Instrução Normativa SEFAZ nº 18 de 20/02/1995
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 23 fev 1995
Dispõe sobre a operacionalização do regime de substituição tributária nas operações de importação do exterior de cerveja, chope, água mineral, refrigerante e xarope ou extrato concentrado para o preparo de refrigerante.
O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a inexistência de disposição expressa no Protocolo ICMS nº 078/92 e na Instrução Normativa nº 078/92,
Resolve:
Art. 1º Na hipótese de importação do exterior de cerveja, chope, água mineral, refrigerante e xarope ou extrato concentrado para o preparo de refrigerante, o ICMS incidente sobre as operações posteriores à importação será pago por ocasião do desembaraço aduaneiro.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos enquadrados como contribuintes substitutos na forma prevista no art. 553 do Regulamento do ICMS - Decreto nº 21.219/91.
§ 2º Quanto aos demais procedimentos, observar-se-á o disposto no Capítulo XXXV do Regulamento do ICMS - Decreto nº 21.219/91 e Protocolo ICMS nº 10/92.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Secretário da Fazenda, em Fortaleza, aos 20 de fevereiro de 1995.
Ednilton Gomes de Soárez
Secretário da Fazenda