Instrução Normativa IBAMA nº 184 de 17/07/2008

Norma Federal

Estabelece, no âmbito desta Autarquia, os procedimentos para o licenciamento ambiental federal.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, nomeado pela Portaria nº 383, de 2 de junho de 2008, da Ministra de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, publicada no Diário Oficial da União de 3 de junho de 2008, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 22, do Anexo I ao Decreto nº 6.099, de 27 de abril de 2007 , que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA, publicado no Diário Oficial da União do dia subseqüente,

Considerando as disposições da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e seu Decreto Regulamentador nº 99.274, de 6 de julho de 1990 , que institui a Política Nacional do Meio Ambiente e define licenciamento ambiental como um de seus instrumentos;

Considerando as disposições da Lei nº 10.650, de 16 de abril de 2003 , que dispõe sobre o acesso público aos dados e informações existentes nos órgãos e entidades integrantes do SISNAMA;

Considerando os termos da Resolução CONAMA nº 01, de 23 de janeiro de 1986, que define as responsabilidades, fixa critérios básicos e estabelece as diretrizes gerais para uso e implementação da Avaliação de impacto Ambiental;

Considerando a Resolução CONAMA nº 06, de 24 de janeiro de 1986, que aprova os modelos de publicação de pedido de licenciamento em quaisquer de suas modalidades, sua renovação e respectiva concessão e aprova os novos modelos para publicação de licenças ambientais;

Considerando a Resolução CONAMA nº 09, de 3 de dezembro de 1987, que dispõe sobre o procedimento para a realização de Audiências Públicas;

Considerando a Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997 , que normatiza procedimentos sobre o licenciamento ambiental e fixa competências dos órgãos licenciadores;

Considerando, por fim, a necessidade de organização dos procedimentos de licenciamento ambiental federal garantindo maior qualidade, agilidade e transparência;

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer, no âmbito desta Autarquia, os procedimentos para o licenciamento ambiental federal.

Art. 2º Os procedimentos para o licenciamento ambiental deverão obedecer as seguintes etapas:

Instauração do processo;

Licenciamento prévio;

Licenciamento de instalação; e

Licenciamento de operação.

§ 1º Os procedimentos tratados nesse artigo deverão ser realizados pelo empreendedor no site do IBAMA na Internet - Serviços on line, e pela equipe técnica do IBAMA utilizando Sistema Informatizado do Licenciamento Ambiental Federal - SisLic e demais sistemas corporativos do IBAMA como ferramentas operacionais.

§ 2º Em situações específicas o IBAMA poderá suprimir ou agregar fases de licenciamento.

Art. 3º O SisLic tem por objetivo o gerenciamento e a disponibilização de informações relativas ao licenciamento ambiental federal.

Parágrafo único. São elementos constitutivos do SisLic:

O Formulário de Solicitação de Abertura de Processo - FAP;

Acesso público a informações entre elas: FAP, TRs aprovados, RIMAs, Pareceres Técnicos Conclusivos; Agenda de Audiências Públicas e respectivos Editais de convocação, Atas de Audiências Públicas, dentre outros;

Interconexão com informações georreferenciadas disponibilizadas e com outros sistemas corporativos do IBAMA, em particular o Cadastro Técnico Federal - CTF e o Sistema de Documentos - Sis - Doc;

Conjunto de serviços disponibilizados ao empreendedor como geração automática de requerimentos de licenças, serviço de envio automático de documentos, caixa de documento do processo, geração automática de boletos de taxas de licenciamento, entre outros, que farão parte do banco de dados do SisLic;

Conjunto de documentos padronizados (ofícios, licenças, atas de reunião, relatórios, memorandos) que farão parte do banco de dados do SisLic;

1. Monitoramento dos prazos utilizados pelo empreendedor e pelo IBAMA.

DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO

Art. 7º A instauração do processo de licenciamento obedecerá as seguintes etapas:

Inscrição do empreendedor no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP, na categoria Gerenciamento de Projetos sujeitos a licenciamento ambiental federal. (Redação dada pela Instrução Normativa IBAMA Nº 6 DE 15/03/2013).

