Instrução Normativa MAPA nº 19 de 28/07/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 29 jul 2004
Adota, no âmbito do MAPA, o "Standard" Regime de Certificação e Verificação em Pontos de Origem/Destino.
O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto nos Capítulos I e II do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934,
Considerando o Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão nº 06/96 do Conselho do Mercado Comum e a Resolução nº 60/94 do Grupo Mercado Comum;
Considerando que o Standard Regime de Certificação e Verificação em Pontos de Origem e Destino, aprovado por Resolução GMC/nº 34/02, estabelece o Regimento de Certificação e Verificação Fitossanitária e de qualidade em pontos de origem/destino, pelo qual podem optar os operadores comerciais para a importação/exportação de produtos básicos pertencentes à Categoria 1 de Risco Fitossanitário, no âmbito do MERCOSUL, e o que consta do Processo nº 21000.003747/2003-41, resolve:
Art. 1º Adotar o "Standard" Regime de Certificação e Verificação em Pontos de Origem/Destino, em anexo.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 644, de 3 de outubro de 1995.
ROBERTO RODRIGUES
ANEXOSTANDARD FITOSSANITÁRIO
Regime de Certificação e Verificação em Pontos de Origem/Destino
1. APROVAÇÃO
Foi aprovado pela Resolução GMC nº 34/02.
2. ÂMBITO
Este standard estabelece o regimento de Certificação e Verificação Fitossanitária e de qualidade em pontos de origem/destino, pelo qual podem optar os operadores comerciais para a importação/exportação intra-MERCOSUL de Produtos Básicos pertencentes à Categoria 1 de Risco Fitossanitário e para todas as Categorias de Produtos já harmonizados que não apresentem pragas de caráter quarentenário no país de origem em relação ao país de destino.
3. REFERÊNCIAS
- Convenção Internacional de Proteção Fitossanitária (Novo Texto aprovado pela Conferência da FAO e seu 29º período de sessões - novembro 1997).
- Norma Internacional de Medidas Fitossanitárias (NIMF) número 5 "Glossário de Termos Fitossanitários" (1999) e suas emendas.
- Resolução GMC nº 60/94
- Standard Regional de Proteção Fitossanitária do COSAVE nº 3.15 "Harmonização das medidas fitossanitárias por meio de entrada".
4. DEFINIÇÕES E ABREVIATURAS
Aplicar-se-ão as definições estabelecidas na Norma Internacional de Medidas Fitossanitárias (NIMF) nº 5 "Glossário de Termos Fitossanitários" e suas emendas e as que se especificam abaixo:
CATEGORIA DE RISCO FITOSSANITÁRIO | Classificação dos vegetais e produtos vegetais em relação a seu risco fitossanitário em função de seu nível de processamento e uso proposto, forma de apresentação e uso proposto. |
CLASSE DO PRODUTO | Grupo de produtos que podem ser considerados em forma similar pela regulamentação fitossanitária. |
PONTO DE DESTINO | Locais de inspeção fitossanitária no interior do país importador, oficialmente designados. |
PONTO DE ENTRADA | Aeroportos, portos ou linhas de fronteira, oficialmente designados para a importação de envios e/ou entrada de passageiros. |
PONTO DE SAÍDA | Aeroportos, portos ou linhas de fronteira, oficialmente designados para a exportação de envios e/ou saída de passageiros. |
RVD | Sigla de Regimento de Certificação e Verificação em pontos de origem/destino. |
USO PROPOSTO | Destino final do vegetal, ou sua parte, considerando como tal a propagação, o consumo ou a transformação. |
5. DESCRIÇÃO
Este standard descreve o Regimento de Certificação e Verificação em pontos de Origem/Destino e sua operativa.
O regimento normal de Certificação/Verificação Fitossanitária prevê que a Certificação/Verificação fitossanitária se realize nos pontos de entrada/saída, o que implica a realização das atividades de inspeção necessárias à certificação e verificação de documentos, mercadorias, condição fitossanitária e de qualidade em tais pontos.
