dívida Ativa;
(   ) situação cadastral de suspenso ou cassado;
(   ) estabelecimento centralizador com situação fiscal ou cadastral irregular.
 
Válida em todo território paraense

ANEXO - - IV GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ESPECIAL DE ESTADO DE GESTÃO SECRETARIA EXECUTIVA DE ESTADO DA FAZENDA CERTIDÃO NEGATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA

NOME:
 
INSC. ESTADUAL ou CNPJ ou CPF
 
 
Ressalvado o direito de a Fazenda Pública Estadual cobrar e inscrever quaisquer dívidas de responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas, é certificado que NÃO CONSTAM, até a presente data, pendências em seu nome, relativamente aos débitos administrados pela Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, de natureza não tributária, inscritos na Dívida Ativa.
A presente Certidão, emitida nos termos do Decreto nº 2.473, de 29 de setembro de 2006, e da Instrução Normativa nº 0019, de 5 de outubro de 2006, somente produzirá efeitos após a confirmação de sua autenticidade, pela Internet, no Portal de Serviço da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda no endereço eletrônico www.sefa.pa.gob.br.
 
Emitida às
xx:xx:xx do dia xx/xx/xxxx.
Válida até
xx/xx/xxxx
Número da Certidão:
xxxxxxxxxxxxxxxxxx
Código de controle da autenticidade:
xxxx.xxxx.xxxx.xxxx
 
Observação:
- Nos termos da legislação pertinente a presente Certidão poderá, independente de notificação prévia, ser cassada quando, dentro do período de validade forem verificadas as hipóteses previstas no art. 9º da Instrução Normativa nº 0019/06, como também em decorrência da suspensão de medida liminar.
- A cassação da certidão será efetuada de ofício, devendo ser dada a publicidade do fato por meio de consulta pública no endereço eletrônico www.sefa.pa.gov.br.
 
Válida em todo território paraense

ANEXO - - V GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ESPECIAL DE ESTADO DE GESTÃO SECRETARIA EXECUTIVA DE ESTADO DA FAZENDA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA

NOME:
INSC. ESTADUAL ou CNPJ ou CPF
 
Ressalvado o direito de a Fazenda Pública Estadual cobrar e inscrever quaisquer dívidas de responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas, é certificado que CONSTAM, até a presente data, pendências em seu nome, cuja exigibilidade está suspensa, relativamente aos débitos administrados pela Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, de natureza não tributária, inscritos na Dívida Ativa.
A presente Certidão, emitida nos termos do Decreto nº 2.473, de 29 de setembro de 2006, e da Instrução Normativa nº 0019, de 5 de outubro de 2006, tem os mesmos efeitos da Certidão Negativa e somente produzirá efeitos após a confirmação de sua autenticidade, pela Internet, no Portal de Serviço da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda no endereço eletrônico www.sefa.pa.gob.br.
 
Emitida às
xx:xx:xx do dia xx/xx/xxxx.
Válida até
xx/xx/xxxx
Número da Certidão:
xxxxxxxxxxxxxxxxxx
Código de controle da autenticidade:
xxxx.xxxx.xxxx.xxxx
 
Observação:
- Nos termos da legislação pertinente a presente Certidão poderá, independente de notificação prévia, ser cassada quando, dentro do período de validade forem verificadas as hipóteses previstas no art. 9º da Instrução Normativa nº 0019/06, como também em decorrência da suspensão de medida liminar.
 
- A cassação da certidão será efetuada de ofício, devendo ser dada a publicidade do fato por meio de consulta pública no endereço eletrônico www.sefa.pa.gov.br.
 
Válida em todo território paraense

ANEXO - - VI GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ESPECIAL DE ESTADO DE GESTÃO SECRETARIA EXECUTIVA DE ESTADO DA FAZENDA CERTIDÃO POSITIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA

NOME:
 
INSC. ESTADUAL ou CNPJ ou CPF
 
 
Ressalvado o direito de a Fazenda Pública Estadual cobrar e inscrever quaisquer dívidas de responsabilidade do sujeito passivo acima identificado que vierem a ser apuradas, é certificado que CONSTAM, até a presente data, pendências em seu nome, abaixo enumeradas, relativamente aos débitos administrados pela Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, de natureza não tributária, inscritos na Dívida Ativa.
A presente Certidão, emitida nos termos do Decreto nº 2.473, de 29 de setembro de 2006, e da Instrução Normativa nº 0019, de 5 de outubro de 2006, somente produzirá efeitos após a confirmação de sua autenticidade, pela Internet, no Portal de Serviço da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda no endereço eletrônico www.sefa.pa.gob.br.
 
Emitida às
xx:xx:xx do dia xx/xx/xxxx.
Válida até
xx/xx/xxxx
Número da Certidão:
xxxxxxxxxxxxxxxxxx
Código de controle da autenticidade:
xxxx.xxxx.xxxx.xxxx
 
Observação:
 
(   ) débitos de natureza não tributária, inscritos na Dívida Ativa.
 
Válida em todo território paraense