Nota: Redação Anterior:
Inscrição do empreendedor no Cadastro Técnico Federal - CTF do IBAMA (http://wwwa.ibama.gov.br/cogeq) na categoria Gerenciador de Projetos;

Acesso ao Portal de Serviços - Licenciamento Ambiental pelo empreendedor, utilizando seu número de CNPJ e sua senha emitida pelo CTF - e atividade relacionada ao licenciamento ambiental, e com inscrição atualizada. (Redação dada pela Instrução Normativa IBAMA Nº 6 DE 15/03/2013).

Nota: Redação Anterior:
Acesso ao Serviços on line - Serviços - Licenciamento Ambiental pelo empreendedor, utilizando seu número de CNPJ e sua senha emitida pelo CTF e a verificação automática pelo sistema da vigência do Certificado de Regularidade, em consonância a Instrução Normativa nº 96/2006 ;

Preenchimento pelo empreendedor do Formulário de Solicitação de Abertura de Processo - FAP e seu envio eletrônico ao IBAMA pelo sistema;

Geração de mapa de localização utilizando as coordenadas geográficas informadas na FAP, como ferramenta de auxílio a tomada de decisão;

Verificação da competência federal para o licenciamento.

Abertura de processo de licenciamento.

Definição dos estudos ambientais e instância para o licenciamento (DILIC ou NLA).

§ 1º O IBAMA formalizará o processo de Licenciamento, encaminhando em meio eletrônico ao empreendedor o número deste.

§ 2º O prazo da fase de instauração de processo será de no máximo dez dias úteis, contados a partir do recebimento da FAP.

§ 3º A partir da instauração do processo, é iniciada, por meio do SisLic, a contagem do tempo de elaboração do Termo de Referência - TR.

§ 4º A inscrição no CTF/APP não desobriga o empreendedor, nem demais terceiros vinculados ao projeto, da inscrição no Cadastro Técnico de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental - CTF/AIDA, quando exigível. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 6 DE 15/03/2013).

DO LICENCIAMENTO PRÉVIO

Art. 8º Instaurado o processo, o empreendedor deverá providenciar o envio pelo Serviços on line - Serviços - Licenciamento Ambiental de proposta de Termo de Referência - TR para elaboração do Estudo Ambiental, com base no Termo de Referência Padrão da tipologia específica do empreendimento, disponibilizado no site do IBAMA/Licenciamento.

Art. 9º A Coordenação Geral de Licenciamento temática responsável pelo processo definirá a instância de tramitação (Sede ou Núcleo de Licenciamento - NLA) do processo, os estudos a serem solicitados, o Técnico Responsável pelo Processo - TRP e a equipe de análise.

§ 1º Empreendimentos identificados como de competência federal, mas cujas características técnicas não são de significativo impacto nacional ou regional deverão ser licenciados pelos NLAs locais.

§ 2º Os NLAs utilizaram o SisLic como ferramenta de operacional do licenciamento, incluindo e/ou gerando documentos e mantendo atualizadas a situação dos processos.

§ 3º Os processos de licenciamento serão abertos exclusivamente pela Sede do IBAMA, e quando definido, encaminhados aos NLAs para a execução do licenciamento.

§ 4º O Técnico Responsável pelo Processo - TRP tem por responsabilidade:

Acompanhar e manter o coordenador informado sobre o andamento do processo, inclusive sobre prazos;

Articular com os técnicos de outras diretorias partícipes do processo.

Providenciar:

a alimentação e atualização do processo no SisLic;

a organização do processo;

a elaboração de documentos referentes ao andamento do processo.

