Instrução Normativa SDA nº 18 de 03/06/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 04 jun 2009

Aprova os requisitos fitossanitários para a importação de sementes de mogno africano (Khaya senegalensis) produzidas em Honduras.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 9º e 42, do Anexo I, do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934; no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994; no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006; na Instrução Normativa nº 23, de 2 de agosto de 2004; na Instrução Normativa nº 6, de 16 de maio de 2005, considerando ainda o resultado da Análise de Risco de Pragas, e o que consta do Processo nº 21000.003040/2007-68,

Resolve:

Art. 1º Aprovar os requisitos fitossanitários para a importação de sementes de mogno africano (Khaya senegalensis) produzidas em Honduras.

Art. 2º As partidas de sementes de mogno africano, de que trata o art. 1º, deverão estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF de Honduras.

Art. 3º As partidas importadas de sementes especificadas no art. 1º serão inspecionadas no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF) e terão amostras coletadas para análise fitossanitária em laboratório oficial ou credenciado, ou para análise quarentenária em estações de quarentena credenciadas.

Parágrafo único. Os custos do envio das amostras, bem como os custos das análises, serão com ônus para o interessado, que ficará depositário do restante da partida até a conclusão dos exames e emissão dos respectivos laudos de liberação.

Art. 4º Caso seja detectada a presença de qualquer praga nas partidas importadas citadas no art. 1º, deverão ser adotados os procedimentos constantes do Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934.

Parágrafo único. Em caso de interceptações de pragas quarentenárias, a ONPF do país de origem será notificada, e a ONPF do Brasil poderá suspender as importações até a revisão da Análise de Risco de Pragas.

Art. 5º No caso de não cumprimento das exigências estabelecidas nesta Instrução Normativa o produto não será internalizado.

Art. 6º A ONPF de Honduras deverá comunicar à ONPF do Brasil qualquer ocorrência de nova praga no território daquele país.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ODILSON LUIZ RIBEIRO E SILVA