Instrução Normativa MAPA nº 17 de 22/05/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 24 mai 2007

Adota os Requisitos Fitossanitários para Mangifera indica (manga), segundo o País de Destino e de Origem, do MERCOSUL.

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto nos Capítulos I e II do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, o Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões nºs 06/96 e 20/02, do Conselho do Mercado Comum, e a Resolução nº 52/02, do Grupo Mercado Comum, considerando a Resolução GMC nº 61/06, que aprovou os requisitos fitossanitários do Sub-standard 3.7.45 - "Requisitos Fitossanitários para Mangifera indica (manga), segundo o País de Destino e de Origem, para os Estados Partes do MERCOSUL", e o que consta do Processo nº 21000.003382/2007-88, resolve:

Art. 1º Adotar os Requisitos Fitossanitários para Mangifera indica (manga), segundo o País de Destino e de Origem, do MERCOSUL, constantes do anexo a esta Instrução Normativa.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

REINHOLD STEPHANES

ANEXO

I - INTRODUÇÃO

1. ÂMBITO

Este Sub-standard apresenta os requisitos fitossanitários harmonizados, aplicados pelas ONPFs dos Estados Partes do MERCOSUL no intercâmbio regional para Mangífera indica (manga).

2. REFERÊNCIAS

- Standard 3.7 "Requisitos Fitossanitários Harmonizados por Categoria de Risco para o Ingresso de Produtos Vegetais", 2ª Rev. Outubro 2002, aprovada por Resolução GMC Nº 52/02.

3. DEFINIÇÕES E ABREVIATURAS

As estabelecidas no Standard 3.7.

4. DESCRIÇÃO

Este Sub-standard apresenta os requisitos fitossanitários harmonizados e utilizados pelas ONPFs dos Estados Partes do MERCOSUL no intercâmbio regional para Mangifera indica (manga), em suas diferentes apresentações e organizados por país de destino e de origem.

II. REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Mangifera indica (manga), SEGUNDO PAIS DE DESTINO E DE ORIGEM, PARA OS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL.

II.45.A. PAÍS DE DESTINO: ARGENTINA

REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS

Mangifera indica

EXIGÊNCIAS QUARENTENÁRIAS

CATEGORIA 4 CATEGORIA 3 
CLASSE 1: PLANTA CLASSE 4: FRUTAS E HORTALIÇAS 
Códigos: MNGIN 2 10 01 01 4 (Plantas)MNGIN 2 01 01 01 4 (Estacas com raiz)MNGIN 2 04 01 01 4 (Estacas sem raiz)MNGIN 2 10 13 01 4 (Plantas in vitro)Código: MNGIN 1 08 01 04 3
Requisitos fitossanitários R0, R1, R2, (R3), R4, (R7), R8, R9, R11 (plantas e estacas com raiz), R12. R0, R1, R2, R3, (R4), (R7), (R8), R12 

REQUISITOS SEGUNDO ORIGEM

Requisitos fitossanitários exigidos pela ARGENTINA para: 
BRASIL 
CF: DA15, Thrips palmi e DA5 ou DA15, Pythium splendens, Rotylenchulus reniformis e DA1, Apate monachusCF: DA7, Bactrocera carambolae, (considera para o Brasil área livre desta praga, exceto o Estado do Amapá).e DA15, Thrips palmi e DA2 (TM Nº 34), Anastrepha obliqua, A. serpentina e A. striata
PARAGUAI 
CF CF: DA2 (TM Nº 34), Anastrepha obliqua, A. serpentina e A. striata
URUGUAI 
CF CF 

II.45.B. PAÍS DE DESTINO: BRASIL

REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS

Mangifera indica

EXIGÊNCIAS QUARENTENÁRIAS

CATEGORIA 4 CATEGORIA 3 
CLASSE 1: PLANTA CLASSE 4: FRUTAS E HORTALIÇAS 
Códigos: MNGIN 2 10 01 01 4 (Plantas)MNGIN 2 01 01 01 4 (Estacas com raiz)MNGIN 2 04 01 01 4 (Estacas sem raiz)MNGIN 2 10 13 01 4 (Plantas in vitro)Código: MNGIN 1 08 01 04 3
Requisitos fitossanitários 
R0, R1, R2, R3, R4, (R7), R8, R9, R11 (plantas e estacas com raiz), R12. R1, R2, R3, (R4), (R7), (R8), R12 

REQUISITOS SEGUNDO ORIGEM:

Requisitos fitossanitários exigidos pelo BRASIL para: 
ARGENTINA 
CF CF 
PARAGUAI 
CF CF 
URUGUAI 
CF CF 

II.45.C. PAÍS DE DESTINO: PARAGUAI

REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS

Mangifera indica

EXIGÊNCIAS QUARENTENÁRIAS

CATEGORIA 4 CATEGORIA 3 
CLASSE 1: PLANTA CLASSE 4: FRUTAS E HORTALIÇAS 
Códigos: MNGIN 2 10 01 01 4 (Plantas)MNGIN 2 01 01 01 4 (Estacas com raiz)MNGIN 2 04 01 01 4 (Estacas sem raiz)MNGIN 2 10 13 01 4 (Plantas in vitro)Código: MNGIN 1 08 01 04 3
Requisitos fitossanitários 
R0, R1, R2, (R3), R4, (R7), (R8), (R9), R11 (plantas e estacas com raiz), R12. R0, R1, R2, R3, (R4), (R7), (R8), R12 

REQUISITOS SEGUNDO ORIGEM:

Requisitos fitossanitários exigidos pelo PARAGUAI para:

ARGENTINA 
CF CF 
BRASIL 
CF: DA15, Thrips palmi.CF: DA7, Bactrocera carambolae, (considera para o Brasil área livre desta praga, exceto o Estado do Amapá). e DA15, Thrips palmi URUGUAI
CF CF 

II.45.D. PAÍS DE DESTINO: URUGUAI

REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS

Mangifera indica

EXIGÊNCIAS QUARENTENÁRIAS

CATEGORIA 4 CATEGORIA 3 
CLASSE 1: PLANTA CLASSE 4: FRUTAS E HORTALIÇAS 
Códigos: MNGIN 2 10 01 01 4 (Plantas)MNGIN 2 01 01 01 4 (Estacas com raiz)MNGIN 2 04 01 01 4 (Estacas sem raiz)MNGIN 2 10 13 01 4 (Plantas in vitro)Código: MNGIN 1 08 01 04 3
Requisitos fitossanitários 
R0, R1, R2, (R3), R4, (R7), R8, R9, R11 (plantas e estacas com raiz), R12. R0, R1, R2, R3, R4, (R7), (R8), R12 

REQUISITOS SEGUNDO ORIGEM:

Requisitos fitossanitários exigidos pelo URUGUAI para: 
ARGENTINA 
CF CF 
BRASIL 
CF: DA15, Thrips palmieDA1, Apate monachusCF: DA7, Bactrocera carambolae,(considera para o Brasil área livre desta praga, exceto o Estado do Amapá).eDA15 Thrips palmieDA2 (TM Nº 34), Anastrepha obliqua, A. serpentina e A. striata.
PARAGUAI 
CF CF: DA2 (TM Nº 34), Anastrepha obliqua, A. serpentina e A. striata.