Instrução Normativa TCU nº 19 de 11/02/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 13 fev 1998

Dispõe sobre os procedimentos para aferição da carga tributária nacional.

O Tribunal de Contas da União, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e

Considerando que compete ao Tribunal de Contas da União, nos termos do inciso IV do artigo 1º da Lei nº 8.443/92 e do inciso VII do artigo 1º e artigo 202 do Regimento Interno, acompanhar a arrecadação da receita a cargo da União e das entidades jurisdicionais ao Tribunal, mediante inspeções e auditorias, ou por meio de demonstrativos próprios, na forma estabelecida no Regimento Interno;

Considerando que compete ao Tribunal de Contas da União, nos termos do inciso I do artigo 71 da Constituição Federal e no inciso III do artigo 1º e do artigo 36 da Lei nº 8.443/92, apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

Considerando que, por meio da Decisão nº 442/96 do Plenário, o Tribunal de Contas da União determinou à 5ª Secretaria de Controle Externo o desenvolvimento, em caráter permanente, de estudos e pesquisas sobre a carga tributária brasileira, com vistas a subsidiar qualquer análise e avaliação que este Tribunal e o Congresso Nacional tenham de realizar sobre questões de interesse público e que requeiram informação acurada sobre a matéria;

Considerando que, por meio da Decisão nº 710/97 do Plenário, o Tribunal de Contas da União determinou à 5ª Secretaria de Controle Externo que a aferição da carga tributária nacional seja de periodicidade anual, com a apresentação do respectivo relatório a tempo de poder subsidiar o Relator na apreciação das Contas do Governo de cada exercício; e

Considerando ainda que, por meio da referida Decisão nº 710/97 do Plenário, o Tribunal de Contas da União determinou à 5ª SECEX e à SECON que, em conjunto e sob a coordenação da SEGECEX, "verifiquem o prazo em que o relatório da aferição da carga tributária nacional, relativo a cada exercício, deverá estar à disposição do Relator das Contas do Governo, bem como se essa medida poderá ser implementada desde logo, com relação à aferição de carga tributária referente ao exercício de 1997, e apresentem à Presidência do Tribunal, no prazo de trinta dias, por intermédio da SEGECEX, proposta para normatizar a matéria", resolve:

SEÇÃO I
Do Objeto

Art. 1º. O encaminhamento e a análise das informações concernentes às receitas tributárias arrecadadas pelos órgãos e entidades da administração pública Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal referentes a cada exercício financeiro e necessárias à estimativa da carga tributária brasileira, para fins de apreciação pelo Tribunal junto às contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, observarão as disposições desta Instrução Normativa.

SEÇÃO II
Das Informações Encaminhadas à 5ª SECEX

Art. 2º. A 5ª SECEX deverá promover a adoção de procedimentos administrativo-operacionais junto ao órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo com vistas à sistematização e encaminhamento ao Tribunal de Contas da União de dados, em meio magnético, referentes à arrecadação, por espécie, dos tributos federais, estaduais e municipais e do Distrito Federal disponíveis no SIAFI - SAFEM, no prazo de 60 dias, após o encerramento de cada exercício financeiro.

Art. 3º. As informações e dados referentes ao valor do Produto Interno Bruto - PIB para a composição do cálculo da carga tributária brasileira deverão ser obtidos pela 5ª SECEX diretamente da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, no prazo de 60 dias a partir do encerramento do exercício financeiro.

Art. 4º. Para análise comparativa das informações disponíveis acerca dos valores arrecadados dos tributos em níveis estadual e municipal, a 5ª SECEX poderá solicitar à Secretaria do Tesouro Nacional, ao IBGE e à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE, vinculada ao Ministério da Fazenda, os referidos dados e, por intermédio da Presidência do TCU, requisitar a colaboração dos Tribunais de Contas dos Estados e Municípios e dos Conselhos de Contas dos Municípios, bem como de outros órgãos e privados, com vistas à obtenção completa dos dados de arrecadação dos referidos tributos.

SEÇÃO III
Da Atuação da 5ª SECEX

Art. 5º. A 5ª Secretaria de Controle Externo deverá proceder à estimativa da carga tributária nacional correspondente ao mesmo exercício das contas prestadas anualmente pelo Presidente da República ao Tribunal, a partir do exercício de 1998, para serem apreciadas no exercício de 1999.

Parágrafo único. Para apreciação das contas referentes ao exercício de 1997, a 5ª SECEX deverá estabelecer procedimentos para aferição do montante de tributos federais arrecadados e proceder à estimativa do coeficiente tributário em relação ao PIB - Produto Interno Bruto.

SEÇÃO IV
Da Consolidação das Informações

Art. 6º. As informações deverão ser cadastradas em sistema informatizado que registrará os dados referentes aos valores das receitas tributárias arrecadadas em cada exercício financeiro, discriminados pelas respectivas esferas governamentais, necessárias à quantificação da carga tributária nacional.

Art. 7º. A 5ª SECEX deverá promover contatos com os órgãos partícipes do processo de arrecadação de tributos nas esferas governamentais e outros que detenham informações a respeito da matéria, visando ao estabelecimento dos procedimentos operacionais necessários à sistematização dos dados e informações para quantificação da carga tributária nacional.

Art. 8º. Os procedimentos de coleta, tabulação e análise dos dados, bem como de formatação do relatório sobre a carga tributária nacional anual, são atribuições da 5ª SECEX, que poderá contar com o auxílio da SECON, da SEINF e de outras Unidades Técnicas do Tribunal, quando necessário.

Art. 9º. Os trabalhos externos de levantamento de dados a cargo da Unidade Técnica responsável do Tribunal, necessários à quantificação da carga tributária nacional, objeto desta Instrução Normativa, constarão do Plano de Auditorias de que trata o artigo 206, parágrafo primeiro, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União.

SEÇÃO V
Da Formatação do Relatório a ser Encaminhado à SECON

Art. 10. O relatório sobre a carga tributária brasileira a ser encaminhado à SECON para consolidação na minuta de tópico específico a ser submetida ao Ministro-Relator das Contas do Governo deverá informar o coeficiente entre o montante, por espécie, de tributos arrecadados em níveis Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal e o valor estimado do Produto Interno Bruto, referente ao exercício financeiro em apreciação.

Parágrafo único. No relatório a que se refere o caput deste artigo poderá constar também a indicação dos valores dos incentivos fiscais, restituições, retificações e os principais aspectos tributários e econômicos ocorridos no exercício financeiro em apreciação.

SEÇÃO VI
Da Atuação da SECON

Art. 11. À SECON compete receber e analisar o relatório sobre a carga tributária nacional, com vistas à elaboração da minuta de tópico específico a respeito da matéria a ser submetida ao Ministro-Relator das Contas do Governo da República de cada exercício, com proposta de menção no Relatório e Parecer Prévio das referidas Contas.

SEÇÃO VII
Do Encaminhamento do Relatório à SECON

Art. 12. O relatório sobre a carga tributária nacional elaborado pela 5ª SECEX deverá ser encaminhado à SECON até 30 de março do ano subseqüente ao exercício financeiro em apreciação.

Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Homero Santos - Presidente do Tribunal