Instrução Normativa IBAMA nº 17 de 27/02/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 01 mar 2004

Dispõe sobre a exportação de produtos e subprodutos madeireiros oriundos de florestas naturais e plantadas, nativa e exótica.

Notas:

1) Revogada Instrução Normativa IBAMA nº 77, de 07.12.2005, DOU 08.12.2005.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 24, Anexo I, da Estrutura Regimental aprovado pelo Decreto nº 4.756, de 20 de junho de 2003, e art. 95, item VI do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002;

Considerando o disposto na Lei nº 9.605/98, em seu art. 46, e no art. 32 do Decreto nº 3.179/99;

Considerando a origem, a natureza, a espécie, a quantidade, a qualidade, o grau de industrialização e outras características, consoantes à política de conservação dos recursos naturais renováveis;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer as seguintes categorias para a exportação de produtos e subprodutos madeireiros oriundos de florestas naturais e plantadas, nativa e exótica:

I - livre: referente à mercadoria sem restrição à sua comercialização, devendo ser observadas as normas gerais e/ou tratamentos administrativos que orientam a sua exportação;

II - limitada: referente à mercadoria sujeita a procedimentos especiais ou a contingenciamento, observado, no que couber, as normas gerais e/ou tratamentos administrativos que orientam a sua exportação;

III - proibida: referente à mercadoria, cuja saída do território nacional é vedada, ou seja aquela assim prevista em legislações e tratados ou convenções internacionais firmados pelo Brasil.

§ 1º Esta Portaria se aplica aos produtos descritos no Sistema Harmonizado de Nomenclatura Comum do MERCOSUL, Seção IX, Capítulo 44, sob os seguintes códigos:

I - 44.01 a 44.09;

II - 44.12 a 44.15;

III - 44.18.

Art. 2º O Despacho de Exportação - DE, de produtos e subprodutos madeireiros deve ser formalizado com até 48 horas de antecedência ao embarque, na unidade do IBAMA que jurisdicione o porto ou ponto de embarque, com vistas a sua inspeção e liberação.

§ 1º O DE será formalizado com os seguintes documentos:

I - cópia/fotocópia do Registro de Exportação - RE, do Sistema de Comércio Exterior SISCOMEX;

II - cópia/fotocópia do documento fiscal (nota fiscal);

III - remaneio da mercadoria;

IV - autorização de transporte de produto florestal, adotado pelo órgão ambiental competente;

V - autorização de exportação de produtos e subprodutos madeireiros da categoria "Limitada", mencionado no art. 3º;

VI - certificado ou licença da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Flora e da Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES.

§ 2º Os documentos constantes nos incisos IV a VI somente serão exigidos nos casos previstos em legislação.

Art. 3º Para a autorização de exportação de produtos e subprodutos madeireiros oriundos de florestas naturais e plantadas, nativa e exótica, inseridos na categoria "Limitada", deverão ser submetidos ao IBAMA os seguintes documentos e informações:

I - extrato do registro de exportação;

II - cadastro do exportador;

III - volume e dimensões;

IV - espécie vegetal;

V - tipo de beneficiamento;

VI - uso final do produto exportado;

VII - comprovação de origem.

§ 1º A origem da madeira, mencionada no inciso VII deste artigo, será comprovada conforme o caso:

I - para Plano de Manejo Florestal Sustentável, aprovado pelo IBAMA, e Floresta Plantada, mediante a apresentação de documentos que permitam identificar todos os passos da cadeia produtiva desde a floresta até a exportação;

II - para Resíduos Industriais, mediante a apresentação de documentos que permitam identificar a capacidade de geração de resíduos da indústria.

Art. 4º Os produtos e subprodutos madeireiros destinados a feiras e exposições, a estudos técnico-científicos ou à promoção comercial no exterior dependem de autorização prévia do IBAMA, a ser solicitada com no mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência ao embarque.

Parágrafo único. Os produtos e subprodutos madeireiros enviados ao exterior, na forma prevista neste artigo, devem observar as normas de importação, quando do seu retorno ao País.

Art. 5º A espessura máxima permitida para exportação de madeira serrada é de 105 mm (cento e cinco milímetros).

Parágrafo único. Somente será permitida a exportação de madeira serrada com espessura superior a 105 mm (cento e cinco milímetros), quando:

I - proveniente de plantios florestais ou planos de manejo florestal sustentável, aprovados pelo IBAMA.

II - serrada ou beneficiada industrialmente na forma de produto acabado, cujas características tecnológicas justifiquem o uso final dessa forma, condicionada ao parecer técnico-científico do Laboratório de Produtos Florestais - LPF, do IBAMA.

Art. 6º As medidas declaradas do produto a ser exportado devem ser nominais e especificadas de acordo com o Quadro Geral de Unidades de Medidas, adotado pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (CONMETRO).

Parágrafo único. Caberá à Diretoria de Proteção Ambiental determinar por meio de ato próprio, os limites de variação das medidas nominais admitidos para fins de fiscalização e controle pelo IBAMA.

Art. 7º Somente será permitida a exportação de lenha (44.01 e 44.05) proveniente de:

I - plantios florestais;

II - resíduos do processamento industrial da madeira na forma de cavacos industrializados ou compactados e aglomerados na forma de briquetes, pellets ou formas semelhantes.

Art. 8º Somente será permitida a exportação de carvão vegetal e seus derivados produzidos no Brasil e obtidos exclusivamente de:

I - plantios florestais;

II - casca de frutos de essências florestais, inclusive das palmáceas nativas;

III - resíduos provenientes do processamento industrial da madeira.

Art. 9º Somente será permitida a exportação de madeira em bruto (44.03 e 44.04) proveniente de plantios florestais ou de planos de manejo florestal sustentável aprovados pelo IBAMA, para utilização como produto final, justificada pelas características tecnológicas, e condicionada a parecer técnico-científico do LPF.

Art. 10. Somente será permitida a exportação de produtos usados, quando aprovada por parecer técnico-científico da Diretoria de Florestas do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, e condicionada a apresentação tempestiva das informações necessárias ao exame de tais casos.

Art. 11. Constitui-se em exportação, para os efeitos fiscais e cambiais previstos na legislação vigente, o fornecimento de produtos madeireiros destinados a uso e consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves, exclusivamente de tráfego internacional, de bandeira brasileira ou estrangeira.

Parágrafo único. Considera-se, para os fins deste artigo, o fornecimento de mercadorias para consumo e uso a bordo, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, devendo este se destinar exclusivamente ao consumo da tripulação e passageiros, ao uso ou consumo da própria embarcação ou aeronave, bem como a sua conservação ou manutenção.

Art. 12. Ficam revogados o art. 9º da Portaria nº 83, de 15 de outubro de 1996, bem como o item VII do seu Anexo.

Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARCUS LUIZ BARROSO BARROS"