Instrução Normativa MAPA nº 18 de 08/04/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 09 abr 2008
Incorpora ao ordenamento jurídico nacional os "Requisitos Zoossanitários para a importação de abelhas rainhas e produtos apícolas destinados aos Estados Partes" aprovados pela Resolução GMC - MERCOSUL nº 23/07.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no Protocolo de Ouro Preto, e o que consta do Processo nº 21000.010642/2007-71, resolve:
Art. 1º Incorporar ao ordenamento jurídico nacional os "Requisitos Zoossanitários para a importação de abelhas rainhas e produtos apícolas destinados aos Estados Partes" aprovados pela Resolução GMC - MERCOSUL nº 23/07, na forma do Anexo à presente Instrução Normativa.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Instrução Normativa nº 11, de 21 de fevereiro de 2003.
REINHOLD STEPHANES
ANEXO IREQUISITOS ZOOSSANITÁRIOS PARA A IMPORTAÇÃO DE ABELHAS RAINHAS E PRODUTOS APÍCOLAS DESTINADOS AOS ESTADOS PARTES CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º Para efeito da presente Instrução Normativa serão adotadas as definições expressas no Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial de Saúde Animal (Código terrestre da OIE). Aquelas não contempladas pela OIE se definem a seguir:
Abelhas rainhas: refere-se exclusivamente à espécie Apis mellifera. Entretanto, a critério de cada Estado Parte importador, é possível a restrição da importação de subespécies e híbridos da espécie Apis mellifera.
Produtos apícolas: consideram-se como tais, o mel, a geléia real, pólen, própolis, cera e outras mercadorias que contenham estes produtos.
Estabelecimento de Criação de Abelhas Rainhas: estabelecimento destinado à criação de abelhas rainhas e que dispõe de um ou mais apiários, distribuídos em um mesmo local ou em diferentes locais.
CAPÍTULO IIDISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Toda importação de abelhas rainhas e de produtos apícolas deverá estar acompanhada de um Certificado Veterinário Internacional emitido pelo Serviço Veterinário Oficial do país de procedência.
Art. 3º A emissão do Certificado Veterinário Internacional será realizada em um período não superior a 5 (cinco) dias anteriores ao embarque, certificando a condição sanitária satisfatória, conforme estabelecido na presente Instrução Normativa, mediante a autorização prévia do país importador. O certificado de embarque, que consta do Anexo III da presente Instrução Normativa, deverá ser assinado por Veterinário Oficial, no local de saída do país exportador.
Art. 4º As abelhas rainhas e produtos apícolas deverão ser procedentes de apiários localizados no país exportador, observando-se a existência de requisitos específicos para os mesmos.
Art. 5º Os exames laboratoriais, quando requeridos, deverão ser realizados em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Serviço Veterinário Oficial do país exportador.
Art. 6º Além das garantias requeridas na presente Instrução Normativa, poderão ser acordados, entre o país importador e exportador, outros procedimentos ou provas de diagnóstico que outorguem garantias equivalentes ou superiores para a importação, as quais serão postas em conhecimento e consideração, entre as Áreas de Quarentena Animal, de cada um dos Estados Partes.
Art. 7º O Estado Parte que possuir um programa oficial de controle ou de erradicação para qualquer doença não contemplada na presente Instrução Normativa, se reserva o direito de requerer medidas de proteção, incluindo provas diagnósticas, com objetivo de prevenir o ingresso da doença no país.
Art. 8º O país exportador que obtiver o reconhecimento, pelos Estados Partes, de país ou zona livre para alguma das doenças relacionadas na presente Instrução Normativa, ficará dispensado da realização das provas ou tratamentos para tais doenças. Neste caso, a certificação de país ou zona livre das doenças em questão deverá ser incluída no certificado.
CAPÍTULO IIIDO ESTABELECIMENTO DE CRIAÇÃO DE ABELHAS RAINHAS
Art. 9º O Estabelecimento de Criação de Abelhas Rainhas deve estar aprovado e registrado pela autoridade sanitária do país exportador e aplicar as normas de vigilância, de acordo com o Anexo 3.4.2 do Código Terrestre da OIE.
CAPÍTULO IVDISPOSIÇÕES ZOOSSANITÁRIAS PARA IMPORTAÇÃO DE ABELHAS RAINHAS
1) DAS INFORMAÇÕES GERAIS:
Art. 10. As importações de abelhas do gênero Apis somente serão permitidas para as rainhas da espécie Apis mellifera, acompanhadas cada uma de no máximo 20 (vinte) operárias da mesma espécie.
