Instrução Normativa SMF nº 17 DE 24/10/2022
Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 26 out 2022
Dispõe sobre as formas de notificação do sujeito passivo no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda.
O Secretário Municipal da Fazenda, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o valor do crédito tributário e a quantidade de notificações expedidas;
Considerando a necessidade de normatizar e racionalizar os procedimentos relativos à notificação do sujeito passivo no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda, em especial da Receita Municipal e do Tribunal Administrativo de Recursos Tributários;
Considerando o Decreto nº 18.916 , de 15 de janeiro de 2015, que institui o Processo Administrativo Eletrônico no Município, bem como o estabelecido no art. 59, caput c/c § 1º, "d", da Lei Complementar nº 07 , de 07 de dezembro de 1973, que prevê a notificação do contribuinte por meio eletrônico.
Determina:
Art. 1º Os contribuintes serão notificados do lançamento dos tributos e das infrações na forma prevista no art. 59 da Lei Complementar nº 07/1973 e alterações, observando-se as disposições estabelecidas nesta Instrução Normativa.
Art. 2º O procedimento de notificação dar-se-á:
I - de forma presencial e, tratando-se de Pessoa Jurídica, na pessoa do seu representante legal;
II - por via postal com Aviso de Recebimento (AR);
III - por meio eletrônico;
IV - por Edital.
§ 1º A notificação do lançamento é parte essencial da constituição do crédito da Fazenda Municipal e, sempre que possível, deverá ser anexado ao Processo Administrativo o documento comprobatório da mesma.
§ 2º Na hipótese dos lançamentos destinados à universalidade dos contribuintes, como nos casos da carga geral do IPTU, TCL, ISSQN-TP e TFLF, a notificação será por Edital.
§ 3º Ressalvado o disposto no § 2º, a notificação por Edital somente será realizada quando frustrada a tentativa de notificação prevista nos incs. I, II ou III, devendo tal circunstância ficar documentada nos Autos do Processo Administrativo.
§ 4º Constitui documento hábil para documentar a tentativa de notificação:
I - pessoal: a certidão assinada pela autoridade fiscal onde fique(m) registrada(s) a(s) data(s), horário(s) e local(is) da(s) tentativa(s) de notificação, bem como das demais circunstâncias relevantes ao caso;
II - por via postal com Aviso de Recebimento (AR):
a) o retorno do mesmo sem assinatura de recebimento, desde que a correspondência tenha sido enviada para o endereço cadastrado da Pessoa Física ou Jurídica ou para o endereço informado no Processo que deu origem ao lançamento; e
b) na hipótese de Pessoa Jurídica, o retorno dos mesmos sem pelo menos uma assinatura de recebimento, desde que a correspondência tenha sido enviada para o endereço cadastrado de pelo menos dois sócios, depois de frustrada a notificação na forma da alínea "a".
§ 5º As formas de notificação previstas nos incs. I, II e III do caput deste artigo são consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
§ 6º As formas de notificação previstas nos incs. I, II e III do caput deste artigo não estão sujeitas a ordem de preferência.
Art. 3º Tratando-se de lançamento de ITBI, IPTU ou TCL cujo crédito constituído for de valor igual ou inferior a 5.000 UFMs, a autoridade lançadora poderá adotar a notificação por meio eletrônico, através do envio da correspondência ao endereço eletrônico do contribuinte, dando-se a notificação somente nos casos de resposta ou confirmação de leitura, em que seja possível comprovar a ciência do documento, devendo tal comprovação ser anexada ao Processo Administrativo correspondente.
Parágrafo único. Considerar-se-á realizada a notificação prevista no caput:
a) no dia em que for recebida a resposta ou confirmação de leitura, se recebida em dia útil; ou
b) no primeiro dia útil subsequente, se a resposta ou confirmação de leitura for recebida em dia não útil.
Art. 4º O sujeito passivo que protocolar processo na SMF ou solicitar acesso externo ao Processo receberá as notificações e comunicações através do endereço eletrônico cadastrado quando do protocolo ou para a sua disponibilização.
§ 1º Considera-se feita a notificação ou comunicação descrita no caput:
I - em 05 (cinco) dias contados da data do envio ao endereço eletrônico cadastrado;
II - na data da comprovação do recebimento, se ocorrida antes do prazo previsto no inc. I.
§ 2º A comprovação da notificação deverá ser inserida no Processo Eletrônico correspondente.
§ 3º A notificação ou comunicação através do endereço eletrônico cadastrado valerá apenas para o Processo protocolado ou disponibilizado.
§ 4º A informação do endereço eletrônico para protocolo ou acesso externo do Processo implica em anuência ao recebimento de notificações e comunicações por tal meio.
§ 5º É dever do sujeito passivo manter o endereço eletrônico atualizado durante toda a tramitação do Processo.
Art. 5º As disposições contidas na presente Instrução Normativa são de natureza complementar, não dispensando o atendimento dos demais preceitos contidos na Legislação Municipal.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de novembro de 2022.
Art. 7º Fica revogada a Instrução Normativa CGT nº 01/2008, de 18 de novembro de 2008.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2022.
RODRIGO SARTORI FANTINEL,
Secretário Municipal da Fazenda.