Instrução Normativa SDA nº 18 de 13/05/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 14 mai 2008
Estabelece os procedimentos para importação de animais aquáticos para fins ornamentais e destinados à comercialização.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe conferem os arts. 9º e 42, Anexo I, do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934, e o que consta do Processo nº 21000.001351/2008-73, resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos para importação de animais aquáticos para fins ornamentais e destinados à comercialização.
Art. 2º Os animais aquáticos para fins ornamentais e destinados à comercialização ficam dispensados do atendimento do disposto no art. 26, da Instrução Normativa SDA nº 53, de 2 de julho de 2003.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também às importações de animais aquáticos para fins ornamentais, por motivo de mudança de domicílio.
Art. 3º A importação de crustáceos e peixes da família Cyprinidae vivos será autorizada apenas quando destinados à reprodução, nos termos do art. 26, da Instrução Normativa SDA nº 53, de 2 de julho de 2003.
Art. 4º A importação de animais aquáticos para fins ornamentais destinados à comercialização deverá ser submetida à análise de risco e ao atendimento dos requisitos constantes da autorização prévia emitida pelo MAPA.
Art. 5º Os animais aquáticos para fins de ornamentação importados para comercialização serão submetidos a período mínimo de quarentena de 7 (sete) dias, em estabelecimentos credenciados para tal fim, na forma do Anexo à presente Instrução Normativa.
Art. 6º Os animais aquáticos importados por motivo de mudança devem chegar ao País acompanhados de seu proprietário, previamente autorizados e com certificação zoossanitária internacional, de acordo com os requisitos brasileiros.
§ 1º Os animais referidos no caput deste artigo serão submetidos a período de observação de 90 (noventa) dias sob supervisão de Médico Veterinário, no domicílio de destino.
§ 2º O proprietário ficará como depositário, devendo apresentar atestado de sanidade dos animais no final do período ao Serviço de Sanidade Agropecuária - SEDESA, da Superintendência Federal de Agricultura na Unidade Federativa correspondente.
Art. 7º A suspeita da ocorrência de doenças em animais aquáticos para fins ornamentais deverá ser notificada ao SEDESA na Unidade Federativa correspondente.
Parágrafo único. O tratamento de doenças durante o período de quarentena ou de observação dos animais somente poderá ser realizado após autorização expressa do SEDESA.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
INÁCIO AFONSO KROETZ
ANEXOREQUISITOS PARA CREDENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTOS QUARENTENÁRIOS DE ANIMAIS AQUÁTICOS ORNAMENTAIS CAPÍTULO I
DA INFRA-ESTRUTURA MÍNIMA
Art. 1º O estabelecimento quarentenário deve ser isolado fisicamente de outras instalações, dispor de áreas cobertas para acomodação dos animais quarentenados, protegidas do acesso de animais invasores.
Art. 2º A infra-estrutura existente deve ser dividida fisicamente em ambiente interno, (alojamento dos animais, farmácia, sala de utensílios e de material limpo, depósitos de ração, etc.), e externo (administração, sala para lavagem de equipamentos e utensílios, lavanderia, depósito de resíduos sólidos, etc.) e contar com vestiários e banheiro, localizados entre os dois ambientes.
Art. 3º As instalações e suas dependências devem ser identificadas quanto à finalidade e dispostas de forma a propiciar um fluxo lógico dos trabalhos, que deve ser sinalizado.
Art. 4º O acabamento interno das instalações e os reservatórios para alojamento dos animais devem ser construídos em material impermeável, capaz de suportar limpezas e desinfecções freqüentes, e dotados de drenagem eficiente para escoamento de toda a água servida e da sujidade gerada.
Art. 5º A água de abastecimento da unidade deve ser captada de fonte segura e submetida a tratamento que garanta a destruição dos agentes patogênicos, e a distribuição promovida por sistema de derivação para cada reservatório.
Art. 6º O escoamento de águas servidas deve ser canalizado para sistema de tratamento aprovado pelo serviço veterinário oficial, pelo órgão ambiental e de saneamento.
Art. 7º O estabelecimento quarentenário deve contar com sistema de fumigação, ou outro similar, para desinfecção de objetos e utensílios necessários aos trabalhos, localizado na divisa das áreas interna e externa.
Art. 8º As instalações devem dispor de manilúvios em cada uma de suas dependências onde são mantidos animais.
