Instrução Normativa INCRA nº 18 de 09/05/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 12 mai 2005

Regulamenta o procedimento para definição dos repasses relativos a educação dos trabalhadores rurais em projetos de assentamentos da Reforma Agrária, através do Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária - PRONERA.

(Revogada pela Portaria CTI Nº 1258 DE 20/08/2021):

O Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 18 do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 5.011 de 11 de março de 2004, resolve:

Art. 1º Regulamentar o procedimento relativo ao pagamento de professores universitários que tem vínculo laboral com a Administração Pública, relativo às atividades e competências do Programa Nacional de Educação na Reforma Agrária - PRONERA, por força de convênios a serem celebrados com Universidades Federais de ensino e/ou fundações de apoio ao ensino, à pesquisa e à ciência.

Art. 2º O PRONERA, voltado para a educação de trabalhadores rurais em projetos de assentamentos da Reforma Agrária, enquanto atividade do INCRA, encarregado de gerenciar, não apenas a aplicação dos recursos destinados a este programa inserto no Orçamento Geral, tem, também, a incumbência de Coordenar os recursos repassados, bem assim zelar por sua boa e regular execução, inclusive, na fase de acerto mediante prestação de contas;

Art. 3º Poderão, assim, dentre as várias rubricas aplicadas na execução do programa, serem aceitos os valores dispendidos pelas entidades conveniadas, com pagamentos efetuados a professores universitários, ainda que detentor de cargo público federal, a título de bolsa de ensino, pesquisa e extensão, segundo o art. 4º, § 1º da Lei nº 8.958, de 1994, constituindo-se as bolsas em doações a servidores das instituições a que pertencerem.

Art. 4º As bolsas referidas no artigo anterior deverão vir expressamente consignadas nos respectivos projetos básicos, com identificação de valores, periodicidade, duração e beneficiários, consignando, inclusive, que as participações dos instrutores no programa não interferem, muito menos prejudicam as atribuições funcionais de seus cargos e atribuições.

Art. 5º Os valores dos repasses financeiros aos bolsistas não poderão exceder a 30 (trinta) horas-aula-mês, tomando-se como parâmetro, para fixação da hora-aula o percentual de até 3% (três por cento) do valor de referência do vencimento básico do professor, sendo vedada a incorporação ao vencimento ou salário para qualquer efeito, inclusive, cálculos de proventos de aposentaria.

Art. 6º Poderão usufruir, igualmente, de valores de repasses financeiros os alunos de pós-graduação, matriculados regularmente em instituições de ensino, a título de bolsa de pesquisa/extensão, bem assim os estudantes de graduação, estes sob orientação pedagógica de doutor com especialização em pesquisa científica ou tecnológica.

Parágrafo único. Os estudantes, quer de graduação ou de pós, deve ter concluído as disciplinas relevantes para o desenvolvimento do projeto, dedicando-se exclusivamente ao curso e à pesquisa; o que lhe veda a percepção de outra bolsa.

Art. 7º Os casos omissos na presente Instrução Normativa serão dirimidos pela Coordenação do PRONERA.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ROLF HACKBART