Art. 11. A realeira das abelhas rainhas deverá ser de primeiro uso. Tanto a realeira quanto as abelhas operárias especificadas no artigo 10 deverão ser destruídas antes da introdução da(s) rainha(s) no(s) apiário(s) de destino. Este procedimento deverá ser realizado em um local isolado que impeça o contato das operárias com as abelhas autóctones. No caso da utilização do sistema "Battery Box", se procederá da mesma maneira, destruindo as abelhas operárias e esterilizando ou destruindo a realeira utilizada.
Art. 12. O alimento utilizado durante o transporte das abelhas importadas não poderá conter mel ou pólen em sua composição e também deverá ser destruído conforme preconizado no Artigo 11.
2) DAS DOENÇAS RELACIONADAS A SEGUIR:
Art. 13. AETHINA TUMIDA (Aethina tumida Murray) e INFESTAÇÃO POR ÁCAROS TROPILAELAPS SPP (Tropilaelaps clareae e Tropilaelaps koenigerum).
Somente serão permitidas as importações de abelhas rainhas que procedam de um país ou zona livre destes agentes parasitários, de acordo com os procedimentos estabelecidos no Código Terrestre da OIE.
Art. 14. LOQUE AMERICANA ou CRIA PÚTRIDA AMERICANA (Paenibacillus larvae subsp. larvae).
14.1. As importações somente serão autorizadas, quando as abelhas rainhas procedam de um Estabelecimento de Criação de Abelhas Rainhas em que não foram reportados oficialmente casos de "loque americana", há pelo menos 12 (doze) meses anteriores à produção das rainhas; e
14.2. dentro do prazo de 30 (trinta) dias anteriores ao embarque, amostras dos quadros de cria do Estabelecimento de Criação de Abelhas Rainhas, resultaram negativas a um teste de diagnóstico para a doença, proposto pelo "Manual de Padrões para os Testes Diagnósticos e Vacinas da Organização Mundial de Saúde Animal".
Art. 15. VARROATOSE (Varroa destructor) e ACARIOSE (Acarapis woodi).
As colméias de onde procedem as abelhas rainhas a serem exportadas foram tratadas com um acaricida aprovado pelo país exportador, dentro dos 30 (trinta) dias anteriores ao embarque.
Art. 16. LOQUE EUROPÉIA (Melissococcus pluton) e CRIA GIZ (Ascosphaera apis).
No estabelecimento de Criação de Abelhas Rainhas, de onde procedem as rainhas a serem exportadas, não foram constatados casos clínicos destas doenças, dentro dos 30 (trinta) dias anteriores ao embarque.
Art. 17. NOSEMOSE (Nosema ceranae).
Dentro do prazo de 30 (trinta) dias anteriores ao embarque, amostras representativas das abelhas operárias do estabelecimento de Criação de Abelhas Rainhas, resultaram negativas a um teste de diagnóstico laboratorial para a detecção de Nosema ceranae.
Art. 18. DOENÇAS VIRAIS DAS ABELHAS.
No Estabelecimento de Criação de Abelhas Rainhas, de onde procedem as rainhas a serem exportadas, não foram constatados casos clínicos destas doenças, dentro dos 30 (trinta) dias anteriores ao embarque.
Art. 19. As abelhas rainhas e suas acompanhantes não apresentaram no momento de embarque sinais clínicos de doenças contagiosas e parasitárias.
CAPÍTULO VDISPOSIÇÕES ZOOSANITÁRIAS PARA A IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS APÍCOLAS
1) DAS DOENÇAS RELACIONADAS A SEGUIR:
Art. 20. AETHINA TUMIDA (Aethina tumida Murray) e INFESTAÇÃO POR ÁCAROS TROPILAELAPS SPP (Tropilaelaps clareae e Tropilaelaps koenigerum).
Serão permitidas as importações do pólen coletado pelas abelhas, do mel dos quadros, do própolis e da cera das abelhas em forma de quadros, desde que os mesmos procedam de um país ou zona livre destes agentes parasitários, de acordo com os procedimentos estabelecidos no Código Terrestre da OIE.
Art. 21. LOQUE AMERICANA ou CRIA PUTRIDA AMERICANA (Paenibacillus larvae subsp. larvae).
21.1. As importações somente serão autorizadas, quando os produtos apícolas procedam de apiários em que não foi reportado oficialmente nenhum caso de loque americana, há pelo menos 12 meses anteriores à coleta dos produtos; e
21.2. dentro do prazo de 30 (trinta dias) anteriores ao embarque, amostras representativas de cada lote a ser exportado resultaram negativas a um teste de diagnóstico para a doença, proposto pelo "Manual de Padrões para os Testes Diagnósticos e Vacinas da Organização Mundial de Saúde Animal".
Art. 22. VARROATOSE (Varroa destructor).
Nos apiários que deram origem ao mel em quadros, ao própolis e à cera de abelhas em forma de quadros, não se detectaram sinais clínicos desta parasitose, dentro dos 30 (trinta) dias anteriores ao embarque.
Art. 23. LOQUE EUROPÉIA (Melissococcus pluton).
Nos apiários que deram origem aos produtos apícolas a serem exportados não foram constatados casos clínicos desta doença, durante os 30 (trinta) dias anteriores ao embarque.
Art. 24. NOSEMOSE (Nosema ceranae).
Dentro do prazo de 30 (trinta) dias anteriores ao embarque, amostras representativas de cada lote a ser exportado, resultaram negativas a um teste de diagnóstico laboratorial para a detecção de Nosema ceranae.
Art. 25. DOS CONTAMINANTES DOS PRODUTOS APÍCOLAS
Os contaminantes orgânicos e inorgânicos não devem estar presentes em quantidades superiores aos limites estabelecidos pelos Programas de Controle de Resíduos de cada Estado Parte importador.
CAPÍTULO VIDO TRANSPORTE
Art. 26. Os produtos descritos na presente Instrução Normativa, quando importados de forma fracionada, deverão exibir em seus rótulos o código que identifique a partida.
Art. 27. Os veículos transportadores de produtos apícolas importados, bem como as embalagens que contenham produtos apícolas, devem estar limpos e desinfetados, conforme as exigências estabelecidas pelo Código Terrestre da OIE.
ANEXO IICERTIFICADO Nº...........
CERTIFICADO VETERINÁRIO INTERNACIONAL PARA A EXPORTAÇÃO DE ABELHAS RAINHAS E PRODUTOS APÍCOLAS AOS ESTADOS PARTES
País Exportador | |
Órgão Responsável | |
Nome do Serviço | |
Província, Município ou Departamento |
I. Identificação da mercadoria
Mercadoria | Quantidade | Peso |
II. Procedência da mercadoria
Nome do Exportador | |
Endereço | |
Nome do Estabelecimento de procedência | |
Endereço |
III. Destino da mercadoria
Estado Parte Importador | |
Nome do Importador | |
Endereço | |
Meio de transporte |
IV. Informações Sanitárias:
Deverão ser incluídas as informações sanitárias que constam na presente Instrução Normativa especificas para cada produto.
V. Transporte:
Deverão ser incluídas as informações que constam do Capítulo VI da presente Instrução Normativa.
VI. Incluir:
Local de Emissão .............................. Data..............................
Nome e Assinatura do Veterinário Oficial ...............................
Carimbo do Serviço Veterinário Oficial .................................
ANEXO IIICERTIFICADO Nº...........
MODELO DE CERTIFICADO DE EMBARQUE PARA ABELHAS RAINHAS E PRODUTOS APÍCOLAS AOS ESTADOS PARTES
País Exportador | |
Nome do Órgão Responsável | |
Nome do Serviço |
O Veterinário Oficial do País Exportador certifica que as mercadorias identificadas no Certificado Veterinário Internacional Ref: ................................. destinadas à exportação para (Nome do Estado Parte de Destino):
1. foram examinadas/inspecionadas no momento do embarque e nessa ocasião estavam em condições sanitárias adequadas a serem exportadas e livres de infestação de parasitas externos.
2. foram transportados em veículos previamente limpos e desinfetados, com produtos registrados nos Serviços Veterinários Oficiais do País Exportador.
Local de Embarque: | Data: |
Meio de transporte: | |
Número da Placa do Veículo de transporte: | |
Número do Lacre: |
Incluir:
Local de Emissão .................................. Data......................................
Nome e Assinatura do Veterinário Oficial ...........................................
Carimbo do Serviço Veterinário Oficial .............................................................