O RVD se diferencia do regimento normal de Certificação/Verificação em que a inspeção fitossanitária e de qualidade é realizada nos pontos de origem/destino estabelecidos pela autoridade fitossanitária, mantendo-se somente nos pontos de entrada/saída as atividades de verificação documental, agilizando o trânsito de produtos e diminuindo as perdas associadas.
Não obstante, dado que aprovação (liberação) de mercadoria sob este regimento somente se realiza depois da inspeção fitossanitária e de qualidade no ponto de destino, o mesmo pode significar um maior risco/custo para os operadores mediante eventuais irregularidades que determinem a não aceitação das mercadorias. Por esta razão, o RVD se oferece como uma opção para o importador.
6. OPERATIVA PARA O REGIMENTO DE CERTIFICAÇÃO E VERIFICAÇÃO EM PONTOS DE ORIGEM/DESTINO
A) PARA ENTRADA DE PRODUTOS
7. Opção: Somente para o caso de produtos amparados pelo RVD, o operador comercial poderá optar entre o regimento normal ou o RVD. Esta opção se realizará no momento de solicitar a autorização fitossanitária de importação (Declaração Prévia ou AFIDI), indicando sua escolha no campo previsto para tal efeito.
8. Documentação: Tal opção será consignada na documentação emitida pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país exportador e comunicada ao ponto de saída e à ONPF do país importador, quando corresponda.
9. Ponto de Entrada: Para os envios em cuja documentação oficial, conste haver optado pelo RVD, os Serviços Fitossanitários do Ponto de Entrada limitarão sua intervenção à verificação documental e de lacres, autorizando o transporte até o ponto de destino.
10. Ponto de destino: Procederá à verificação de lacres e à inspeção fitossanitária e de qualidade dos envios amparados no RVD, emitindo os Certificados de aprovação/liberação ou adotando as medidas de intervenção ou proibição que correspondam.
B) PARA SAÍDA DE PRODUTOS
1. Opção: O operador comercial que deseje se amparar no Regimento de Certificação e Verificação em Pontos de Origem deverá apresentar ante a ONPF do país exportador a correspondente solicitação de inspeção.
2. Ponto de origem: Os envios que tenham optado pelo RVD serão inspecionados, certificados e lacrados no ponto de origem autorizando o transporte até o Ponto de Saída.
3. Ponto de saída: Procederá à verificação do lacre e do certificado fitossanitário, adotando as medidas que correspondam.
C) PRAZO PARA O TRANSPORTE ENTRE O PONTO DE ENTRADA E O PONTO DE DESTINO
O transporte entre o Ponto de Destino deverá se efetuar dentro dos seguintes prazos:
Argentina: 96 horas
Brasil: 120 horas
Paraguai: 48 horas
Uruguai: 48 horas
O cumprimento de tais prazos, assim como a integridade dos lacres é responsabilidade dos operadores sob aviso de proceder à aplicação das sanções que correspondam.
7. PONTOS DE ENTRADA/SAÍDA AUTORIZADOS PARA OPERAR NO RVD:
Argentina-Brasil: Puerto Iguazú - Foz de Iguaçu y Paso de los Libres - Uruguaiana
Argentina-Paraguai: Clorinda - Puerto Flacon y Posadas - Encarnación
Argentina-Uruguai: Gualeguaychú - Fray Bentos y Buenos Aires - Colônia
Brasil-Paraguai: Foz de Iguaçu - Ciudad del Este
Brasil-Uruguai: Rio Branco - Jaguarão, Rivera - Santa Ana do Livramento e Chui
8. PONTOS DE DESTINO AUTORIZADOS PARA OPERAR NO RVD:
Mercados concentradores de:
- Buenos Aires (Argentina)
- São Paulo (Brasil) e Estação Aduaneira de Interior de Maringá - Paraná (EADI Maringá)
- Assunção (Paraguai)
- Montevidéu(Uruguai)
9. ORIGENS DE PRODUTOS AUTORIZADOS PARA O RVD:
Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai.