Instrução Normativa DRP nº 17 de 07/03/2006

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 13 mar 2006

Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30/12/85, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):

1. No Capítulo IV do Título I, a Seção 1.0 passa a vigorar com a seguinte redação:

"1.0 - ENERGIA ELÉTRICA

1.1 - Rural (RICMS, Livro I, art. 27, V; e Apêndice I, Seção II, item XXVI)

1.1.1 - Para efeito do disposto no RICMS, Apêndice I, Seção II, item XXVI, nota, considera-se energia elétrica rural a destinada à atividade agropecuária, assim entendida aquela consumida em estabelecimento inscrito no CGC/TE como produtor, bem como o fornecimento de energia elétrica para:

a) instalações elétricas de poços de captação de água de uso comum, para atender estabelecimentos inscritos no CGC/TE como produtores, desde que não haja comercialização da água;

b) cooperativa de eletrificação rural que atenda aos requisitos estabelecidos pelo Decreto Federal nº 62.655, de 03/05/68;

c) unidade consumidora caracterizada por grupamento de estabelecimentos inscritos no CGC/TE como produtores, que não seja classificável como cooperativa de eletrificação rural e utilize a mercadoria em atividade agropecuária;

d) unidade consumidora que desenvolva exclusivamente a atividade de bombeamento dágua para fins de irrigação destinada à atividade agropecuária;

e) escola agrotécnica, assim entendida a unidade consumidora onde seja desenvolvida atividade de ensino e pesquisa voltada à agropecuária, localizada fora do perímetro urbano de sede municipal, sem fins lucrativos, explorada por entidade pertencente ou vinculada à Administração Direta, Indireta ou Fundações de Direito Público da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

1.1.2 - O remetente de energia elétrica, para adotar o tratamento tributário previsto no RICMS, Livro I, art. 27, V; e Apêndice I, Seção II, item XXVI, nota, deverá certificar-se de que a mercadoria será consumida exclusivamente por destinatário que se inclua em uma das hipóteses previstas no subitem anterior, ficando responsável pelo pagamento da diferença do imposto resultante da aplicação equivocada da alíquota, nas saídas a produtor com inscrição baixada ou a destinatário que não possa comprovar o seu enquadramento naquelas hipóteses.

1.1.2.1 - O remetente de energia elétrica adotará o procedimento previsto no Capítulo IX, 1.1.2, para certificar-se de que o estabelecimento destinatário da mercadoria é inscrito no CGC/TE como produtor.

1.2 - Alteração de alíquota (RICMS, Livro I, art. 27, I, nota)

1.2.1 - Para efeito do disposto no RICMS, Livro I, art. 27, I, nota, na hipótese de emissão de NF relativa a operações com energia elétrica sujeitas a diferentes alíquotas, sua aplicação deverá ser feita proporcionalmente, considerando-se o período de vigência de cada alíquota."

2. - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ ANTÔNIO BINS,

Diretor da Receita Estadual