Art. 10. O IBAMA providenciará agendamento para a apresentação do empreendimento pelo empreendedor, convidando os órgãos intervenientes quando necessário;

§ 1º Neste momento serão discutidos preliminarmente o teor do TR e a necessidade de realização de vistoria ao local pretendido para o empreendimento;

§ 2º Para a apresentação serão utilizados técnicas de vídeo-conferência visando otimizar a participação de todos os órgãos intervenientes;

§ 3º Os órgãos e entidades federais envolvidos na estruturação do TR serão consultados no prazo e na forma estabelecidos em normativos próprios. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa IBAMA nº 14, de 27.10.2011, DOU 28.10.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 3º Os órgãos intervenientes deverão manifestar-se na estruturação do TR em 15 dias e da seguinte forma:
OEMAs - identificar os levantamento necessários para a avaliação do projeto, seus impactos e medidas de controle e mitigadoras, em consonância com plano, programas e leis estaduais;
Órgãos federais intervenientes - identificação de levantamentos e estudos necessários para subisidiar manifestação no âmbito de suas competências."

§ 4º Os órgãos estaduais de meio ambiente envolvidos na estruturação do TR deverão manifestar-se, no prazo de quinze dias, sobre os levantamentos necessários para a avaliação do projeto, seus impactos e medidas de controle e mitigação, em consonância com os respectivos planos, programas e leis estaduais. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA nº 14, de 27.10.2011, DOU 28.10.2011 )

Art. 11. O prazo de elaboração de TR é de 60 dias corridos a partir da instauração do processo;

Art. 12. O IBAMA providenciará o envio ao empreendedor do TR definitivo, o qual terá validade de 2 (dois) anos, e será disponibilizado no site do IBAMA/Licenciamento.

Art. 13. Recebido o TR com a definição do estudo, o empreendedor providenciará publicação correspondente, conforme Resolução CONAMA nº 06/86, informando sobre a elaboração do estudo ambiental do empreendimento.

Art. 14. A partir do envio do TR, é iniciada, por meio do SisLic, a contagem do tempo de elaboração do estudo ambiental.

Art. 15. O EIA e o RIMA deverão ser elaborados pelo empreendedor em conformidade com os critérios, as metodologias, as normas e os padrões estabelecidos pelo TR definitivo aprovado pela Diretoria de Licenciamento Ambiental - DILIC.

Parágrafo único. O RIMA deverá ser elaborado em linguagem acessível ao entendimento da população interessada.

Art. 16. Quando da elaboração do estudo ambiental, o IBAMA em conjunto com o empreendedor promoverá reuniões periódicas de acompanhamento, visando minimizar devoluções e complementações.

Art. 17. O empreendedor providenciará o envio do Estudo Ambiental ao IBAMA.

§ 1º O IBAMA determinará a quantidade de cópias impressas e em meio magnético a ser entregue.

§ 2º O requerimento da Licença Prévia - LP, deverá ser gerado pelo empreendedor utilizando os Serviços on line - Serviços - Licenciamento Ambiental Federal, após a entrega do estudo ambiental.

§ 3º O requerimento de LP deverá ser publicado pelo empreendedor, conforme Resolução CONAMA nº 006/86, e cópia da publicação enviada ao IBAMA/DILIC pelos Serviços on line - Serviços - Licenciamento Ambiental Federal.

§ O empreendedor providenciará para que pelo menos uma das cópias em meio magnético ser elaborada em formato PDF gerado com baixa resolução, priorizando a performance para visualização e não para impressão, em um único arquivo (contendo capa, índice, texto tabelas, mapas e figuras), para serem disponibilizadas na internet pelo IBAMA.

Art. 18. Após recebido o estudo ambiental o IBAMA providenciará a realização da verificação do estudo, definindo sua aceitação para análise ou sua devolução, com devida publicidade.

§ 1º O prazo de verificação do estudo é de até 30 dias, neste período o empreendedor deverá fazer apresentação do EIA com vistas a comprovar o atendimento do TR.

