Instrução Normativa SEFAZ nº 19 de 25/06/2003

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 04 jul 2003

Estabelece procedimentos relativos a operações de saídas de mercadorias com o fim específico de exportação.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando que a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, equipara a exportação a saída de mercadoria, no mercado interno, para estabelecimento exportador com o fim específico de exportação;

Considerando as disposições contidas no inciso XIV do art. 4º do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997;

Considerando a necessidade de se estabelecerem mecanismos de controle das operações com mercadorias contempladas com a não-incidência do ICMS prevista nos dispositivos legais já mencionados, RESOLVE:

Art. 1º As operações de saída de mercadorias com o fim específico de exportação, promovidas por contribuintes deste Estado, com destino a empresa exportadora ou a outro estabelecimento da mesma empresa, localizados neste ou em outro Estado da Federação, para fins de gôzo da não-incidência de que trata o inciso XIV do art. 4º do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, deverão atender ao disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 2º Os contribuintes que praticarem as operações referidas no art. 1º desta Instrução Normativa por meio de exportadores que satisfaçam as exigências previstas no parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 113/96, deverão apresentar, ao Núcleo de Execução da Substituição Tributária e do Comércio Exterior (Nesut), antes da realização da operação, cópia do registro especial, do exportador, que o habilita a operar como Empresa Comercial Exportadora de que trata o Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972.

Art. 3º Os contribuintes que praticarem as operações referidas no art. 1º desta Instrução Normativa por meio de empresas exportadoras não detentoras do registro especial de que trata o art. 2º, poderão requerer, ao Secretário da Fazenda, Regime Especial de Tributação, nos termos dos arts. 567 e 568 do Decreto nº 24.569/97.

§ 1º Para fruição do Regime Especial de que trata o caput deste artigo, o contribuinte deve estar em dia com suas obrigações tributárias.

§ 2º O requerimento previsto no caput deste artigo deverá ser instruído com:

I - a relação das empresas exportadoras por meio das quais são exportados os produtos do requerente; e

II - cópias dos Contratos Sociais ou Atas de Constituição das referidas empresas.

Art. 4º O estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "REMESSA COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO" e a expressão "CONVÊNIO ICMS nº 113/96", no caso das operações previstas no art. 2º, ou o número do correspondente Termo de Acordo, no caso das operações previstas no art. 3º desta Instrução Normativa.

§ 1º O remetente, antes de promover a saída da mercadoria, deverá obter, do Núcleo de Execução (Nexat) do seu domicílio fiscal, o visto na correspondente nota fiscal.

§ 2º Para apor o visto na nota fiscal, o Nexat deve verificar, além de outras obrigações:

I - se o documento está preenchido conforme o caput deste artigo;

II - se o destinatário é reconhecido como empresa comercial exportadora; e

III - mediante consulta ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (Sintegra), se o destinatário encontra-se ativo.

§ 3º As mercadorias que transitarem com nota fiscal sem o visto do Nexat de que trata o § 1º deste artigo estarão passíveis de cobrança do ICMS correspondente.

Art. 5º O Nexat do domicílio do remetente deverá encaminhar, ao Nesut, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da aposição do visto, as vias das notas fiscais a que alude o caput do art. 4º

Art. 6º Ao final de cada período de apuração, o remetente deverá encaminhar ao Nesut as informações contidas nas notas fiscais, em meio magnético, conforme disciplina o Decreto nº 25.752, de 27 de janeiro de 2000 (Sisif).

Art. 7º Para efeito de homologação da não-incidência mencionada no art. 1º desta Instrução Normativa, o remetente deverá encaminhar ao Nesut, até 45 (quarenta e cinco) dias após o mês da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior:

I - a primeira via do "Memorando-Exportação", de que trata o Convênio ICMS nº 113/96; e

II - cópia do Conhecimento de Embarque e do Comprovante de Exportação, emitidos pela Secretaria da Receita Federal através do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

Parágrafo único. A homologação de que trata o caput só ocorrerá se o produto exportado possuir a mesma classificação, na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH), do produto remetido com o fim específico de exportação.

Art. 8º O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, segundo a legislação vigente, nos casos em que não se efetivar a exportação:

I - após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data saída da mercadoria de seu estabelecimento;

II - em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;

III - em razão da reintrodução da mercadoria no mercado interno.

§ 1º Em relação a produtos primários e semi-elaborados, o prazo de que trata o inciso I será de 90 (noventa) dias, exceto quanto aos produtos classificados no código 2401 da NBM/SH, em relação aos quais o prazo poderá ser de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 2º Os prazos estabelecidos no inciso I e no § 1º deste artigo poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, a critério do Fisco.

§ 3º O recolhimento do imposto não será exigido no caso de devolução da mercadoria ao estabelecimento remetente, nos prazos fixados no § 1º deste artigo.

§ 4º O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista no caput, inciso I, deste artigo, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente em favor do Estado do Ceará.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de junho de 2003.

PAULO RUBENS FONTENELE ALBUQUERQUE

Secretário da Fazenda

TERMO DE ACORDO nº

A SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, neste ato, representada por seu titular, Dr. PAULO RUBENS FONTENELE ALBUQUERQUE, estabelecida na Av. Alberto Nepomuceno, nº 2, nesta Capital, doravante denominada SEFAZ e a __________________________________________________________, inscrita no CNPJ sob o nº ______________________,estabelecida na _____________________________, doravante denominado ACORDANTE, representante legal abaixo qualificado, firmam o presente TERMO DE ACORDO, emitido em relação ao Processo nº __________, para fins de concessão de Regime Especial de Tributação, atendendo as seguintes cláusulas:

CLÁUSULA PRIMEIRA. Fica concedido à ACORDANTE regime especial de tributação, na forma dos arts. 67 a 69 da Lei nº 12.670/96 e arts. 567 a 569 do Decreto nº 24.569/97 - RICMS.

