Instrução Normativa SEFA nº 17 de 19/05/2008

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 20 mai 2008

Estabelece os critérios de apresentação da Declaração do Valor Adicionado - DVA, pelos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS que optaram, no exercício de 2007, pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 968, de 15 de maio de 2008, que institui a Declaração do Valor Adicionado - DVA a ser apresentada pelos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS que optaram, no exercício de 2007, pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

RESOLVE:

Art. 1º A Declaração do Valor Adicionado - DVA, instituída pelo Decreto nº 968, de 15 de maio de 2008, será apresentada por todas às pessoas jurídicas, contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS que no ano calendário de 2007 se encontravam como optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/06.

Parágrafo único. Exclui-se da obrigatoriedade de que trata o caput o contribuinte optante pelo Simples Nacional, cujos benefícios tenham sido restritos aos tributos e contribuições Federais.

Art. 2º A DVA será apresentada até o dia 16 de junho de 2008, via Internet, por intermédio do programa de Transmissão Eletrônica de Documentos - TED.

§ 1º Para que não haja incidência de multa por atraso, a DVA deverá ser entregue até as 20:00h, horário oficial de Brasília.

§ 2º A retificação dos dados constantes da DVA deverá ser efetuada mediante declaração retificadora.

Art. 3º A falta de apresentação da DVA no prazo legal ou a sua entrega com omissão ou com fornecimento incorreto dos dados econômicos sujeita o contribuinte à penalidade prevista no art. 78, inciso VIII, da Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989.

Parágrafo único. Aplicam-se, também, as multas previstas no caput na hipótese de apresentação de declaração retificadora de dados ou informações econômicas pelo sujeito passivo, fora do prazo estabelecido no art. 2º.

Art. 4º A DVA, quando de sua apresentação, será submetida a processo de validação, sendo considerada não entregue na hipótese de rejeição pelo programa validador ou pelo Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 5º As empresas prestadoras de serviços de transporte de carga deverão efetuar o rateio proporcional de suas prestações, tomando por base os municípios em que se encontrem os tomadores dos serviços, devendo prestar a informação no Anexo I da DVA.

§ 1º O rateio dessas prestações deverá ser realizado em valores percentuais discriminando-as por município do tomador da prestação.

§ 2º As prestações de serviços realizadas fora do território paraense, assim entendida aquela em que o tomador esteja localizado em outra unidade da Federação, as receitas dessas prestações deverão ser computadas para o município sede da prestadora de serviço declarante.

Art. 6º A não realização de operações ou prestações no período de referência, não desobriga às pessoas jurídicas de que trata o art. 1º da apresentação da DVA.

Art. 7º Fica homologado o Manual de Preenchimento da DVA, o qual estará disponível aos contribuintes no site da Secretaria de Estado da Fazenda e nas Coordenações Executivas Regionais da Administração Tributária e Não Tributária.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

DR. JOSÉ RAIMUNDO BARRETO TRINDADE

Secretário de Estado da Fazenda

ERRATA - DOE PA de 03.06.2008

A Instrução Normativa nº 0017, de 19 de maio de 2008, publicada no Diário Oficial do Estado nº 31.172, de 20 de maio de 2008, no Caderno 2, página 7, no art. 2º:

onde se lê: "Art. 2º [...] Transmissão Eletrônica de Dados - TED."

leia-se: "Art. 2º [...] Transmissão Eletrônica de Documentos - TED."