Instrução Normativa SUREC nº 17 de 30/06/2005

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 04 jul 2005

Fixa data limite para autorização de uso de Emissor de Cupom Fiscal - ECF - fabricado sob a vigência do Convênio ICMS 156/94.

A SUBSECRETÁRIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no art. 216, inciso IX, do Regimento Geral da Secretaria de Fazenda, aprovado pela Portaria nº 648, de 21 de dezembro de 2001, e no art. 2º da Portaria nº 91, de 26 de março de 2004, e tendo em vista o disposto nos arts. 111 e 118 da Portaria nº 799, de 30 de dezembro de 1997, e nos Convênios ICMS 85/01 e ICMS 116/04, resolve:

Art. 1º Os equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF - fabricados sob a vigência do Convênio ICMS 156/94 poderão ser autorizados no território do Distrito Federal até 31 de outubro de 2005.

§1º Os equipamentos relacionados no caput, em uso no Distrito Federal, poderão ser submetidos à intervenção técnica, excetuadas as seguintes motivações:

I - troca de usuário, ainda que filial;

II - defeito ou esgotamento da memória fiscal que impossibilite seu uso.

§ 2º Nos casos excetuados no parágrafo anterior, o usuário deverá providenciar a Cessação de Uso do ECF.

§ 3º Os ECF adquiridos anteriormente à data especificada no caput poderão ser autorizados, após aquela data, desde que o pedido de uso tenha sido apresentado à Agencia da Receita da circunscrição do contribuinte usuário até 10 (dez) dias da data de emissão da nota fiscal de aquisição do equipamento (§ 1º do art. 39 da Portaria 799/97).

Art. 2º A partir de 1º de novembro de 2005 somente poderá ser autorizado no Distrito Federal o ECF fabricado com o atendimento das exigências de hardware e de software estabelecidas no Convênio ICMS 85/01.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO