Instrução Normativa TCU nº 18 de 11/12/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 16 dez 1997

Fixa, para o exercício de 1998, o valor a partir do qual a tomada de contas especial deverá ser imediatamente encaminhada ao Tribunal de Contas da União para julgamento.

O Tribunal de Contas da União, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais; e

Considerando o disposto no artigo 148, § 2º, do seu Regimento Interno;

Considerando o disposto no artigo 5º da Instrução Normativa nº 013/96 - TCU, resolve:

Art. 1º. É fixado, para o exercício de 1998, em 3.000 Unidades Fiscais de Referência, ou em quantia equivalente ao índice que vier a substituí-la, o valor a partir do qual a tomada de contas especial prevista no artigo 1º da Instrução Normativa nº 13/96 - TCU será imediatamente encaminhada ao Tribunal de Contas da União para julgamento.

Art. 2º. Esta Instrução Normativa entrará em vigor em 1º de janeiro de 1998, revogadas as disposições em contrário.

Homero Santos - Presidente