§ 2º A partir do aceite do estudo ambiental, que será comunicada ao empreendedor, o estudo ambiental seguirá para análise técnica, e se iniciará a contagem de tempo para o IBAMA.

§ 3º O RIMA será avaliado quanto ao seu conteúdo e linguagem.

Art. 19. O IBAMA orientará o empreendedor quanto a distribuição do estudo ambiental.

§ 1º O EIA/RIMA, o EIA será distribuído aos órgãos federais intervenientes e aos OEMAs e OMMAs envolvidos, e o RIMA será disponibilizado no site do IBAMA/Licenciamento, nas Superintendências Estaduais do IBAMA envolvidas, no Centro Nacional de Informações Ambientais - CNIA do IBAMA e nas sedes municipais envolvidas.

§ 2º O empreendedor deverá providenciar o envio ao IBAMA/DILIC de comprovante de entrega do EIA e do RIMA aos seus destinatários.

Art. 20. O prazo para a análise técnica do estudo ambiental será de 180 dias para EIA/RIMA.

§ 1º O IBAMA, caso necessário, poderá solicitar complementações dos estudos ao empreendedor e realizar vistoria técnica.

Art. 21. Aos órgãos e entidades federais envolvidos será solicitado posicionamento sobre o estudo ambiental, no prazo e na forma estabelecidos em normativos próprios. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa IBAMA nº 14, de 27.10.2011, DOU 28.10.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 21. Aos órgãos envolvidos no licenciamento será solicitado posicionamento sobre o estudo ambiental em 60 dias e no que segue:
OEMAs envolvidas - avaliar o projeto, seus impactos e medidas de controle e mitigadoras, em consonância com plano, programas e leis estaduais;
Unidade de conservação - identificar e informar se existe restrições para implantação e operação do empreendimento, de acordo com o Decreto de criação, do plano de manejo ou zoneamento;
FUNAI e Fundação Palmares - identificar e informar possíveis imapctos sobre comunidades indígenas e quilombolas e, se as medidas propostas para mitigar os impactos são eficientes;
IPHAN - informar se na área pretendida já existe sítios arqueológicos identificados e, se as propostas apresentadas para resgate são adequadas.
§ 1º Os OEMAs intervenientes deverão se manifestar em 30 dias após a entrega do estudo, a não manifestação será registrada como aprovação das conclusões e sugestões do estudo ambiental.
§ 2º Os órgãos intervenientes deverão se manifestar em 30 dias após a entrega do estudo, a não manifestação será convertida em condicionante da licença prévia, neste caso a licença de instalação não será emitida até a definitiva manifestação dos órgãos federais intervenientes."

Art. 21-A. Os órgãos estaduais de meio ambiente envolvidos deverão manifestar-se, no prazo de trinta dias, contados da ciência de entrega do estudo ambiental, sobre o projeto, seus impactos e medidas de controle e mitigação, em consonância com planos, programas e leis estaduais.

§ 1º A ausência de manifestação implicará na anuência do órgão estadual de meio ambiente às conclusões do estudo ambiental apresentado. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA nº 14, de 27.10.2011, DOU 28.10.2011 )

Art. 22. O IBAMA providenciará a publicação de edital informando sobre os locais onde o RIMA estará disponível, abrindo prazo de quarenta e cinco dias para o requerimento de realização de Audiência Pública, quando solicitada.

§ 1º O IBAMA convocará a Audiência Pública para discussão do RIMA, preferencialmente com antecedência mínima de quinze dias.

§ 2º O RIMA ficará disponível no site do IBAMA na Internet e nos locais indicados na publicação.

§ 3º Para a realização de Audiência Pública, o IBAMA providenciará a publicação de Edital de Convocação, informando data, horário e local.

Art. 23. A Audiência Pública deverá ser registrada em meio digital pelo empreendedor, devendo os respectivos registro e transcrição serem enviados ao IBAMA num prazo de quinze dias após sua realização.

