Instrução Normativa GAB/CRE nº 17 DE 23/11/2023

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 23 nov 2023

Dispõe acerca dos procedimentos de registro da ação fiscal tendente à apuração e cobrança de créditos fiscais do ICMS devido na forma do Simples Nacional, por meio de sistemas de controle e lançamento utilizados pelo Estado de Rondônia.

CONSIDERANDO a competência da Secretaria da Receita Federal e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao Simples Nacional.

CONSIDERANDO as dificuldades de controle e trâmite dos Autos de Infração e Notificação Fiscal do Simples Nacional (AINF) no âmbito do Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso do Simples Nacional (SEFISC).

CONSIDERANDO a autorização conferida aos Estados para, alternativamente, lançar e cobrar em sistema próprio a parcela de ICMS na forma do Simples Nacional, nos termos do art. 90-A e seguintes da Resolução 140/2018 do CGSN.

O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais,

DETERMINA

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe acerca dos procedimentos de registro da ação fiscal tendente à apuração e cobrança de créditos fiscais do ICMS devido na forma do Simples Nacional, por meio de sistemas de controle e lançamento utilizados pelo Estado de Rondônia, segundo faculdade estabelecida na Subseção III-A da Seção X do Capítulo II do Título I da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018.

Parágrafo único. O disposto nesta Instrução Normativa aplicar-se-á às ações fiscais voltadas à apuração e cobrança de créditos fiscais do ICMS devido no âmbito do Simples Nacional, cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir de 1º de janeiro de 2018.

Art. 2º As ações fiscais deflagradas na forma desta Instrução Normativa deverão ser registradas no Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (Sefisc), disponibilizado no Portal do Simples Nacional, para fins de compartilhamento (art. 86 da Resolução CGSN nº 140/2018).

Parágrafo único. A autoridade fiscal registrará o início da ação fiscal no prazo de até 90 (noventa) dias.

Art. 3º Verificada infração à legislação tributária praticada por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, o Auditor Fiscal de Tributos Estaduais (AFTE) deverá notificar o contribuinte para que se autorregularize no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação, prorrogável uma única vez, por igual período, a critério do AFTE.

§ 1º Não atendida a notificação para autorregularização, constante no caput deste artigo, o AFTE deverá lançar de

ofício os créditos tributários devidos por meio de Auto de Infração, observado o disposto na Subseção III da Seção II do Capítulo I da Parte 2 do Anexo XII do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018.

§ 2º O descumprimento de obrigação principal sujeita o infrator às multas definidas no art. 96 da Resolução CGSN nº 140/2018.

§ 3º O valor apurado por meio de Auto de Infração deverá ser pago por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE).

§ 4º O disposto no caput não se aplica aos casos de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.

Art. 4º Ao lavrar o Auto de Infração, a autoridade fiscal deverá:

I – observar, na apuração do crédito tributário, as disposições da Seção IV do Capítulo II do Título I da Resolução CGSN nº 140/2018, relativas ao cálculo dos tributos devidos;

II - excluir os valores já declarados em Programa Gerador do Documento Único de Arrecadação do Simples Nacional (PGDASD), na respectiva competência, ainda que não pagos;

III – atentar-se as normas relativas aos juros e multa de mora e de ofício previstas para o imposto sobre a renda, conforme art. 95 da Resolução CGSN nº 140/2018;

IV - informar, no campo “Descrição da Infração”, que se trata de lançamento da parcela do ICMS devido por empresa optante do Simples Nacional e o número da ação fiscal registrada no SEFISC.

Art. 5º No que couber, aplicar-se-á as disposições constantes do Anexo XII do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721/2018, bem como da Instrução Normativa nº 011/2008/GAB/CRE.

Art. 6º Relativamente aos Autos de Infração lavrados, ou que vierem a ser lavrados no SEFISC, em relação aos fatos geradores ocorridos até dezembro de 2017, considerar-se-á as disposições contidas na Instrução Normativa nº 014/2016/GAB/CRE.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Porto Velho, 23 de novembro de 2023.

ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO

Coordenador-Geral da Receita Estadual