Instrução Normativa MAPA nº 17 DE 04/07/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 05 jul 2012

O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Instrução Normativa nº 01, de 16 de janeiro de 2007, e o que consta do Processo nº 21000.001551/2012-11,

 

Resolve:

 

Art. 1º. Estabelecer os requisitos específicos para o credenciamento e funcionamento de Laboratórios Analíticos da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários, para fins de realização de controle oficial de produtos agrotóxicos, técnicos e formulados, na forma da presente Instrução Normativa.

 

Parágrafo único. Os laboratórios que desejarem ser credenciados com a finalidade de realizarem análises para Controle Oficial devem ser previamente acreditados pelo órgão oficial de acreditação na Norma ABNT NBR ISO/IEC 17.025.

 

Art. 2º. O credenciamento de laboratório será concedido por ensaio específico ou grupo de ensaios.

 

Parágrafo único. A técnica utilizada, o tipo de ensaio, a matriz objeto de análise e os limites aplicáveis devem ser especificados.

 

Art. 3º. O laboratório deverá manter atualizado seu cadastro junto à Coordenação-Geral de Apoio Laboratorial da Secretaria de Defesa Agropecuária (CGAL/SDA), devendo enviar os documentos que lhe for solicitado a este respeito.

 

Art. 4º. Os laboratórios deverão participar de testes de proficiência e comparações interlaboratoriais, organizados por provedores competentes de acordo com o § 9º do art. 9º da Instrução Normativa nº 01, de 16 de janeiro de 2007, na frequência mínima de uma rodada a cada dois anos ou conforme a disponibilidade de provedores, para todos os ensaios objeto do escopo de credenciamento.

 

§ 1º Os laboratórios deverão enviar à CGAL/SDA, após o recebimento, os respectivos relatórios contendo os resultados de todos os testes de proficiência e comparações interlaboratoriais dos quais tenha participado.

 

§ 2º Em caso de resultados insatisfatórios, os laboratórios deverão enviar à CGAL/SDA a respectiva análise crítica contendo uma avaliação da causa raiz do problema, bem como ações corretivas adotadas.

 

§ 3º A existência de dois resultados insatisfatórios consecutivos implicará a suspensão do credenciamento, até que novos resultados satisfatórios sejam apresentados, sem prejuízo aos demais controles e verificações.

 

Art. 5º. Os laboratórios deverão disponibilizar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento informações sobre a existência de padrões analíticos e materiais de referência; sendo que estas informações devem ser prestadas por meio eletrônico e objetivam fornecer uma estimativa do estoque de padrões do laboratório.

 

Art. 6º. Na condução dos estudos de validação dos métodos de ensaios quantitativos de ingrediente ativo e impurezas toxicologicamente relevantes, bem como na condução dos estudos físicoquímicos dos produtos técnicos e formulados, devem ser observadas as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas referentes aos agrotóxicos, bem como, no que couber, a utilização do Manual de Garantia da Qualidade Analítica e o Guia de Validação e Controle de Qualidade Analítica.

 

Art. 7º. Na condução dos procedimentos relativos ao recebimento de amostras, armazenamento e liberação de resultados, devem ser observadas as diretrizes contidas no Manual de Procedimentos do Programa Nacional de Controle de Agrotóxico.

 

Art. 8º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

MENDES RIBEIRO FILHO