§ 1º A superveniência de questões relevantes, que possam influenciar na decisão sobre a viabilidade ambiental do empreendimento durante a Audiência Pública, poderá determinar a realização de nova audiência ou de novas complementações do EIA e/ou do RIMA.

§ 2º A(s) ata(s) da(s) audiências públicas deverão ser disponibilizadas no site do IBAMA/Licenciamento.

Art. 24. A DILIC emitirá Parecer Técnico Conclusivo sobre a viabilidade ambiental do empreendimento, e o encaminhará à Presidência do IBAMA para subsidiar o deferimento ou não do pedido de licença.

Parágrafo único. O parecer técnico conclusivo deverá ser disponibilizado no site do IBAMA/Licenciamento.

Art. 25. Para a emissão da Licença Prévia, o empreendedor deverá apresentar ao IBAMA, quando couber, a Certidão Municipal, a qual declara que o local de instalação do empreendimento está em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo ou documento similar.

Art. 26. A LP somente será emitida após o pagamento pelo empreendedor das taxas de licença e de análise dos estudos.

§ 1º Boletos para o pagamento das taxas estarão disponibilizados nos Serviços on line - Serviços - Licenciamento Ambiental Federal.

§ 2º Emitida a LP, a DILIC determinará, mediante metodologia regulamentada, o grau de impacto do empreendimento e seu percentual para fins de compensação ambiental.

§ 3º O empreendedor providenciará a publicação da concessão da LP, enviando cópia da publicação pelo Serviço on line - Serviços - Licenciamento Ambiental Federal.

§ 4º A Licença Prévia será disponibilizada no site do IBAMA/Licenciamento.

DO LICENCIAMENTO DE INSTALAÇÃO

Art. 27. A concessão da Licença de Instalação - LI é subsidiada pelo Projeto Básico Ambiental - PBA e a emissão de autorização de supressão de vegetação, por PRAD e Inventário Florestal.

§ 1º O PBA e o Inventário Florestal deverão ser elaborados em conformidade com os impactos identificados no EIA e com os critérios, metodologias, normas e padrões estabelecidos pelo IBAMA e fixados nas condicionantes da LP.

§ 2º O requerimento de LI deverá ser gerado pelo empreendedor através do acesso ao sítio eletrônico do IBAMA na rede mundial de computadores, no link Serviços online - Serviços - Licenciamento Ambiental Federal, após o envio do PBA e Inventário Florestal ao IBAMA/DILIC.

§ 3º O requerimento de LI deverá ser publicado pelo empreendedor, conforme Resolução CONAMA 006/86, e cópia da publicação deverá ser encaminhada ao IBAMA através do acesso ao sítio eletrônico do IBAMA na rede mundial de computadores, no link Serviços online - Serviço - Licenciamento Ambiental Federal.

§ 4º O empreendedor providenciará cópia em meio magnético, em formato PDF gerado com baixa resolução, priorizada a performance para visualização e não para impressão, em um único arquivo, para ser disponibilizada, pelo IBAMA, na rede mundial de computadores. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa IBAMA nº 8, de 14.07.2011, DOU 15.07.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 27. A concessão da Licença de Instalação - LI é subsidiada pelo Projeto Básico Ambiental - PBA, Plano de Compensação Ambiental e quando couber o PRAD e Inventário Florestal para emissão de autorização de supressão de vegetação.
§ 1º O PBA, o Plano de Compensação Ambiental e o Inventário Florestal deverão ser elaborados em conformidade com os impactos identificados no EIA e com os critérios, metodologias, normas e padrões estabelecidos pelo IBAMA, bem como aos fixados nas condicionantes da LP.
§ 2º O Plano de Compensação Ambiental será aprovado pela Câmara de Compensação Ambiental - CCA.
§ 3º O requerimento de LI deverá ser gerado pelo empreendedor utilizando o Serviço on line - Serviços - Licenciamento Ambiental Federal após o envio do PBA, Plano de Compensação Ambiental e Inventário Florestal ao IBAMA/DILIC.
§ 4º O requerimento de LI deverá ser publicado pelo empreendedor conforme Resolução CONAMA nº 006/86, e cópia da publicação enviada ao IBAMA/DILIC pelo Serviço on line - Serviços - Licenciamento Ambiental Federal.
§ 5º O empreendedor providenciará pelo menos uma cópia em meio magnético, ser elaborada em formato PDF gerado com baixa resolução, priorizando a performance para visualização e não para impressão, em um único arquivo (contendo capa, índice, texto tabelas, mapas e figuras), para serem disponibilizadas na internet pelo IBAMA."

