Instrução Normativa SMF nº 17 DE 19/09/2025
Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 25 set 2025
Regulamenta a entrega da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DES-IF), prevista no Decreto Nº 2824/2025, no âmbito do Município de Goiânia.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e considerando o disposto no Decreto nº 2.824, de 25 de agosto de 2025, bem como a necessidade de aperfeiçoamento da legislação tributária municipal,
RESOLVE:
Art. 1º A Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras – DES-IF, prevista no art. 23 do Decreto nº 2.824, de 25 de agosto de 2025, deverá ser entregue exclusivamente por meio do Sistema de Gestão, Fiscalização e Arrecadação do ISSQN – SGISS, disponível no endereço eletrônico https://www.goiania.go.gov.br ou https://www.issnetonline.com.br/goiania, mediante acesso com certificação digital ou login e senha previamente habilitados junto ao órgão fazendário municipal.
§ 1º A certificação digital será utilizada também para:
I – identificação da instituição financeira ou de seu representante legal;
II – assinatura digital dos arquivos que compõem os módulos da DES-IF.
§ 2º O certificado digital deverá:
I – ser emitido por certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil;
II – ser do tipo A1 ou A3 e conter o CNPJ ou o CPF do titular.
§ 3º Será exigido um certificado digital para cada raiz de CNPJ da instituição.
Art. 2º As instituições financeiras e equiparadas obrigadas à entrega da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras – DES-IF deverão registrar todos os dados referentes aos serviços prestados e tomados.
§ 1º É obrigatória a escrituração dos dados constantes do grupo contábil 8.0.0.00.00.00-2 do Plano de Contas das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF, relativos a todos os serviços tomados pela instituição.
§ 2º A obrigação prevista no caput fica dispensada apenas nos casos de serviços essenciais prestados a pessoas naturais, cuja cobrança de tarifas seja vedada pelo Banco Central do Brasil, nos termos do art. 2º da Resolução BACEN nº 3.919, de 25 de novembro de 2010.
Art. 3º As instituições de que trata o art. 1º deverão apresentar a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras – DES-IF por meio do Sistema de Gestão, Fiscalização e Arrecadação do ISSQN – SGISS, em conformidade com o modelo conceitual desenvolvido pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais – ABRASF.
Parágrafo único. Para os fins desta Instrução Normativa, aplica-se a versão 3.2 do modelo conceitual da ABRASF, ou outra que venha a substituí-la, disponibilizada no endereço eletrônico: https://abrasf.org.br/biblioteca/arquivos-publicos/modelo-conceitual-versao-3-2-2/viewdocument/2857.
Art. 4º A Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras – DES-IF será composta pelos seguintes módulos:
I - Módulo de informações comuns aos municípios;
II - Módulo de apuração mensal;
III - Módulo de demonstrativo contábil;
IV - Módulo de demonstrativo das partidas de lançamentos contábeis.
Art. 5º A Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras – DES-IF abrangerá todos os estabelecimentos da instituição financeira localizados no Município de Goiânia.
§ 1º Considera-se estabelecimento centralizador aquele designado para a entrega das declarações e para o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
§ 2º A indicação do estabelecimento centralizador deverá ser formalizada conforme o Anexo I desta Instrução Normativa, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data prevista para a entrega da DES-IF, mediante protocolo junto à Gerência de Notas Fiscais da Secretaria Municipal da Fazenda de Goiânia, a qual procederá à análise com posterior encaminhamento à Gerência de Cadastro Mobiliário.
Art. 6º O Módulo de Informações Comuns aos Municípios deverá ser entregue anualmente:
I – até a data de vencimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN referente ao primeiro mês subsequente ao início das atividades da instituição;
II – até a data de vencimento do ISSQN referente ao mês de janeiro de cada exercício;
III – sempre que houver alteração no Plano Geral de Contas Comentado – PGCC.
§ 1º O Módulo de Informações Comuns aos Municípios deverá conter, no mínimo:
I – o Plano Geral de Contas Comentado – PGCC;
II – a tabela de tarifas de serviços da instituição;
III – a tabela de identificação de outros produtos e serviços.
§ 2º O Plano Geral de Contas Comentado – PGCC deverá ser apresentado em formato analítico, contendo:
I – todas as contas de resultado credoras e devedoras, bem como as contas patrimoniais descritas no Anexo 13 do modelo conceitual de que trata o parágrafo único do art. 3º desta Instrução Normativa;
II – a vinculação das contas internas à codificação do Plano de Contas das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF, e o correspondente enquadramento das contas tributáveis na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003;
III – a descrição detalhada da natureza das operações registradas nos subtítulos.
Art. 7º O Módulo de Apuração Mensal deverá ser gerado e transmitido ao Sistema de Gestão, Fiscalização e Arrecadação do ISSQN – SGISS até o quinto dia do mês subsequente ao da competência dos dados declarados, contendo:
I – o conjunto de informações que demonstre a apuração da receita tributável por subtítulo contábil;
II – o conjunto de informações que demonstre a apuração do ISSQN mensal;
III – a informação, quando couber, de ausência de movimento por dependência ou por instituição.
