Instrução Normativa IDARON nº 17 DE 12/11/2021

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 12 nov 2021

Institui medidas para a prevenção e o controle da ferrugem asiática da soja (Phakopsora pachyrhizi), no estado de Rondônia.

O Presidente da Agência de Defesa Sanitária Agrossilvopastoril do Estado de Rondônia -IDARON, nomeado através de decreto não numerado, datado de 1º de janeiro de 2011, publicado no DOE nº 1.646, de 03 de janeiro de 2011, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar nº 215, de 19 de julho de 1999, regulamentada pelo Decreto nº 8.866, de 27 de setembro de 1999,

Considerando que a Agência de Defesa Sanitária Agrossilvopastoril do Estado de Rondônia - Idaron constitui-se sob a forma de autarquia, com autonomia administrativa financeira e patrimonial, integrante da administração indireta;

Considerando a Lei Estadual nº 2116, de 07 de julho de 2009 e o Decreto Estadual nº 14653, de 27 de novembro de 2009;

Considerando a Portaria nº 306, de 13 de maio de 2021, que institui no âmbito do Ministério da Agricultura e Abastecimento - MAPA, o programa nacional de controle da ferrugem asiática da soja e as suas alterações, dadas pela Portaria MAPA nº 388, de 31 de agosto de 2021;

Considerando o calendário nacional de semeadura da soja, estabelecido pela Portaria MAPA nº 394, de 10 de setembro de 2021;

Considerando a competência desta autarquia em adotar medidas fitossanitárias de controle, no tocante às pragas dos vegetais;

Considerando que as plantas de soja voluntárias (guaxas ou tigüeras) existentes no período de entressafra têm sido a principal fonte de produção do inóculo do fungo Phakopsora pachyrhizi, que faz a denominada "ponte verde" e reinfesta precocemente a safra seguinte, havendo a necessidade de manutenção de período sem cultivo e sem a existência de "plantas voluntárias" de soja em toda e qualquer área;

Considerando que a prática de cultivo de soja em sucessão a soja proporciona o maior número de ciclos do fungo em uma mesma safra, aumentando o número de pulverizações e a consequente perda de eficácia dos fungicidas disponíveis;

Considerando as recomendações técnicas da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;

Resolve:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Instituir medidas fitossanitárias para a prevenção e controle da ferrugem asiática da soja no estado de Rondônia.

Art. 2º Para efeito desta Instrução Normativa fica definido que:

I - Calendário de semeadura - Período único para as datas de início e término de semeadura da soja.

II - Cultivo excepcional - Todo e qualquer cultivo autorizado pela Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril - Idaron/RO, durante o período proibitivo.

III - Cultivo sucessivo - Plantio repetido de uma cultura após a colheita da mesma cultura na mesma área e no mesmo ano agrícola.

IV - planta voluntária (guaxas ou tigüeras) - toda e qualquer planta germinada voluntariamente.

V - Planta cultivada - toda e qualquer planta de soja germinada após a semeadura pelo homem.

VI - Vazio sanitário - é o período definido e contínuo em que não se pode semear ou manter plantas vivas de uma espécie vegetal em uma determinada área, com vistas a redução do inóculo de doenças ou população de uma determinada praga.

CAPÍTULO II - DAS MEDIDAS FITOSSANITÁRIAS

Seção I - Do vazio sanitário para a cultura da soja

Art. 3º Fica estabelecida a proibição de semeadura da soja, em todo o território do Estado de Rondônia, durante o vazio sanitário da soja.

Art. 4º O vazio sanitário da soja no estado de Rondônia ocorrerá de forma regionalizada, com dois períodos distintos de 90 dias.

I - Região I, período de 10 de junho a 10 de setembro, compreendendo os municípios de Cabixi, Cerejeiras, Chupinguaia, Colorado do Oeste, Corumbiara, Pimenteiras do Oeste e Vilhena.

II - Região II, período de 15 de junho a 15 de setembro, compreende os demais municípios do estado de Rondônia.

Art. 5º Durante o vazio sanitário não será permitida a existência de plantas vivas de soja em áreas sob sistema de irrigação, em áreas de cultivo tradicional ou qualquer outra modalidade de cultivo, exceto os excepcionalmente autorizados com a finalidade de pesquisa.

Art. 6º Ficam os proprietários, arrendatários ou detentores a qualquer título de áreas que foram cultivadas com soja, obrigados a eliminar antes do vazio sanitário, completamente as plantas vivas de soja, cultivadas ou voluntárias, em toda a área de domínio ou posse.

I - O termo "toda a área de domínio ou posse" abrange, além da área de lavoura, aquelas à margem de estradas ou rodovias, ao redor de armazéns, ou seja, a totalidade da circunscrição do imóvel rural.

II - As plantas voluntárias de soja que germinarem durante o período do vazio sanitário, em toda a área de domínio e posse, deverão ser imediatamente destruídas pelo produtor, proprietário, possuidor ou detentor a qualquer título.