Art. 28. A partir do recebimento do PBA o prazo para a análise final será de setenta e cinco dias.

Parágrafo único. O IBAMA realizará, quando couber, vistoria técnica podendo solicitar complementações dos documentos técnicos ao empreendedor.

Art. 29. O empreendedor deverá encaminhar os programas específicos do PBA para os órgãos federais competentes para sua avaliação.

Parágrafo único. (Revogado pela Instrução Normativa IBAMA nº 14, de 27.10.2011, DOU 28.10.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"Parágrafo único. Aos órgãos federais será solicitada a manifestação em 60 dias a contar da entrega do PBA, a manifestação deverá ser encaminhada em formato impresso e em meio eletrônico para a sua disponibilização no site do IBAMA/Licenciamento."

Art. 30. A DILIC emitirá Parecer Técnico Conclusivo sobre a instalação do empreendimento e sobre a supressão de vegetação, quando couber, e o encaminhará à Presidência do IBAMA. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa IBAMA nº 8, de 14.07.2011, DOU 15.07.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 30. A DILIC emitirá Parecer Técnico Conclusivo sobre a instalação do empreendimento e sobre a supressão de vegetação, quando couber, e o encaminhará à Presidência do IBAMA.
Parágrafo único. Para a concessão da LI, o empreendedor deverá ter assinado perante o IBAMA o Termo de Compromisso para a implantação do Plano de Compensação Ambiental, aprovado pela Câmara de Compensação Ambiental - CCA."

Art. 31. A LI somente será emitida após o pagamento pelo empreendedor das taxas de licença e análise dos estudos.

§ 1º Boletos para o pagamento das taxas estarão disponibilizados nos Serviços on line - Serviços - Licenciamento Ambiental Federal.

§ 2º O empreendedor providenciará a publicação da concessão da LI, enviando cópia da publicação pelo Serviços on line - Serviços - Licenciamento Ambiental Federal.

§ 3º A Licença de Instalação será disponibilizada no site do IBAMA/Licenciamento.

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 6 DE 15/03/2013):

Art. 31-A. Emitida a Licença de Instalação - LI, o empreendedor declarará as atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais desenvolvidas, na forma de normativa vigente do CTF/APP.

Parágrafo único. As atividades referentes à LI emitida deverão ser declaradas por estabelecimento filial, quando a esse corresponder a instalação do empreendimento.

DO LICENCIAMENTO DE OPERAÇÃO

Art. 32. Para subsidiar a concessão da Licença de Operação - LO, o empreendedor deverá elaborar os seguintes documentos técnicos:

I - Relatório Final de Implantação dos Programas Ambientais;

II - Relatório Final das Atividades de Supressão de Vegetação, quando couber; e

III - No caso de licenciamento de Usinas Hidrelétricas e Pequenas Centrais Hidrelétricas o Plano de Uso do Entorno do reservatório - PACUERA.

§ 1º O requerimento de LO deverá ser gerado pelo empreendedor utilizando o Serviço on line - Serviços - Licenciamento Ambiental Federal após o envio dos relatórios.

