Instrução Normativa RE nº 18 DE 07/02/2013

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 15 fev 2013

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.

O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26.04.2010, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):

1. No Capítulo II do Título V:

a) no subitem 2.1.1, é dada nova redação à alínea "a", conforme segue:

"a) as relacionadas nos itens 2.2 e 2.3, pela Assessoria de Promoção e Educação Tributária da Receita Estadual - APET/RE;"

b) no subitem 2.2.2, é dada nova redação às alíneas "a", "b", "d" a "h", "j" e "l" e fica acrescentada a alínea "o", conforme segue:

"a) realizar evento de sensibilização e divulgação para implementação do Programa, por meio de reunião com a administração municipal, diretores de escolas, representantes da Câmara de Vereadores, multiplicadores e capacitados para os temas do Programa, entidades da sociedade civil e outras pessoas estratégicas para a implementação do Programa, com comprovação por meio de fotos, notícias, divulgações, convites, atas, etc. (valor da ação: 3 pontos);

b) participar de cursos de educação fiscal, presencial ou à distância, oferecidos ou coordenados pelo Programa de Educação Fiscal, estadual ou nacional, com comprovação por meio de cópia do certificado de participação no curso (valor da ação: 1 ponto para cada certificado apresentado, limitado a 3 participantes);"

"d) divulgar o Programa, as ações ou os trabalhos realizados dentro do Programa, nos meios de comunicação, com comprovação por meio de cópias da divulgação (valor da ação: 3 pontos);

e) participar, com servidores municipais, de seminários municipais, regionais, estaduais ou nacionais do Programa de Educação Fiscal, coordenados ou aprovados pelos grupos municipais ou estaduais de educação fiscal, com comprovação por meio de cópia do certificado de participação no seminário (valor da ação: 1 ponto para cada certificado apresentado, limitado a 3 participantes);

f) elaborar, implementar e acompanhar a inserção dos temas e projetos pedagógicos do Programa em escolas municipais, com comprovação por meio da apresentação do projeto e de trabalhos de professores e alunos, devidamente datados, e de ofício do(a) diretor(a) da escola atestando a regularidade da prática de inserção dos temas do Programa como assunto interdisciplinar (valor da ação: até 5 pontos);

g) divulgar os temas do Programa por meio de cartazes, fôlderes, cartilhas e outros assemelhados, de forma a atingir os diversos segmentos da sociedade, com comprovação por meio do material de divulgação (valor da ação: 3 pontos);

h) realizar seminário estadual, regional ou municipal de educação fiscal, cuja programação seja previamente aprovada pelos grupos municipais ou estaduais de educação fiscal, com comprovação por meio de divulgações, convites, fôlderes, lista de presença, etc. (valor da ação: 10 pontos);"

"j) realizar concurso relativo ao Programa, com comprovação por meio da apresentação do regulamento e dos resultados alcançados (valor da ação: 5 pontos);

l) atuar, funcionário municipal, como tutor em cursos de educação fiscal, presencial ou à distância, oferecidos ou coordenados pelo Programa de Educação Fiscal, estadual ou nacional, com comprovação por meio da coordenação do curso (valor da ação: 5 pontos);"

"o) inserir o tema Nota Fiscal Gaúcha, com assessoria da Receita Estadual, nas ações, trabalhos, seminários, reuniões e outros eventos relacionados com a Educação Fiscal, com comprovação por meio de divulgações, convites, fôlderes, lista de presença, etc. (valor da ação: 5 pontos)."

c) é dada nova redação aos subitens 2.3.1 e 2.3.2 e fica acrescentado o subitem 2.3.3, conforme segue:

"2.3.1. As ações municipais específicas para a implementação do item 2.3 são a criação de Programa Municipal de Premiação a Consumidores ou Produtores e a adesão do município ao Programa Nota Fiscal Gaúcha, sendo que a estas ações serão atribuídos, no máximo, 20 pontos.

2.3.2. Premiação a Consumidores ou Produtores

2.3.2.1. A avaliação será realizada com base na efetiva criação de Programa Municipal de Premiação a Consumidores ou Produtores na troca de documentos fiscais por cupons ou cautelas, devendo ocorrer pelo menos um sorteio no semestre.

2.3.2.2. O município deverá convidar o Delegado da Receita Estadual de sua região para participar do sorteio.

2.3.2.3. A comprovação poderá ser feita por meio de cupons, notícias de jornais, legislação ou outro documento que comprove o sorteio realizado no semestre e de cópia do ofício convite enviado ao Delegado da Receita Estadual de sua região (valor da ação: 10 pontos).

2.3.2.4. Excepcionalmente, relativamente ao primeiro semestre de 2012, será atribuída a pontuação máxima de 10 pontos ao município que, mesmo sem ter realizado sorteio no semestre, tenha implantado o programa nesse primeiro semestre por meio de lei municipal aprovada no ano anterior com previsão de sorteio para o segundo semestre de 2012.

2.3.3. Programa Nota Fiscal Gaúcha

2.3.3.1. A avaliação será feita com base na efetiva participação do município no Programa Nota Fiscal Gaúcha, conforme implementação da respectiva ação, sendo que à ação serão atribuídos, no máximo, 15 pontos.

2.3.3.2. As ações municipais específicas do Programa Nota Fiscal Gaúcha são:

a) realizar evento específico de divulgação do Programa, por meio de reunião com a administração municipal, diretores de escolas, representantes da Câmara de Vereadores, multiplicadores e capacitados para os temas do Programa, entidades da sociedade civil e outras pessoas estratégicas para a implementação do Programa, com comprovação por meio de fotos, notícias, divulgações do evento, convites, atas, etc. (valor da ação: 5 pontos);

b) divulgar as ações ou os trabalhos realizados nos meios de comunicação, com comprovação através de exemplares de jornais, gravações na mídia falada e nota fiscal da prestação de serviços de comunicação (valor da ação: 5 pontos);

c) participar, com servidores municipais, de eventos municipais, regionais ou estaduais do Programa Nota Fiscal Gaúcha, coordenados ou aprovados pela Receita Estadual, com comprovação por meio de cópia do certificado de participação no evento (valor da ação: 1 ponto para cada certificado apresentado, limitado a 3 participantes);

d) divulgar os temas do Programa por meio de cartazes, fôlderes, cartilhas e outros assemelhados, de forma a atingir os diversos segmentos da sociedade, com comprovação por meio de exemplares impressos e nota fiscal de prestação dos serviços de impressão (valor da ação: 5 pontos)."

d) é dada nova redação às alíneas "b" e "c" do subitem 2.6.2.2, às alíneas "b" e "c" do subitem 2.6.3.2 e ao subitem 2.6.4.2, mantida a redação do subitem 2.6.4.2.1, conforme segue:

"b) acima de 0,1% até1%..................

número de pontos igual ao valor percentual com uma casa decimal multiplicado por 10;

c) acima de 1%.............................

10 pontos."

"b) acima de 0,1% até1%..................

número de pontos igual ao valor percentual com uma casa decimal multiplicado por 10;

c) acima de 1%.............................

10 pontos."

"2.6.4.2. Farão jus a 15 pontos os municípios que lavrarem, no mínimo, uma CVT em cada mês do semestre, no valor mínimo de 40 UPF-RS do mês do preenchimento, ou atingirem, no mesmo semestre, 10 pontos na CVE ou na CVS."

2. Ficam substituídos os Anexos Z-6 e Z-7 pelos modelos apensos a esta Instrução Normativa.

3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO NEVES PEREIRA,

Subsecretário da Receita Estadual.

ANEXO Z-6



ANEXO Z-7