Instrução Normativa MAPA nº 17 de 22/05/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 24 mai 2007
Adota os Requisitos Fitossanitários para Mangifera indica (manga), segundo o País de Destino e de Origem, do MERCOSUL.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto nos Capítulos I e II do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, o Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões nºs 06/96 e 20/02, do Conselho do Mercado Comum, e a Resolução nº 52/02, do Grupo Mercado Comum, considerando a Resolução GMC nº 61/06, que aprovou os requisitos fitossanitários do Sub-standard 3.7.45 - "Requisitos Fitossanitários para Mangifera indica (manga), segundo o País de Destino e de Origem, para os Estados Partes do MERCOSUL", e o que consta do Processo nº 21000.003382/2007-88, resolve:
Art. 1º Adotar os Requisitos Fitossanitários para Mangifera indica (manga), segundo o País de Destino e de Origem, do MERCOSUL, constantes do anexo a esta Instrução Normativa.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
REINHOLD STEPHANES
ANEXOI - INTRODUÇÃO
1. ÂMBITO
Este Sub-standard apresenta os requisitos fitossanitários harmonizados, aplicados pelas ONPFs dos Estados Partes do MERCOSUL no intercâmbio regional para Mangífera indica (manga).
2. REFERÊNCIAS
- Standard 3.7 "Requisitos Fitossanitários Harmonizados por Categoria de Risco para o Ingresso de Produtos Vegetais", 2ª Rev. Outubro 2002, aprovada por Resolução GMC Nº 52/02.
3. DEFINIÇÕES E ABREVIATURAS
As estabelecidas no Standard 3.7.
4. DESCRIÇÃO
Este Sub-standard apresenta os requisitos fitossanitários harmonizados e utilizados pelas ONPFs dos Estados Partes do MERCOSUL no intercâmbio regional para Mangifera indica (manga), em suas diferentes apresentações e organizados por país de destino e de origem.
II. REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Mangifera indica (manga), SEGUNDO PAIS DE DESTINO E DE ORIGEM, PARA OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL.
II.45.A. PAÍS DE DESTINO: ARGENTINA
REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS
Mangifera indica
EXIGÊNCIAS QUARENTENÁRIAS
CATEGORIA 4 | CATEGORIA 3 |
CLASSE 1: PLANTA | CLASSE 4: FRUTAS E HORTALIÇAS |
Códigos: MNGIN 2 10 01 01 4 (Plantas)MNGIN 2 01 01 01 4 (Estacas com raiz)MNGIN 2 04 01 01 4 (Estacas sem raiz)MNGIN 2 10 13 01 4 (Plantas in vitro) | Código: MNGIN 1 08 01 04 3 |
Requisitos fitossanitários R0, R1, R2, (R3), R4, (R7), R8, R9, R11 (plantas e estacas com raiz), R12. | R0, R1, R2, R3, (R4), (R7), (R8), R12 |
REQUISITOS SEGUNDO ORIGEM
Requisitos fitossanitários exigidos pela ARGENTINA para: | |
BRASIL | |
CF: DA15, Thrips palmi e DA5 ou DA15, Pythium splendens, Rotylenchulus reniformis e DA1, Apate monachus | CF: DA7, Bactrocera carambolae, (considera para o Brasil área livre desta praga, exceto o Estado do Amapá).e DA15, Thrips palmi e DA2 (TM Nº 34), Anastrepha obliqua, A. serpentina e A. striata |
PARAGUAI | |
CF | CF: DA2 (TM Nº 34), Anastrepha obliqua, A. serpentina e A. striata |
URUGUAI | |
CF | CF |
II.45.B. PAÍS DE DESTINO: BRASIL
REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS
Mangifera indica
EXIGÊNCIAS QUARENTENÁRIAS
CATEGORIA 4 | CATEGORIA 3 |
CLASSE 1: PLANTA | CLASSE 4: FRUTAS E HORTALIÇAS |
Códigos: MNGIN 2 10 01 01 4 (Plantas)MNGIN 2 01 01 01 4 (Estacas com raiz)MNGIN 2 04 01 01 4 (Estacas sem raiz)MNGIN 2 10 13 01 4 (Plantas in vitro) | Código: MNGIN 1 08 01 04 3 |
Requisitos fitossanitários | |
R0, R1, R2, R3, R4, (R7), R8, R9, R11 (plantas e estacas com raiz), R12. | R1, R2, R3, (R4), (R7), (R8), R12 |
REQUISITOS SEGUNDO ORIGEM:
Requisitos fitossanitários exigidos pelo BRASIL para: | |
ARGENTINA | |
CF | CF |
PARAGUAI | |
CF | CF |
URUGUAI | |
CF | CF |
II.45.C. PAÍS DE DESTINO: PARAGUAI
REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS
Mangifera indica
EXIGÊNCIAS QUARENTENÁRIAS
CATEGORIA 4 | CATEGORIA 3 |
CLASSE 1: PLANTA | CLASSE 4: FRUTAS E HORTALIÇAS |
Códigos: MNGIN 2 10 01 01 4 (Plantas)MNGIN 2 01 01 01 4 (Estacas com raiz)MNGIN 2 04 01 01 4 (Estacas sem raiz)MNGIN 2 10 13 01 4 (Plantas in vitro) | Código: MNGIN 1 08 01 04 3 |
Requisitos fitossanitários | |
R0, R1, R2, (R3), R4, (R7), (R8), (R9), R11 (plantas e estacas com raiz), R12. | R0, R1, R2, R3, (R4), (R7), (R8), R12 |
REQUISITOS SEGUNDO ORIGEM:
Requisitos fitossanitários exigidos pelo PARAGUAI para:
ARGENTINA | |
CF | CF |
BRASIL | |
CF: DA15, Thrips palmi. | CF: DA7, Bactrocera carambolae, (considera para o Brasil área livre desta praga, exceto o Estado do Amapá). e DA15, Thrips palmi URUGUAI |
CF | CF |
II.45.D. PAÍS DE DESTINO: URUGUAI
REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS
Mangifera indica
EXIGÊNCIAS QUARENTENÁRIAS
CATEGORIA 4 | CATEGORIA 3 |
CLASSE 1: PLANTA | CLASSE 4: FRUTAS E HORTALIÇAS |
Códigos: MNGIN 2 10 01 01 4 (Plantas)MNGIN 2 01 01 01 4 (Estacas com raiz)MNGIN 2 04 01 01 4 (Estacas sem raiz)MNGIN 2 10 13 01 4 (Plantas in vitro) | Código: MNGIN 1 08 01 04 3 |
Requisitos fitossanitários | |
R0, R1, R2, (R3), R4, (R7), R8, R9, R11 (plantas e estacas com raiz), R12. | R0, R1, R2, R3, R4, (R7), (R8), R12 |
REQUISITOS SEGUNDO ORIGEM:
Requisitos fitossanitários exigidos pelo URUGUAI para: | |
ARGENTINA | |
CF | CF |
BRASIL | |
CF: DA15, Thrips palmieDA1, Apate monachus | CF: DA7, Bactrocera carambolae,(considera para o Brasil área livre desta praga, exceto o Estado do Amapá).eDA15 Thrips palmieDA2 (TM Nº 34), Anastrepha obliqua, A. serpentina e A. striata. |
PARAGUAI | |
CF | CF: DA2 (TM Nº 34), Anastrepha obliqua, A. serpentina e A. striata. |