Instrução Normativa MAPA nº 17 de 07/04/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 08 abr 2008
Proibe em todo o território nacional a fabricação, na mesma planta, de produtos destinados à alimentação de ruminantes e de não-ruminantes, exceto os estabelecimentos que atenderem aos requisitos que especifica.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.296, de 11 de dezembro de 2007, e o que consta do Processo nº 21000.000499/2008-91, resolve:
Art. 1º Proibir em todo o território nacional a fabricação, na mesma planta, de produtos destinados à alimentação de ruminantes e de não-ruminantes, exceto os estabelecimentos que atenderem aos seguintes requisitos:
I - possua linhas separadas para a produção de produtos para a alimentação de ruminantes e não-ruminantes, desde a recepção dos ingredientes ou matérias-primas até a entrada no misturador;
II - esteja com as Boas Práticas de Fabricação (BPF) implementadas;
III - possua e aplique procedimentos validados para o controle de contaminação cruzada entre os produtos destinados à alimentação de ruminantes e os produtos que contenham ingredientes de origem animal em sua formulação, desde o recebimento até a sua expedição e transporte; e
IV - ter programa de monitoramento por meio de análise de laboratório de, no mínimo, 10% (dez por cento) dos lotes produzidos dos produtos para alimentação de ruminantes e tenha as medidas corretivas descritas no caso de ocorrência de contaminação por ingrediente de origem animal.
Parágrafo único. Excluem-se da proibição prevista neste artigo, os estabelecimentos que não utilizam na composição de seus produtos, ingredientes (proteínas e gorduras) de origem animal ou qualquer produto que os contenham, proibidos para uso na alimentação de ruminantes, definidos em legislação específica.
Art. 2º É a Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA), em sua respectiva área de competência, mediante análise de risco, responsável para conceder, aos estabelecimentos que atenderem os requisitos previstos no art. 1º, a autorização da fabricação.
Art. 3º Os estabelecimentos registrados dispõem do prazo de até trezentos e sessenta e cinco dias, para se adequarem aos termos desta Instrução Normativa, a contar da data da sua publicação.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
REINHOLD STEPHANES