III - O proprietário de imóvel no qual houver cultivo de soja ou germinação de plantas voluntárias, cuja posse tenha sido exercida a qualquer título por pessoa diversa, poderá ser responsabilizado pelo não cumprimento do disposto nesta instrução normativa quando for impossibilitada a localização de quem possuía a época do plantio ou germinação de plantas voluntárias, em razão da extinção do contrato entre este e o proprietário ou, mesmo na vigência do contrato, houver abandono do imóvel pelo anterior possuidor.

IV - Qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, produtora, proprietária, possuidora, ou detentora a qualquer título, de área ou instalações nas quais houve armazenagem, análise, fiscalização, vistoria, beneficiamento, comércio, industrialização, movimentação ou transporte de soja é responsável pela eliminação das plantas voluntárias de soja antes do período do vazio sanitário da soja.

Seção I - Do calendário de semeadura da soja

Art. 7º O calendário de semeadura da lavoura de soja no estado de Rondônia ocorrerá de forma regionalizada, com dois períodos distintos de 140 dias.

I - Região I, de 11 de setembro a 29 de janeiro, compreendendo os municípios de Cabixi, Cerejeiras, Chupinguaia, Colorado do Oeste, Corumbiara, Pimenteiras do Oeste e Vilhena.

II - Região II, de 16 de setembro a 03 de fevereiro, compreendendo os demais municípios do estado de Rondônia.

Art. 8º Ficam proibidos a semeadura e o cultivo de soja em sucessão à soja, na mesma área e no mesmo ano agrícola.

§ 1º A Idaron poderá autorizar o cultivo excepcional de soja, fora do período definido como calendário de semeadura e no vazio sanitário, para finalidades de cultivo previamente aprovadas pelo Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas do MAPA.

§ 2º As finalidades de cultivo de soja permitidas pelo MAPA para o Estado de Rondônia, e os procedimentos que devem ser atendidos na condução do cultivo de soja excepcionalmente autorizado, serão normatizadas em Portaria específica publicada pela Idaron.

Art. 9º A lavoura de soja semeada fora do calendário de semeadura, exceto as excepcionalmente autorizadas, serão compulsoriamente destruídas ás expensas do produtor, proprietário, possuidor ou detentor a qualquer título de área plantada com soja, respondendo estes ainda pelas sanções civis, penais e administrativas cabíveis.

Seção II - Do cultivo excepcional de soja

Art. 10. O requerimento para autorização de cultivo excepcional de soja deverá ser protocolado até 30 (trinta) de novembro, ficando condicionados a:

I - O responsável pelo cultivo, deverá realizar requerimento de autorização de plantio excepcional através de endereço eletrônico no site da Agência Idaron, no link: Requerimento de Cultivo Excepcional,fornecendo as seguintes informações: finalidade do cultivo, dados do interessado, da propriedade, instituição, endereço, e-mail, telefone de contato, coordenadas geográficas da área onde o cultivo será realizado, cultivar de soja a ser semeada, área a ser cultivada por cultivar de soja, data prevista para semeadura e data prevista para colheita, anexar cronograma de aplicação de fungicidas, conforme formulário (ANEXO I) e Receituários Agronômicos dos produtos que serão aplicados.

II - Análise técnica do Risco Sanitário da finalidade do cultivo excepcional pretendido.

III - A Idaron se manifestará em até trinta dias, a partir do fim do prazo para o requerimento estabelecido no caput.

Parágrafo único. Não serão autorizados cultivos excepcionais cuja finalidade não tenha sido aprovada pelo Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas, da Secretaria de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento - DSV/SDA/MAPA, nos termos do § 1º do Art. 10 da PORTARIA Nº 306, DE 13 DE MAIO DE 2021 e do Art. 2º da PORTARIA Nº 394, DE 10 DE SETEMBRO DE 2021.

Art. 11. Para a autorização do cultivo excepcional de soja, a Idaron considerará os riscos oferecidos pelo fungo na região, finalidade do cultivo e local onde será conduzido o cultivo excepcional.

Art. 12. Autorizado o plantio excepcional, fica o requerente obrigado a tratar as plantas de soja com aplicação de fungicidas registrados, compostos pela mistura de ingredientes ativos de diferentes grupos químicos.

§ 1º As aplicações de fungicidas deverão ser no mínimo quinzenalmente e iniciadas a partir da fase V3, definida pela presença de três nós e segunda folha trifoliada completamente desenvolvida; e semanalmente na fase reprodutiva para o controle da ferrugem asiática da soja (Phakopsora pahyrhizi).

§ 2º O não cumprimento do cronograma de aplicação de fungicidas no plantio anterior acarretará em negativas de novas solicitações.

§ 3º Deverão ser mantidas na propriedade onde o cultivo autorizado for realizado, os Receituários Agronômicos e embalagens vazias, em uso e cheias, dos produtos recomendados para o controle preventivo da ferrugem asiática da soja (Phakopsora pahyrhizi).

