Instrução Normativa SEF nº 18 DE 29/03/2023
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 31 mar 2023
Dispõe sobre o levantamento do estoque e apuração do respectivo imposto, em decorrência do aumento de alíquotas do ICMS com a edição da Lei nº 8.779 de 20 de dezembro de 2022, de mercadorias no regime de substituição tributária.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual e considerando o disposto no art. 23, VI, da Lei 5.900, de 23 de dezembro de 1996, e no art. 413-C do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, e a edição da Lei nº 8.779, de 20 de dezembro de 2022, que aumentou alíquotas do ICMS, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina o levantamento do estoque de mercadorias e a apuração do respectivo imposto, em decorrência do aumento de alíquotas do ICMS com a edição da Lei nº 8.779 de 20 de dezembro de 2022, de mercadorias no regime de substituição tributária, para fins de pagamento.
§ 1º O disposto nesta Instrução Normativa:
I - aplica-se ao aumento de alíquotas proveniente da Lei nº 8.779, de 2022, após a retenção, apuração ou pagamento do imposto devido a título de substituição tributária ou antecipação com encerramento de tributação;
II - não se aplica ao estabelecimento na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes com a mercadoria.
§ 2º As referências feitas nesta Instrução Normativa ao regime de substituição tributária também se aplicam, no que couber, ao regime de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação.
Art. 2º O contribuinte na condição de substituído que possuir em seu estabelecimento, ao final do dia 31 de março de 2023, mercadorias alcançadas pelo regime de substituição tributária e pelo aumento da alíquota prevista nas alíneas “b” e “h” do inciso I do art. 17 da Lei 5.900, de 27 de dezembro de 1996, em razão da edição da Lei nº 8.779, de 2022, deve:
I - levantar o estoque de mercadorias existentes na referida data e escriturá-lo no Livro Registro de Inventário, mencionando esta Instrução Normativa;
II - indicar as quantidades por unidade ou outra referência, os valores unitário e total, tomando-se por base o valor de custo da aquisição mais recente, ou, na sua falta, o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação;
III - apurar o imposto mediante aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor total das respectivas bases de cálculo utilizadas para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária;
IV - preencher o Resumo do Demonstrativo de Levantamento do Estoque de Mercadoria e Apuração do ICMS devido a título de Substituição Tributária, conforme anexo único desta Instrução Normativa;
V - na hipótese de parcelamento, gerar a Denúncia Espontânea, no Portal do Contribuinte da SEFAZ/AL, contendo o valor total do imposto, com natureza do débito “Estoque ICMS ST - Lei nº 8.779/2022”.
§ 1º § 1º Na impossibilidade de apuração do imposto nos termos do inciso III do caput, o percentual de 2% (dois por cento) deve ser aplicado sobre o valor previsto no inciso II do caput já adicionado do percentual da “MVA-ST original” estabelecido para a mercadoria.
§ 2º O Resumo do Demonstrativo de Levantamento do Estoque de Mercadoria e Apuração do ICMS devido a título de Substituição Tributária deve ser apresentado através do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, até o dia 20 de abril de 2023, com o assunto processual “Apresentação do Estoque ICMS ST - Lei nº 8.779/2022”.
Art. 3º O imposto devido nos termos desta Instrução Normativa deve ser recolhido por meio de documento de arrecadação estadual, emitido:
I - pelo contribuinte, através do site da SEFAZ/AL, em se tratando de pagamento integral;
II - pelo contribuinte, através do ícone reemissão de guias disponibilizada no site da SEFAZ/AL (http://apl03.sefaz.al.gov.br/darcb/), em se tratando de parcelamento. Parágrafo único. O contribuinte deve preencher o documento de arrecadação informando o código de receita 13714 - ICMS - ST ESTOQUE LEI Nº 8.779/22, para pagamento integral.
Art. 4º O recolhimento do imposto devido, nos termos do inciso I do art. 3º, deve ser efetuado até o dia 28 de abril de 2023.
Art. 5º O imposto devido, nos termos do inciso II do art. 3º, pode ser recolhido de forma parcelada em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, observado o disposto nos arts. 117 e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo.
I - o valor relativo à primeira parcela deve ser recolhido até o dia 28 de abril de 2023;
II - as parcelas subsequentes devem ser recolhidas até o último dia do respectivo mês de vencimento.
III - o pedido de parcelamento deve ser feito através do atendimento virtual da SEFAZ - NISE - Regularização de Débitos ICMS/FECOEP - Parcelamento de Débitos.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 29 de março de 2023.
RENATA DOS SANTOS
Secretária de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 18/2023
RESUMO DO DEMONSTRATIVO DE LEVANTAMENTO DO ESTOQUE DE MERCADORIAS E APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO A TÍTULO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NO DIA 31 DE MARÇO DE 2023
MERCADORIA |
QUANTIDADE |
VALOR UNITÁRIO (em R$) |
VALOR TOTAL (em R$) |
BASE DE CÁLCULO (em R$) |
ALÍQUOTA (2%) |
VALOR A RECOLHER (em R$) |
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Contribuinte:
CNPJ:
CACEAL:
Endereço:
Telefone:
*Republicada por incorreção.