Instrução Normativa SEFAZ nº 18 DE 30/06/2020
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 01 jul 2020
Estabelece os procedimentos a serem adotados para o reconhecimento de prescrição do crédito tributário, previsto no art. 53-B da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no art. 53-B da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998,
Resolve:
Art. 1º O reconhecimento de prescrição do crédito tributário, de ofício ou por requerimento do interessado, será procedido pela Secretaria de Estado da Fazenda antes do envio da Certidão de Dívida Ativa à Procuradoria-Geral do Estado.
Parágrafo único. Será indeferido sumariamente o requerimento do interessado que solicite reconhecimento de prescrição de crédito tributário já enviado à Procuradoria Geral do Estado - PGE.
Art. 2º O reconhecimento da prescrição do crédito tributário dar-se-á:
I - a requerimento do interessado, instruído com a prova de preenchimento das condições e requisitos legais, com identificação precisa do(s) débito(s), apresentada por escrito à repartição fazendária de circunscrição;
II - de ofício pelo Diretor de Arrecadação e Informação Fazendária, instruído com parecer técnico favorável do Coordenador da Célula de Controle e Cobrança da Dívida Ativa, quando a prescrição ocorrer antes do envio a PGE.
Art. 3º Na hipótese do inciso I do art. 2º, o interessado formalizará requerimento ao Diretor de Arrecadação e Informação Fazendária, instruído com a prova do preenchimento das condições e requisitos legais, devendo protocolizar na Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária e Não Tributária - CERAT/CEEAT de sua circunscrição.
Art. 4º A CERAT ou CEEAT remeterá o pedido à Célula de Controle e Cobrança de Dívida Ativa - CCDA, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do seu recebimento.
Art. 5º O pedido de prescrição pelo interessado deverá ser instruído, no mínimo, com:
I - documento de identidade e de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, do Ministério da Fazenda, conforme o caso;
II - ata da posse ou procuração, com poderes específicos para requerer o reconhecimento da prescrição do crédito tributário perante a SEFA, se for o caso;
III - ato de constituição consolidado e alterações, no caso de pessoa jurídica;
IV - Certificado de Registro de Veículos - CRV ou nota fiscal de aquisição, em nome do requerente, se for o caso.
§ 1º A procuração, quando feita por instrumento particular, deverá ser apresentada com todas as assinaturas reconhecidas em Cartório.
§ 2º Os demais documentos de que trata o caput deste artigo deverão ser apresentados em cópia simples, acompanhada do original, para ser autenticada por servidor fazendário, devidamente identificado, observada a Instrução Normativa nº 20, de 23 de novembro de 2018.
§ 3º Na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo, a cópia do documento poderá ser autenticada pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.
§ 4º Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para os efeitos de requerimento do reconhecimento da prescrição.
Art. 6º Compete ao Diretor de Arrecadação e Informação Fazendária, instruído com parecer técnico favorável do Coordenador da Célula de Controle e Cobrança da Dívida Ativa, declarar a prescrição a requerimento do interessado.
Art. 7º Na declaração de prescrição devem ser observados:
I - confirmação de crédito tributário formalizado e devidamente notificado ao sujeito passivo por meio de Auto de Infração e Notificação Fiscal, cujo transcurso do prazo legal ultrapasse 5 (cinco) anos, contados a partir do dia seguinte ao seu vencimento, sem que tenha havido pagamento ou a impugnação ou, ainda, recurso de decisão;
II - confirmação de crédito tributário declarado pelo sujeito passivo, cujo transcurso do prazo legal ultrapasse 5 (cinco) anos, contados a partir do dia seguinte ao seu vencimento, com ou sem inscrição em dívida ativa, antes do envio à PGE;
III - confirmação do não pagamento de qualquer parcela, ou saldo de parcela de parcelamento, em prazo superior a 5 (cinco) anos, com ou sem a inscrição automática em dívida ativa, antes do envio à PGE.
Parágrafo único. Na contagem do prazo de prescrição de que trata o caput deste artigo deverão ser observadas as hipóteses de suspensão e interrupção do crédito tributário.
Art. 8º O crédito tributário prescrito deverá ser baixado no Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 9º A Diretor de Arrecadação e Informação Fazendária - DAIF deverá baixar o crédito tributário inscrito em dívida ativa se devidamente reconhecido como prescrito pela PGE, quando solicitado através de ofício daquele órgão no qual esteja expressamente reconhecida a prescrição.
Art. 10. O acompanhamento das baixas automatizadas no SIAT caberá à Célula de Controle e Cobrança da Dívida Ativa.
Art. 11. A Secretaria de Estado da Fazenda não inscreverá em dívida ativa crédito tributário que saiba prescrito.
Art. 12. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda