Instrução Normativa SRF nº 174 de 16/07/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 17 jul 2002

Dispõe sobre o reconhecimento da equivalência entre os produtos importados e exportados, para a extinção dos regimes de admissão temporária e de exportação temporária relativamente a partes, peças e componentes de aeronave.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 285, de 14.01.2003, DOU 17.01.2003.

2) Ver Portaria COANA nº 14, de 19.07.2002, DOU 23.07.2002, que aprova modelo de Requerimento de Reconhecimento de Equivalência entre Produtos (REP).

3) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XVIII do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 8º do Decreto nº 2.889, de 20 de dezembro de 1999, e no § 2º do art. 21 da Medida Provisória nº 38, de 14 de maio de 2002, resolve:

Art. 1º O reconhecimento da equivalência entre os produtos importados e exportados, para a extinção dos regimes de admissão temporária e de exportação temporária de partes, peças e componentes de aeronave, objeto da isenção prevista na alínea j do inciso II do art. 2º e no inciso I do art. 3º da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, recebidos do exterior ou a ele enviado, em razão de contrato de garantia ou de prestação de serviços de reparo, restauração, renovação ou recondicionamento, observará o disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 2º Poderão ser reconhecidos como equivalentes para efeito de extinção dos regimes referidos no art. 1º os bens:

I - Classificáveis no mesmo código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);

II - Que realizem as mesmas funções;

III - Obtidos a partir dos mesmos materiais; e

IV - Cujos modelos ou versões sejam de tecnologia equivalente.

Parágrafo único. A equivalência entre os bens será reconhecida ainda que exista inovação ou atualização tecnológica, no caso de obsolescência do modelo ou versão do bem admitido no regime.

Art. 3º A exportação pelo beneficiário de regime de admissão temporária, ou a importação pelo beneficiário do regime de exportação temporária, de bem trocado por equivalente ao admitido ou ao exportado temporariamente, será processada por meio de Declaração Simplificada de Exportação (DSE) ou de Declaração Simplificada de Importação (DSI), respectivamente, de acordo com os procedimentos estabelecidos pela Instrução Normativa no 155/99, de 22 de dezembro de 1999, instruída também com o Requerimento para Reconhecimento de Equivalência entre Produtos (REP), de acordo com o modelo a ser aprovado pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).

Art. 4º O REP deverá estar acompanhado de laudo emitido por engenheiro aeronáutico, ou por instituição especializada, de reconhecida capacidade técnica, que observará as exigências constantes da Instrução Normativa nº 157/98, de 22 de dezembro de 1998, com a redação dada pela Instrução Normativa nº 152, de 8 de abril de 2002.

§ 1º A exigência prevista no caput fica dispensada para o bem admitido ou exportado temporariamente cujo valor FOB for inferior a US$ 20,000.00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos da América).

§ 2º Na hipótese de dúvida fundamentada sobre a equivalência dos bens, apurada no curso do despacho ou em qualquer outro momento, a fiscalização aduaneira poderá exigir a apresentação do laudo técnico, mesmo no caso de dispensa previsto no § 1º.

Art. 5º O REP deverá consignar as indicações dos registros técnicos a que o estabelecimento esteja obrigado pelas autoridades aeronáuticas para identificação do bem, das operações industriais a que foi submetido, e do produto final em que esteja incluído como parte ou peça, quando for o caso.

Art. 6º A fiscalização aduaneira poderá verificar a regularidade da declaração de equivalência entre os bens no prazo de cinco anos, contado do ano seguinte ao do desembaraço aduaneiro.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, o beneficiário deverá manter em boa guarda e ordem, no prazo previsto no caput, os documentos apresentados no despacho aduaneiro e os demais registros técnicos referidos no art. 5º.

§ 2º O descumprimento da obrigação acessória de que trata o § 1º acarretará o não reconhecimento de equivalência entre os bens objeto do despacho aduaneiro, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

EVERARDO MACIEL"