Instrução Normativa RFB nº 1751 DE 16/10/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 18 out 2017

Dispõe sobre a permissão de acesso do contribuinte aos serviços disponíveis no Atendimento Virtual (e-CAC) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2066 DE 24/02/2022):

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 09 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.077, de 29 de outubro de 2010, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o acesso do contribuinte aos serviços disponíveis no Atendimento Virtual (e-CAC) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) mediante outorga de poderes a pessoa física ou jurídica detentora de certificado digital.

Art. 2º As pessoas físicas ou jurídicas, detentoras ou não de certificado digital, poderão outorgar poderes a pessoas físicas ou jurídicas detentoras de certificado digital, por meio de procuração RFB ou procuração eletrônica, para utilização dos serviços disponíveis no e-CAC em nome do outorgante.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, considera-se:

I - e-CAC, ambiente virtual da RFB onde estão disponibilizados ao contribuinte diversos serviços protegidos por sigilo fiscal no formato digital;

II - procuração RFB, procuração emitida por meio do aplicativo disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço http://rfb.gov.br, na situação em que o outorgante não possui certificado digital; e

III - procuração eletrônica, procuração emitida por meio do e-CAC, na situação em que o outorgante e o outorgado possuem certificado digital.

Art. 3º Além da outorga de poderes de que trata o art. 2º, a opção do serviço “Processos Digitais” do sistema Procurações, disponível no endereço eletrônico informado no inciso II do parágrafo único do art. 2º, permite a outorga de poderes para representar o outorgante perante a RFB no cumprimento de formalidades relacionadas a processos digitais, podendo para tanto peticionar, impugnar, desistir, entre outros atos, inclusive juntar documentos em processo digital ou em dossiê digital.

§ 1º A representação a que se refere o caput compreende também a assinatura em documentos digitais que compõem processo digital ou dossiê digital, ou em documentos digitais juntados pelo representante, que tenham previsão de assinatura de ciência ou notificação.

§ 2º A opção “Restringir Procuração”, disponível no serviço “Processos Digitais” mencionado no caput, limitará a atuação do outorgado aos processos digitais ou dossiês digitais indicados na procuração.

§ 3º Nos casos de comprovada indisponibilidade de sistema, a juntada de documentos em processo digital ou em dossiê digital que envolvam prazo de ciência ou prescrição de direito poderá ser feita diretamente em uma unidade de atendimento da RFB, pelo outorgado, no exercício da outorga concedida na procuração RFB ou na procuração eletrônica vigente.

Art. 4º A procuração RFB e a procuração eletrônica serão emitidas com prazo de validade de 5 (cinco) anos, salvo se fixado prazo menor pelo outorgante.

Art. 5º É vedado o substabelecimento da procuração RFB e da procuração eletrônica.

Art. 6º A procuração RFB será emitida, exclusivamente, a partir do aplicativo disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço http://rfb.gov.br, e conterá a hora, a data de emissão e o código de controle a ser utilizado no processo de validação da procuração em unidade de atendimento da RFB.

Art. 7º A procuração RFB deverá ser impressa e assinada, ou ter firma reconhecida em cartório, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data de sua emissão:

I - pelo responsável da empresa perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), no caso de pessoa jurídica;

II - pelo próprio contribuinte, no caso de pessoa física; ou

III - por procurador constituído por procuração pública específica, com poderes próprios para a realização da outorga de que trata o art. 2º.

§ 1º Na hipótese de não haver reconhecimento de firma em cartório na procuração RFB, os documentos originais de identificação do outorgante e do outorgado devem ser apresentados à RFB para conferência dos dados preenchidos na procuração, principalmente o cotejamento da assinatura, pelo servidor da RFB responsável pela recepção da procuração.

§ 2º No caso de a procuração RFB ser assinada por procurador constituído nos termos do inciso III do caput, deverão ser apresentados, juntamente com os documentos de identificação do outorgante e do outorgado a que se refere o § 1º, o original e uma cópia simples da procuração pública específica e o documento original de identificação do procurador, exceto se houver reconhecimento de firma em cartório na procuração RFB.

§ 3º A apresentação dos documentos de que tratam os §§ 1º e 2º poderá ser feita também por meio de cópias autenticadas em cartório, com dispensa de nova conferência com os originais.

§ 4º Para fins de auditoria, os documentos apresentados conforme previsto nos §§ 1º, 2º e 3º deverão ser arquivados, em formato digital, pela unidade de atendimento da RFB onde foram validados.

§ 5º A procuração RFB poderá ser cancelada por meio do aplicativo disponível no sítio da RFB na Internet, ou em uma unidade de atendimento da RFB.

Art. 8º A procuração eletrônica é emitida por meio do e-CAC, não sendo necessário que o outorgante e o outorgado compareçam a uma unidade de atendimento da RFB para sua validação.

Parágrafo único. A procuração eletrônica será cancelada exclusivamente por meio do e-CAC.

Art. 8º-A No caso de alteração do ato constitutivo de pessoa jurídica que enseje a revogação de poderes outorgados por meio de procuração RFB ou de procuração eletrônica, o cancelamento destas deverá ser efetuado pelo responsável legal da empresa, assim qualificado no CNPJ. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa RFB Nº 2046 DE 11/11/2021, efeitos a partir de 01/12/2021).

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 10. Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 944, de 29 de maio de 2009.

PAULO RICARDO DE SOUZA CARDOSO