Instrução Normativa MCid nº 18 de 13/04/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 14 abr 2011

Dá nova redação ao art. 4º da Instrução Normativa nº 15, de 10 de março de 2011, do Ministério das Cidades, que dispõe sobre a elaboração e a apresentação dos Planos Habitacionais de Interesse Social, deque trata o art. 12, inciso III da Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005.

O Ministro de Estado das Cidades, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 14 da Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005, e o art. 4º do Decreto nº 5.796, de 06 de junho de 2006, e

Considerando o disposto no parágrafo único do art. 5º da Resolução nº 2, de 24 de agosto de 2006, com a redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 39, de 28 de março de 2011, ambas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS,

Resolve:

Art. 1º O art. 4º da Instrução Normativa nº 15, de 10 de março de 2011, do Ministério das Cidades, que dispõe sobre a elaboração e a apresentação dos Planos Habitacionais de Interesse Social, de que trata o art. 12, inciso III, da Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 11 de março de 2011, Seção 1, página 31, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º A verificação do número de habitantes dos estados, Distrito Federal e municípios adotará os dados referentes ao último censo demográfico ou, se mais recentes, os dados referentes à estimativa populacional, disponíveis no sítio eletrônico da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE."

Art. 2º É facultado, aos entes federados que se encontrem em processo de elaboração de seus respectivos Planos Habitacionais de Interesse Social, com ou sem o aporte de recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS, até 30 de março de 2011, utilizar os parâmetros até então vigentes para fins de verificação do número de habitantes.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRIO NEGROMONTE