Art. 8º O Módulo Demonstrativo Contábil deverá ser entregue semestralmente:
I – até 5 (cinco) de setembro do ano corrente, referente ao balancete do primeiro semestre;
II – até 5 (cinco) de março do ano subsequente, referente ao balancete do segundo semestre do ano corrente.
Parágrafo único. O Módulo Demonstrativo Contábil deverá conter:
I – os balancetes analíticos mensais anteriores a qualquer apuração de resultado;
II – o demonstrativo das partidas de lançamentos contábeis, observado que:
a) será obrigatório em nível de subtítulos analíticos, se houver movimentação no balancete, para a conta de rateio de resultados internos do Plano Geral de Contas Comentado – PGCC;
b) o mesmo procedimento deverá ser adotado quando houver lançamento a título de estorno nos balancetes analíticos mensais em contas de resultado credor.
Art. 9º O Módulo de Demonstrativo das Partidas de Lançamentos Contábeis, contendo as informações das partidas dos lançamentos realizados, deverá ser gerado anualmente até 5 (cinco) de julho do ano subsequente ao da competência dos dados declarados.
Parágrafo único. O módulo a que se refere o caput deverá ser entregue à Administração Tributária Municipal sempre que solicitado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da requisição.
Art. 10. Os parâmetros da estrutura de dados da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras – DESIF são os constantes do Anexo II desta Instrução Normativa.
Art. 11. Os contribuintes deverão manter cópia digital das Declarações Eletrônicas de Serviços de Instituições Financeiras – DES-IF geradas, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária.
Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO CENTRALIZADA EM ESTABELECIMENTO LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA – GO
1 - Identificação da Instituição Financeira (Estabelecimento Centralizador)
| Razão Social: |
| Endereço: |
| CNPJ: |
| Inscrição Municipal: |
| E-mail: |
2 - Qualificação do Representante:
| ( ) Sócio ( ) Diretor ( ) Procurador |
| Nome do Representante: |
| RG / Órgão Expedidor: |
| CPF: |
3 - Identificação da Contabilidade:
| Nome do contato: |
| Telefone: |
| Celular: |
| E-mail: |
4 - Declaração: O representante acima qualificado declara, para os devidos fins, sob as penas da lei, que o(s) estabelecimento(s) abaixo relacionado(s) possui(em) inscrição centralizada
|
Inscrição Municipal do Estabelecimento Centralizado |
CNPJ próprio do Estabelecimento Centralizado |
CNPJ do Estabelecimento Centralizador |
5 - Local e data:______________, __/__/_____
6 - Assinatura:__________________________________
7 - Informações adicionais e documentos necessários:
7.1. O interessado deverá enviar a comunicação à Gerência de Notas Fiscais da Secretaria Municipal da Fazenda de Goiânia.
7.2. O interessado deverá anexar os seguintes documentos:
I – Este Requerimento devidamente preenchido;
II – Cópia do RG e do CPF do signatário;
III – Cópia do instrumento de constituição da pessoa jurídica e, sendo caso, de suas alterações posteriores regularmente registradas no órgão competente; e
IV – Cópia da procuração, em caso de representação legal.
ANEXO II
| DESCRIÇÃO | PARÂMETRO |
| Tipo de Consolidação Adotado | 3 - Dependência e Alíquota |
| Tipo de arredondamento adotado | 1 - Arredondado |
| Permissão para a IF declarar imposto próprio retido por substituto | Sim |
| Obrigatoriedade das contas de despesa | Sim |
| Exigência do detalhamento do rateio de resultados internos | Sim |
| Exigência do detalhamento de estornos | Sim |
| Permissão às instituições a que se refere o caput do art. 1º para declarar incentivo fiscal por subtítulo e o percentual máximo desse incentivo | Não |
| Permissão às instituições a que se refere o caput do art. 1º para declarar valor a compensar, bem como o limite máximo (expresso em R$) do valor a compensar por indébito fiscal | Não |
| Permissão às instituições a que se refere o caput do art. 1º para declarar valor a compensar por indébito fiscal e o percentual máximo (0,00 a 100,00) do ISS devido que as instituições podem compensar, por período | Não |
| Permissão às instituições a que se refere o caput do art. 1º para declarar valor a compensar por indébito fiscal e o percentual máximo (0,00 a 100,00) do montante do ISS a pagar (= ISS devido (-) Retenções (-) Incentivos (-) Suspensão judicial) que as instituições podem compensar, por período | Não |
| Permissão para declarar código 2 (código interno da instituição), no campo 4 do Registro 0400 | Não |
| Obrigatoriedade de apresentação, além das contas analíticas do anexo 13, das contas superiores 1.6 e 1.8 | Não |
Goiânia, 19 de setembro de 2025
VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA
Secretário Municipal da Fazenda