Instrução Normativa RFB nº 1837 DE 10/10/2018

Norma Federal - Publicado no DO em 11 out 2018

Altera a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2021 DE 16/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999,

Resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 356. .....

.....

III - correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da nota fiscal ou da fatura de aquisição de concreto usinado, de massa asfáltica ou de argamassa usinada, utilizados inequivocamente na obra, independentemente de apresentação do comprovante de recolhimento das contribuições sociais; e

IV - informada na folha de pagamento referente à obra, elaborada de acordo com as especificações do eSocial, desde que a contribuição sobre ela incidente tenha sido declarada em DCTFWeb.

§ 1º O disposto no inciso III do caput não se aplica à argamassa em pó adquirida para preparo no local da obra.

§ 2º O valor da remuneração a que se refere o inciso IV do caput, será atualizado até o mês anterior ao da emissão do ARO, para fins de dedução, mediante aplicação das taxas de juros previstas na alínea "b" do inciso II e no inciso III do art. 402, e deduzido da RMT apurada na forma prevista no art. 351.

§ 3º A atualização a que se refere o § 2º incidirá sobre o valor total da remuneração, incluído o 13º (décimo terceiro) salário, e será feita de forma separada para a mão de obra própria e para a mão de obra terceirizada, desde que as contribuições sobre elas incidentes estejam vinculadas à obra correspondente e tenham sido declaradas por meio da DCTFWeb.

§ 4º Para fins da dedução prevista no caput, o valor das contribuições incidentes sobre a remuneração da mão de obra terceirizada deve ter sido declarado pela empreiteira ou pela subempreiteira e os valores retidos devem ter sido informados em notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços correspondentes à obra.

§ 5º Para aproveitamento das remunerações relativas à obra para fins de dedução da RMT na forma prevista no inciso IV do caput e nos §§ 2º, 3º e 4º, as informações sobre a mão de obra própria e a terceirizada deverão ser apresentadas à RFB mediante utilização dos modelos constantes dos Anexos XVIII e XIX, respectivamente.

§ 6º A RFB poderá exigir a comprovação das informações a que se referem os §§ 2º ao 5º." (NR)

Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, passa a vigorar acrescida dos Anexos XVIII e XIX, nos termos dos Anexos I e II desta Instrução Normativa, respectivamente.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

ANEXO I

ANEXO II