Instrução Normativa SEFA nº 17 de 19/05/2008
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 20 mai 2008
Estabelece os critérios de apresentação da Declaração do Valor Adicionado - DVA, pelos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS que optaram, no exercício de 2007, pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 968, de 15 de maio de 2008, que institui a Declaração do Valor Adicionado - DVA a ser apresentada pelos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS que optaram, no exercício de 2007, pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
RESOLVE:
Art. 1º A Declaração do Valor Adicionado - DVA, instituída pelo Decreto nº 968, de 15 de maio de 2008, será apresentada por todas às pessoas jurídicas, contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS que no ano calendário de 2007 se encontravam como optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/06.
Parágrafo único. Exclui-se da obrigatoriedade de que trata o caput o contribuinte optante pelo Simples Nacional, cujos benefícios tenham sido restritos aos tributos e contribuições Federais.
Art. 2º A DVA será apresentada até o dia 16 de junho de 2008, via Internet, por intermédio do programa de Transmissão Eletrônica de Documentos - TED.
§ 1º Para que não haja incidência de multa por atraso, a DVA deverá ser entregue até as 20:00h, horário oficial de Brasília.
§ 2º A retificação dos dados constantes da DVA deverá ser efetuada mediante declaração retificadora.
Art. 3º A falta de apresentação da DVA no prazo legal ou a sua entrega com omissão ou com fornecimento incorreto dos dados econômicos sujeita o contribuinte à penalidade prevista no art. 78, inciso VIII, da Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989.
Parágrafo único. Aplicam-se, também, as multas previstas no caput na hipótese de apresentação de declaração retificadora de dados ou informações econômicas pelo sujeito passivo, fora do prazo estabelecido no art. 2º.
Art. 4º A DVA, quando de sua apresentação, será submetida a processo de validação, sendo considerada não entregue na hipótese de rejeição pelo programa validador ou pelo Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 5º As empresas prestadoras de serviços de transporte de carga deverão efetuar o rateio proporcional de suas prestações, tomando por base os municípios em que se encontrem os tomadores dos serviços, devendo prestar a informação no Anexo I da DVA.
§ 1º O rateio dessas prestações deverá ser realizado em valores percentuais discriminando-as por município do tomador da prestação.
§ 2º As prestações de serviços realizadas fora do território paraense, assim entendida aquela em que o tomador esteja localizado em outra unidade da Federação, as receitas dessas prestações deverão ser computadas para o município sede da prestadora de serviço declarante.
Art. 6º A não realização de operações ou prestações no período de referência, não desobriga às pessoas jurídicas de que trata o art. 1º da apresentação da DVA.
Art. 7º Fica homologado o Manual de Preenchimento da DVA, o qual estará disponível aos contribuintes no site da Secretaria de Estado da Fazenda e nas Coordenações Executivas Regionais da Administração Tributária e Não Tributária.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
DR. JOSÉ RAIMUNDO BARRETO TRINDADE
Secretário de Estado da Fazenda