CLÁUSULA SEGUNDA. O regime especial, ora concedido, consistirá no reconhecimento da não-incidência do ICMS nas operações de saída de mercadorias, para fins de exportação, para outro estabelecimento localizado em nosso Estado ou em outra unidade Federada.

CLÁUSULA TERCEIRA. A ACORDANTE, ao praticar tais operações, deverá emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "REMESSA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO" e o número deste TERMO DE ACORDO.

CLÁUSULA TERCEIRA. A ACORDANTE, antes de promover a saída da mercadoria, deverá comparecer à Célula de Execução de sua circunscrição fiscal, para visar a nota fiscal emitida mediante a apresentação da cópia do presente TERMO DE ACORDO.

CLÁUSULA QUARTA. O destinatário da mercadoria deverá ter como um dos objetos sociais, o de comercial exportadora.

CLÁUSULA QUINTA. O estabelecimento destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria será remetida para o exterior, fará constar, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": a série, o número e a data de cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente.

CLÁUSULA SEXTA. Relativamente às operações de que trata este TERMO DE ACORDO, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito, conforme a legislação de seu Estado, deverá emitir o documento denominado: "Memorando-Exportação", em 3 (três) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação: "Memorando-Exportação";

II - número de ordem e número da via;

III - data da emissão;

IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento remetente da mercadoria;

VI - série, número e data da nota fiscal do estabelecimento remetente e do destinatário exportador da mercadoria;

VII - número do Despacho de Exportação, a data de seu ato final e o número do Registro de Exportação por estado produtor/fabricante;

VIII - número e data do Conhecimento de Embarque;

IX - discriminação do produto exportado;

X - país de destino da mercadoria;

XI - data e assinatura de representante legal da emitente;

XII - identificação individualizada do estado produtor/fabricante no Registro de Exportação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO. Até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente, a 1ª via do "Memorando-Exportação", que será acompanhada de cópia do Conhecimento de Embarque, referido no inciso VIII e do comprovante de exportação, emitido pelo órgão competente, e cópia da nota de exportação, cujas cópias deverão ser encaminhadas à CESUT, podendo ser exigida a sua apresentação em meio magnético.

PARÁGRAFO SEGUNDO. A 2ª via do memorando, de que trata esta cláusula, será anexada à 1ª via da nota fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica, ficando tais documentos no estabelecimento exportador, para exibição ao Fisco.

PARÁGRAFO TERCEIRO. A 3ª via do memorando será encaminhada, pelo exportador, à repartição fiscal de seu domicílio, podendo ser exigida a sua apresentação em meio magnético.

CLÁUSULA SÉTIMA. O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, segundo o Decreto nº 24.569/97, nos casos em que não se efetivar a exportação ou não apresente a documentação constante na cláusula sexta:

I - após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;

II - em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.

PARÁGRAFO PRIMEIRO. Em relação a produtos primários e semi-elaborados, o prazo de que trata o inciso I, será de 90 (noventa) dias, exceto quanto aos produtos classificados no código 2401 da NBM/SH em que o prazo poderá ser de 180 (cento e oitenta) dias, a critério da SEFAZ.

PARÁGRAFO SEGUNDO. Os prazos estabelecidos no inciso I e no parágrafo primeiro poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, a critério da SEFAZ, devendo a prorrogação ser solicitada à CESUT.

PARÁGRAFO TERCEIRO. O recolhimento do imposto não será exigido na devolução da mercadoria, nos prazos fixados nesta cláusula, ao estabelecimento remetente.

CLÁUSULA OITAVA. Fica a ACORDANTE obrigada a comprovar no NESUT, no prazo de até 30 (trinta) dias, as operações referentes às saídas com o fim específico de exportações ocorridas nos últimos 5 (cinco) anos.

CLÁUSULA NONA. O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista na cláusula anterior, se o pagamento do débito fiscal houver sido efetuado pelo adquirente em favor do Estado do Ceará.

CLÁUSULA DÉCIMA. A mercadoria remetida para fins específicos de exportação deverá ser a mesma mercadoria, em quantidade, volume e marca a ser exportada.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA. Este TERMO DE ACORDO entra em vigor na data de sua assinatura pelo Secretário da Fazenda, com validade de um ano, prorrogável através de solicitação à CATRI, podendo ser cassado ou alterado em qualquer tempo, por ato unilateral da Secretaria da Fazenda na hipótese de esta julgá-lo contrário aos interesses do Erário Estadual.

E, por entenderem como justo e acordado, firmam o presente Termo de Acordo, em quatro vias de igual teor, em presença das testemunhas de direito, para que surta os efeitos legais pertinentes, com a seguinte destinação:

I - primeira via, Catri;

II - segunda via, Célula de Execução da circunscrição fiscal do contribuinte;

III - terceira via, Cesut;

IV - quarta via, Acordante.

SECRETARIA DA FAZENDA, aos ______ de ___________ de 2003.

JOSÉ MARIA MARTINS MENDES

Secretário da Fazenda

REPRESENTANTE LEGAL

CPF: ________________________

Testemunhas: _________________

____________________________