Instrução Normativa SRF nº 185 de 30/07/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 01 ago 2002

Estabelece procedimentos para revisão das declarações de ajuste anual do imposto de renda das pessoas físicas.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 579, de 08.12.2005, DOU 13.12.2005.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o art. 209, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, resolve:

Art. 1º A revisão das declarações de ajuste anual do imposto de renda das pessoas físicas far-se-á mediante procedimentos de malhas decorrentes de parâmetros:

I - nacionais, estabelecidos pelas Coordenações-Gerais de Fiscalização (Cofis), de Administração Tributária (Corat) e de Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec), de acordo com suas competências regimentais;

II - locais, estabelecidos pelas Delegacias da Receita Federal (DRF), Delegacias da Receita Federal de Administração Tributária (Derat) e Delegacias da Receita Federal de Fiscalização (Defic).

§ 1º As Superintendências Regionais da Receita Federal (SRRF) poderão autorizar a dispensa de realização de procedimento de malha, no âmbito das unidades da SRF de sua jurisdição, devendo, no prazo de quinze dias após a respectiva dispensa, proceder a comunicação à Coordenação-Geral responsável pelo estabelecimento dos parâmetros de que trata o inciso I. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SRF nº 195, de 09.09.2002, DOU 11.09.2002)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º As Superintendências Regionais da Receita Federal (SRRF) poderão restringir a realização de procedimento de malha, no âmbito das unidades da SRF de sua jurisdição, mediante prévia anuência da Coordenação-Geral responsável pelo estabelecimento dos parâmetros."

§ 2º A revisão das declarações poderá ser efetuada mediante procedimento sumário, de forma automática, nos casos de inexatidões materiais devidas a lapso manifesto ou de erros de cálculos, cometidos pelos contribuintes.

Art. 2º O Auditor-Fiscal da Receita Federal (AFRF) responsável pela revisão da declaração deverá intimar o contribuinte a prestar esclarecimentos sobre a irregularidade fiscal detectada, fixando prazo para atendimento da intimação.

Parágrafo único. A juízo do AFRF, a intimação de que trata este artigo poderá ser dispensada se a infração estiver perfeitamente demonstrada, com os elementos probatórios necessários.

Art. 3º A revisão de que trata o art. 1º deverá gerar a emissão de:

I - extrato para simples conferência, se não resultar qualquer alteração no cálculo do imposto devido, do imposto pago e do saldo do imposto a pagar ou a restituir;

II - notificação de lançamento, se:

a) da constatação de inexatidões materiais devidas a lapso manifesto ou de erros de cálculos, cometidos pelo contribuinte, resultar:

1. imposto complementar a pagar;

2. recebimento indevido da restituição;

3. redução do valor do imposto a restituir declarado;

b) cabível a aplicação de multa por atraso na entrega da declaração;

III - notificação de retificação de ofício da declaração, se, da constatação de inexatidões materiais devidas a lapso manifesto ou de erros de cálculos, cometidos pelo contribuinte, resultar:

a) redução do imposto a pagar declarado;

b) aumento do imposto a restituir declarado;

c) alteração de valores da declaração, sem modificação do resultado;

IV - auto de infração, se resultar a apuração de infração a dispositivo da legislação tributária.

§ 1º Os débitos apurados na forma deste artigo serão acrescidos de:

I - multa de:

a) mora, prevista no art. 61, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na hipótese do item 1 da alínea a do inciso II deste artigo;

b) ofício, prevista no art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, na hipótese do inciso IV.

II - juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), previstos no § 3º do art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996.

§ 2º Para o cálculo dos acréscimos moratórios, a data de vencimento do imposto é aquela estabelecida para a entrega da declaração de ajuste anual do imposto de renda das pessoas físicas.

§ 3º Na hipótese de recebimento indevido de restituição será emitida notificação de lançamento caso o contribuinte tenha apresentado espontaneamente declaração de ajuste anual retificadora.

§ 4º Sobre o valor da restituição recebida indevidamente de que tratam o item 2 da alínea a do inciso II do caput e o § 3º, os juros de mora serão calculados sobre o valor original da referida restituição, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do imposto até o mês anterior ao do lançamento e de 1% no mês do lançamento.

Art. 4º Os procedimentos relativos à notificação de lançamento ou ao auto de infração serão realizados no âmbito da Fiscalização da SRF.

Art. 5º O chefe da unidade da SRF da jurisdição do contribuinte emitirá notificação de não aceitação de declaração retificadora:

I - que tenha por objeto a troca de modelo, conforme disposto no art. 18 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001;

II - apresentada durante o procedimento fiscal, nos termos do art. 7º, inciso I e § 1º, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 - Processo Administrativo Fiscal (PAF);

III - que altere matéria tributável objeto de lançamento regularmente cientificado ao sujeito passivo, nos termos do art. 145 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), com vistas a reduzi-lo.

Art. 6º Em conformidade com o disposto no art. 142 do CTN e nos arts. 10 e 11 do PAF, o lançamento efetuado por intermédio de notificação de lançamento ou de auto de infração conterá, obrigatoriamente:

I - a identificação do sujeito passivo;

II - a matéria tributável, assim entendida a descrição dos fatos e a base de cálculo;

III - a norma legal infringida, na hipótese de auto de infração, e, quando for o caso, na de notificação de lançamento;

IV - o montante do imposto, exceto na hipótese de aplicação de penalidade isolada;

V - a penalidade aplicável, quando a lei exigir;

VI - o nome, o cargo, o número da matrícula e a assinatura do AFRF autuante, no caso de auto de infração;

VII - o nome, o cargo, o número da matrícula e a assinatura do AFRF chefe da unidade da SRF, ou de outro AFRF por ele designado, no caso de notificação de lançamento;

VIII - o local, a data e a hora da lavratura, no caso de auto de infração;

IX - a intimação para o sujeito passivo pagar a importância exigida, se for o caso, ou impugnar o lançamento, no prazo de trinta dias, contado da data da ciência do auto de infração ou da notificação de lançamento.

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso VII, prescinde de assinatura a notificação emitida por processo eletrônico.

Art. 7º Da notificação de retificação de ofício da declaração, prevista no inciso III do art. 3º:

I - deverão constar os elementos mencionados nos incisos I, IV e VII do art. 6º, bem assim a descrição dos fatos que ensejaram a retificação de ofício;

II - caberá manifestação de inconformidade, que poderá ser apresentada pelo contribuinte, no prazo de trinta dias a contar do recebimento da notificação, ao:

a) Delegado da Receita Federal de Administração Tributária, nos Municípios do Rio de Janeiro e de São Paulo;

b) Delegado da Receita Federal, nas demais localidades.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

EVERARDO MACIEL"