§ 2º O requerimento de LO deverá ser publicado pelo empreendedor conforme Resolução CONAMA nº 006/86, e cópia da publicação enviada ao IBAMA/DILIC pelos Serviços on line - Serviços - Licenciamento Ambiental Federal.

Art. 33. O prazo para a avaliação técnica dos Relatórios será de quarenta e cinco dias.

Parágrafo único. O IBAMA realizará vistoria técnica, quando couber, podendo solicitar complementações dos documentos ao empreendedor.

Art. 34. O IBAMA/DILIC emitirá Parecer Técnico Conclusivo sobre a operação do empreendimento, e o encaminhará à Presidência do IBAMA.

Art. 35. A LO somente será emitida após o pagamento pelo empreendedor das taxas de licença e análise dos documentos.

§ 1º Boletos para o pagamento das taxas estarão disponibilizados nos Serviços on line - Serviços - Licenciamento Ambiental Federal.

§ 2º O empreendedor providenciará a publicação da concessão da LO, enviando cópia da publicação pelo Serviço on line - Serviços - Licenciamento Ambiental Federal.

§ 3º A Licença de Operação será disponibilizada no site do IBAMA/Licenciamento.

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa IBAMA Nº 6 DE 15/03/2013):

Art. 35-A. Emitida a Licença de Operação - LO, o empreendedor atualizará, no que couber, a declaração de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais desenvolvidas.

Parágrafo único. As atividades referentes à LO emitida deverão ser declaradas por estabelecimento filial, quando a esse corresponder a operação do empreendimento.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36. A solicitação de EIA/RIMA se dará na fase de licenciamento prévio para empreendimentos de significativo impacto ambiental.

Art. 37. Nos casos de solicitação de complementação de estudos ao empreendedor, durante o período de sua elaboração, os prazos estabelecidos por esta instrução normativa serão paralisados.

Art. 38. Em empreendimentos de impacto pouco significativo e quando não couber análise locacional, o IBAMA suprimirá a fase de Licença Prévia.

Art. 39. Para empreendimentos de impacto pouco significativo o IBAMA exigirá Estudo Ambiental Simplificado e Plano de Controle Ambiental, sendo que estes poderão ser licenciados integralmente pelos NLAs.

Art. 40. Quando couber, deverá ser apresentada pelo empreendedor, no momento do envio do PBA, a outorga de utilização de recursos hídricos.

Art. 41. A regularização do licenciamento ambiental de empreendimentos se dará pela emissão de Licença de Operação, que será subsidiada por estudos ambientais definidos pela Diretoria de Licenciamento Ambiental.

Art. 42. A contagem dos prazos previstos nesta Instrução Normativa será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor.

Art. 43. As manifestações dos órgãos intervenientes deverão ser encaminhadas ao IBAMA em formato impresso e em meio eletrônico para a sua disponibilização no site do IBAMA/Licenciamento.

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa IBAMA Nº 10 DE 27/05/2013):

Art. 44. A consultoria na elaboração de estudos, projetos, inventários, programas e relatórios ambientais entregues ao Ibama/DILIC, para fins de concessão de licença ambiental, será identificada com os seguintes dados:

I - para pessoas jurídicas, razão social e nº de inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental - CTF/AIDA;

II - para pessoas físicas, relação com nome, profissão, função na consultoria e:

a) nº de inscrição no CTF/AIDA; ou

b) nº de documento oficial de identificação e do Cadastro de Pessoa Física - CPF, para os profissionais não obrigados àinscrição no CTF/AIDA. h (NR) gArt. 45. Os estudos, projetos, inventários, programas e relatórios ambientais entregues ao Ibama/DILIC, para fins de concessão de licença ambiental, deverão ser entregues em formato digital e impresso, em quantidades estabelecidas pelo Ibama.