Art. 13. Em caso de ocorrência da ferrugem da soja, em cultivo excepcionalmente autorizado, deverá ser realizado o tratamento das plantas em toda a área autorizada.

I - No caso de ocorrência de foco de ferrugem asiática, o produtor deverá comunicar imediatamente a Idaron, através do link de notificações no sitio eletrônico da Idaron, ou através dos números telefônicos, 0800 643 4337 e 0800 704 9944.

II - A falta de comunicação de ocorrência de foco e/ou de controle efetivo da praga, sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação Estadual ou federal, de Defesa Sanitária Vegetal em vigor, podendo ocasionar até a destruição compulsória da lavoura e/ou área experimental, independente de indenização e ou ressarcimentos.

Seção III - Do cadastro das áreas de cultivo de soja

Art. 14. Toda propriedade rural que tenha o cultivo de soja como exploração agropecuária, deverá ter o cadastro precedido na Idaron pelo proprietário interessado ou representante legal, atendendo os procedimentos previstos na Portaria nº 638/2019/IDARON-COTEC ou a que vier a substitui-la.

Art. 15. Ao produtor, proprietário, possuidor ou detentor a qualquer título de área com cultivo de soja é obrigatório o cadastramento anual, pessoalmente ou pelo sítio eletrônico da Idaron, no período de 15 de setembro a 30 de dezembro de cada safra agrícola, conforme modelo (anexo II).

I - A ausência de cadastramento da propriedade produtora de soja perante a Idaron importa em infração punível com as sanções estabelecidas na legislação específica de defesa sanitária vegetal do Estado de Rondônia.

II - A Idaron fará a divulgação dos períodos de cadastramento anual das propriedades produtoras de soja, mencionados no caput deste artigo.

Art. 16. A Idaron organizará o sistema de cadastro das propriedades rurais produtoras de soja, resguardando o direito de sigilo de dados dos titulares.

I - Ao servidor da Idaron que contribuir com culpa ou dolo para o desrespeito ao direito de sigilo referido no caput deste artigo caberá responsabilização nas esferas administrativa, civil e criminal.

II - O servidor da Idaron poderá informar os dados cadastrais somente mediante determinação de autoridade judicial no exercício da função judicante.

Seção IV - Das medidas de controle fitossanitário da ferrugem asiática

Art. 17. Ao produtor, proprietário, possuidor ou detentor a qualquer título de área com cultivo de soja é obrigatório adotar as seguintes medidas técnicosanitárias recomendadas para controle da ferrugem asiática da soja:

I - monitoramento permanente a partir da emissão das primeiras folhas no estádio vegetativo da soja para identificação da doença em fase inicial;

II - aplicação de fungicidas registrados preventivamente quando houver ocorrência de ferrugem asiática na região de cultivo de sua lavoura;

III - aplicação imediata de fungicida registrado para controle da ferrugem asiática quando constatada a ocorrência em sua lavoura;

IV - reaplicação de fungicidas registrados, quando necessário, alternando princípios ativos de produtos multissítio.

V - todas as medidas técnico sanitárias estabelecidas nos incisos de I a IV do presente artigo, deverão ser escrituradas em livro fiscal e disponibilizadas durante fiscalização.

Art. 18. No ato da inspeção ou fiscalização da lavoura, quando forem constatadas plantas com sinais e/ou sintomas da ferrugem asiática da soja (Phakopsora pachyrhizi), o proprietário da lavoura será notificado a realizar o tratamento das plantas, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. O descumprimento das normas contidas nesta instrução normativa sujeitará os infratores às sanções estabelecidas na Lei Estadual nº 2.116 de 2009 e Decreto nº 14.653 de 2009, que estabelecem as normas de Defesa Sanitária Vegetal do Estado de Rondônia, ou a que vier substitui-la.

Parágrafo único. A idaron fiscalizará o cumprimento das medidas fitossanitárias dispostas nesta Instrução Normativa.

Art. 20. Fica sujeito à inspeção e a fiscalização de que trata esta Instrução Normativa, qualquer planta e propriedade rural.

Art. 21. A inspeção e a fiscalização referidas neste capítulo serão exercidas quanto:

I - ao aspecto sanitário;

II - à adoção de medidas fitossanitárias.

Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos através da Legislação Estadual de Defesa Sanitária Vegetal e, subsidiariamente, pela Legislação Federal de Defesa Sanitária Vegetal.

Art. 23. Fica revogada a INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 9/2021/IDARON-GIDSV, de 13 de maio de 2021.

Art. 24. Esta instrução normativa entra em vigor a partir de sua publicação.

Julio Cesar Rocha Peres

Presidente da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia -Idaron

Porto Velho, 12 de novembro de 2021.

ANEXO I CRONOGRAMA DE APLICAÇÃO DE FUNGICIDAS PARA CONTROLE DA FERRUGEM ASIÁTICA DA SOJA

ANEXO II FORMULÁRIO DE CADASTRO E ÁREA DE CULTIVO DE SOJA