Instrução Normativa SUREC nº 18 DE 15/12/2020

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 15 dez 2020

Dispõe sobre o prazo para emissão de documentos de arrecadação relativos ao sinal de adesão ao REFIS 2020 com relação aos pedidos que ingressaram até o dia 09 de dezembro de 2020 e restam pendentes de manifestação da Administração Tributária do DF.

O Subsecretário da Receita, da Secretaria Executiva da Fazenda, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, Substituto, no uso das atribuições previstas no art. 107 da Lei Distrital nº 4.567, de 09 de maio de 2011, c/c inciso do art. 15 do Decreto Distrital nº 41.463, de 12 de novembro de 2020; e

Considerando a necessária garantia de do direito de petição e o exercício isonômico da adesão ao Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - REFISDF 2020, instituído pela Lei Complementar nº 976 , de 9 de novembro de 2020,

Resolve:

Art. 1º Todos os pedidos de adesão ao REFISDF 2020 processados via Processo SEIGDF ou via Protocolo gerado pelo Sistema de Gestão de Atendimento ao Contribuinte (GAC), até o dia 9 de dezembro de 2020, cuja instrução processual exigida pelo Regulamento do Programa se completou até o dia 15 de dezembro de 2020, terão garantida a emissão do respectivo documento de arrecadação para quitação integral ou relativo ao sinal exigido para o processamento da adesão, a ser pago até o dia 16 de dezembro de 2020.

Art. 2º Os Processos SEI-GDF e os Protocolos do Sistema de Gestão de Atendimento ao Contribuinte (GAC) que não atendam aos requisitos do art. 1º devem ser indeferidos sem análise do mérito em face na inexistência de base normativa para o prosseguimento do feito.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, aplicandose aos processos e protocolos que especifica.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

HÉLIO SABINO DE SÁ