Parágrafo único. O aceite dos documentos referidos no caput é condicionado à verificação, nos termos do art. 18, da efetiva entrega de:

I - uma cópia impressa, no mínimo, assinada pelos respectivos elaboradores;

I - I - uma cópia digitalizada em arquivo único, contendo capa, índice, texto, tabelas, mapas e figuras, em Formato Portável de Documento (.pdf) em baixa resolução, para publicação no sítio eletrônico do Ibama/Licenciamento; e

III - quando exigíveis, cópia dos documentos de anotação de responsabilidade técnica, junto aos respectivos Conselhos de Fiscalização Profissional, e dos Certificados de Regularidade no CTF/AIDA.

Nota: Redação Anterior:

Art. 44. A consultoria ambiental e/ou equipe técnica, responsável pela elaboração dos estudos ambientais, relatórios e inventários, deverá ser identificada no estudo com os seguintes dados:

I - Consultoria - Razão social, CNPJ e nº de inscrição no CTF;

II - Equipe Técnica - Nome, formação, nº de registro em órgão de classe profissional e nº de inscrição no CTF;

III - Pelo menos uma das cópias dos estudos, relatórios e inventários deverá estar assinada por toda a equipe.

Art. 45. Os estudos, projetos, programas e relatórios entregues ao IBAMA/DILIC para fins de concessão de licença ambiental deverão ser entregues em formato impresso e digital em quantidade estabelecida pelo IBAMA, sendo que pelo menos uma das cópias em meio magnético deverá ser em formato PDF gerado com baixa resolução, priorizando a performance para visualização e não para impressão, em um único arquivo (contendo capa, índice, texto tabelas, mapas e figuras), para serem disponibilizadas na internet pelo IBAMA.

Art. 46. Os documentos de comunicação entre o empreendedor e o IBAMA poderão ser enviados pelos Serviços on line - Serviços - Licenciamento Ambiental.

Art. 47. As vistorias técnicas deverão ser executadas com recursos próprios do IBAMA.

§ 1º Em casos excepcionais, as vistorias técnicas poderão acontecer às custas do empreendedor, mediante autorização do diretor da DILIC.

§ 2º Caso a vistoria técnica, prevista em todas as etapas do licenciamento ambiental, não seja necessária, esta decisão será motivada e registrada no processo, e será abatida do valor calculado dos custos de análise.

Art. 48. Todas as reuniões ocorridas com o empreendedor e outros interessados do processo deverão ser registradas no sistema por meio de ata de reunião.

Art. 49. É fixado o prazo de noventa dias, para os empreendedores que possuem processos de licenciamento ambiental em tramitação preencherem a FAP do seu processo, não sendo necessária nova instauração de processo, pois nesse caso a FAP funcionará apenas como ficha de caracterização do empreendimento.

Art. 50. O processo, que ficar sem movimentação por parte do empreendedor durante 2 anos, sem justificativa formal, será arquivado.

Art. 51. A inobservância dos prazos fixados para decisão do IBAMA não torna nula a decisão da autoridade administrativa competente e nem o processo de licenciamento, além de não autorizar o empreendedor a iniciar qualquer atividade licenciável.

Art. 52. Esta Instrução Normativa não se aplica ao licenciamento ambiental de empreendimentos de petróleo off shore.

Art. 53. Os prazos e procedimentos estabelecidos nesta IN não se aplicam aos empreendimentos que, por suas características, estejam regulados em normativos próprios. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa IBAMA nº 14, de 27.10.2011, DOU 28.10.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 53. Os procedimentos específicos aplicáveis a cada tipologia de empreendimentos serão decididos por atos do Diretor de Licenciamento."

Art. 54. O IBAMA/DILIC terá o prazo de 60 dias para se adequar a operacionalização desta Instrução Normativa.

Art. 55. Revoga-se a Instrução Normativa nº 065/2005 .

Art. 56. Esta Instrução Normativa não impede a edição de instruções normativas específicas para as determinadas tipologias.

Art. 57. Revogam-se as disposições em contrário.

ROBERTO MESSIAS FRANCO