Instrução Normativa SEF nº 17 DE 29/04/2011

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 29 abr 2011

ALTERA A INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF Nº 29, DE 24 DE AGOSTO DE 2010, QUE CONCEDE REGIME ESPECIAL À PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRÁS E À TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GÁS S.A - TAG, NOS CASOS QUE ESPECIFICA.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, e o art. 58-A da Lei nº 5.900, de 26 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte  

INSTRUÇÃO NORMATIVA: 

Art. 1º. A Instrução Normativa SEF nº 29, de 24 de agosto de 2010, passa a vigorar acrescida dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação: 

I – o item 4 à alínea “a” do inciso I do art. 1º:

“Art. 1º Fica concedido Regime Especial, nos termos desta Instrução Normativa, a:

I – Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRÁS, para:

a) emissão de nota fiscal:

(...)

4. nas saídas internas com GLGN – Gás Liquefeito derivado de Gás Natural, no modal rodoviário;” (AC) 

II – o art. 3º-A, acompanhado do título “Da Emissão de Nota Fiscal nas Operações com GLGN por Modal Rodoviário” 

“Da Emissão de Nota Fiscal nas Operações com GLGN por Modal Rodoviário 

Art. 3º. -A. Na saída interna com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGN, do estabelecimento localizado na Fazenda Lamarão, acesso KM 266, BR 316, S/N, Zona Rural, Marechal Deodoro - AL, pelo modal rodoviário, fica autorizada a emissão de nota fiscal, para acobertar o trânsito da mercadoria, com aproximadamente 90% (noventa por cento) da quantidade de GLGN prevista para a carga total do veículo transportador.

§ 1º A autorização prevista no caput aplica-se apenas aos casos em que emissão da nota fiscal ocorra na véspera de final de semana ou feriado e a saída ocorra nos referidos dias.

§ 2º A PETROBRÁS deverá:

I - emitir nota fiscal complementar para cada saída, até o 1º (primeiro) dia útil subsequente;

II – informar, no quadro “Dados Adicionais”, no campo “Informações Complementares, da nota fiscal complementar, o número da nota fiscal de que trata o caput;

III - lançar as notas fiscais no Livro de Registro de Saídas indicando na coluna “Observações” a expressão: “nota fiscal emitida nos termos do art. 3º-A da Instrução Normativa SEF nº 29/2010”.

§ 3º As notas fiscais emitidas nos termos deste artigo deverão conter, além dos requisitos regulamentares, no quadro “Dados Adicionais”, no campo “Informações Complementares, a seguinte expressão: “nota fiscal emitida nos termos do art. 3º-A da Instrução Normativa SEF nº 29/2010”.

§ 4º Na hipótese do caput, o imposto deverá continuar a ser apurado e quitado com base no mês do fornecimento do GLGN.” (AC) 

Art. 2º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. 

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 28 de abril de 2011. 

Maurício Acioli Toledo

Secretário de Estado da Fazenda