CAPÍTULO IIDO QUADRO FUNCIONAL E CONTROLE DA CIRCULAÇÃO DE PESSOAS
Art. 9º O estabelecimento quarentenário deve funcionar sob Responsabilidade Técnica de Médico Veterinário, homologada pelo conselho de classe.
Art. 10. Os funcionários devem tomar banho ao entrar e sair das instalações quarentenárias.
Art. 11. Os funcionários devem usar paramentação adequada ao trabalho que deve ser de uso exclusivo no estabelecimento quarentenário.
Art. 12. As visitas serão restritas, controladas e somente permitidas se previamente autorizadas pelo Responsável Técnico.
Art. 13. O registro das visitas deve ser realizado em livro próprio, identificando o último estabelecimento visitado com a presença de animais aquáticos ou outros locais de risco.
Art. 14. O período mínimo de afastamento de animais aquáticos ou locais de risco para que o visitante seja autorizado a entrar no estabelecimento quarentenário é de 48 (quarenta e oito) horas.
CAPÍTULO IIIDOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE E REGISTROS SANITÁRIOS
Art. 15. Toda documentação referente ao trânsito de animais, pessoas e insumos, e demais registros sanitários do quarentenário devem ser arquivados no estabelecimento à disposição do serviço veterinário oficial.
Art. 16. Os protocolos dos procedimentos realizados no estabelecimento quarentenário deverão estar impressos e organizados em forma de manual e descreverão o manejo de animais e instalações, desinfecções e tratamentos físicos, químicos ou biológicos, produtos e doses ou concentrações utilizadas, com a referência técnica ou científica aplicada.
Art. 17. O estabelecimento quarentenário criará e adotará relatórios zoossanitários que contenham dados sobre o estoque de animais, mortes, observações de sinais clínicos, diagnóstico de doenças e tratamentos empregados, movimentações internas de animais, vazios sanitários e desinfecções, monitoramento das águas a serem utilizadas, em uso e as descartadas, documentação do trânsito de ingresso e egresso dos animais, controle da origem e data de entrada de alimentos e destinações, que deverão ter atualização diária realizada sob supervisão do Responsável Técnico.
Art. 18. O estabelecimento quarentenário deve dispor de livro de ocorrências com páginas tipograficamente numeradas, onde devem ser registrados os acontecimentos de relevância sanitária pelo Responsável Técnico.
Art. 19. O estabelecimento quarentenário manterá programa de controle de pragas, roedores e de ausência de quaisquer outros animais que não aqueles objeto de quarentena.
Art. 20. Os lotes de animais importados deverão ser separados em reservatórios distintos por procedência, e por espécies, de forma que seja possível o isolamento, desinfecções ou tratamentos, separadamente.
Art. 21. Em cada reservatório, devem constar as informações de número do reservatório, procedência, família, espécie, número de indivíduos nele alojados e registro de mortalidade, sempre atualizadas.
Art. 22. Os utensílios de uso rotineiro no manejo de animais devem ser individuais para cada reservatório.
Art. 23. Os resíduos ou dejetos orgânicos devem ser incinerados ou submetidos a tratamento capaz de garantir a destruição de agentes patogênicos.
Art. 24. O material inorgânico deve ser desinfetado e descartado de forma apropriada.
CAPÍTULO IVDAS CONDIÇÕES DE QUARENTENA E OCORRÊNCIA DE DOENÇAS
Art. 25. O período de quarentena a ser cumprido poderá ser estendido, de acordo com os requisitos estabelecidos na autorização prévia de importação, ou alteração da condição sanitária dos animais.
Art. 26. Será permitida a entrada de novos lotes de animais com quarentena em andamento, porém a contagem do período será reiniciada.
Art. 27. Ao término do período de quarentena as instalações deverão ser totalmente despovoadas e passar por vazio sanitário mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, contados a partir da conclusão dos trabalhos de limpeza e desinfecção.
Art. 28. As despesas com remessa de amostras oficiais e testes laboratoriais necessários ao monitoramento de doenças correrão por conta do proprietário.
Art. 29. Se houver ocorrência de doença de notificação obrigatória ou altas mortalidades sem causa definida, todos os animais quarentenados serão preventivamente destruídos, devendo-se colher amostras de fiscalização para investigação.
Art. 30. O estabelecimento quarentenário que não atender ao disposto nesta Instrução Normativa estará sujeito às seguintes sanções administrativas:
a) descredenciamento temporário; ou
b) descredenciamento definitivo.