Instrução Normativa SRF nº 167 de 14/06/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 18 jun 2002

Altera a Instrução Normativa SRF nº 2, de 2 de janeiro de 2001, e aprova instruções para a prática de atos relacionados ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) por pessoa jurídica domiciliada no exterior.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 200, de 13.09.2002, DOU 01.10.2002, com efeitos a partir de 01.10.2002.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 135 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, na Lei nº 5.614, de 5 de outubro de 1970, no art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, no inciso II do art. 37 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, no Convênio ICMS nº 8, de 22 de março de 1996, nos arts. 80 a 82 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos arts. 78 e 79 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Acrescentar ao art. 14 da Instrução Normativa SRF nº 2, de 2 de janeiro de 2001, o § 4º com a seguinte redação:

"Art. 14.................................................................

§ 4º Fica obrigada à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) a pessoa jurídica domiciliada no exterior que adquirir imóvel, aeronave, embarcação e demais bens localizados no País, sujeitos a registro de propriedade em órgão público."

Art. 2º Acrescentar ao art. 42 da Instrução Normativa SRF nº 2, de 2001, os §§ 5º e 6º renumerando-se os parágrafos subseqüentes conforme abaixo:

"Art. 42. ..................................................................

§ 5º No caso de órgãos públicos, a pessoa física responsável perante o CNPJ será o ordenador de despesas de unidade gestora de orçamento, podendo nomear seu preposto mediante edição de portaria.

§ 6º No caso das pessoas jurídicas domiciliadas no exterior a pessoa física responsável perante o CNPJ será o procurador da pessoa jurídica, que deverá:

I - residir no Brasil;

II - apresentar inscrição regular no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

III - revestir-se da condição de administrador dos bens referidos no caput.

§ 7º A alteração da pessoa do preposto dar-se-á:

I - por exclusão ou substituição, por iniciativa da pessoa física responsável perante o CNPJ;

II - por renúncia do próprio preposto.

§ 8º A indicação, a exclusão, a substituição e a renúncia do preposto dar-se-á por meio da FCPJ.

§ 9º Na hipótese do inciso II do § 7º deste artigo o fato será comunicado à pessoa jurídica."

Art. 3º Os pedidos de inscrição, suspensão e de baixa da pessoa jurídica domiciliada no exterior, bem assim de alteração de dados cadastrais e do quadro societário, no CNPJ serão formalizados mediante a apresentação da Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ) e do Quadro de Sócios e Administradores (QSA), quando for o caso, por meio da Internet, no endereço .

§ 1º Considera-se data do evento, no pedido de:

I - inscrição, a data de formalização;

II - suspensão e de baixa, a data do evento que condicionou a solicitação.

§ 2º Quando da prática de atos relacionados ao CNPJ, as verificações de pendências a serem realizadas alcançarão, exclusivamente, a pessoa física responsável.

Art. 4º O pedido de inscrição no CNPJ da pessoa jurídica domiciliada no exterior será complementado mediante encaminhamento à unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) com jurisdição sobre o domicílio fiscal da pessoa física responsável, às custas do remetente e por meio do CNPJ - Expresso, da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, dos seguintes documentos:

I - Documento Básico de Entrada do CNPJ (DBE);

II - cópia do ato de constituição da pessoa jurídica ou instrumento equivalente;

III - cópia do ato deliberativo da nomeação do procurador no Brasil;

IV - procuração que atribua plenos poderes ao procurador para, em nome da pessoa jurídica domiciliada no exterior, tratar e resolver definitivamente quaisquer questões perante a Secretaria da Receita Federal, capacitando-o a ser demandado e a receber citação, bem assim revestindo-o da condição de administrador dos bens citados no art. 14, § 4º, da Instrução Normativa SRF nº 2, de 2001.

§ 1º A documentação referida nos incisos II a IV será acompanhada de tradução juramentada contendo visto do consulado brasileiro do domicílio da pessoa jurídica.

§ 2º O endereço da pessoa jurídica estrangeira deverá ser informado no CNPJ e, quando for o caso, transliterado.

Art. 5º A pessoa jurídica domiciliada no exterior está obrigada, por intermédio da pessoa física responsável perante o CNPJ, a comunicar alterações referentes a dados cadastrais e ao QSA, no prazo máximo de trinta dias, contado da data da correspondente alteração, para fins de atualização do CNPJ.

Art. 6º A situação cadastral da pessoa jurídica domiciliada no exterior será:

I - Ativa;

II - Suspensa;

III - Cancelada.

§ 1º A inscrição será enquadrada na situação de:

I - Ativa, quando a pessoa jurídica não apresente a situação de Suspensa ou Cancelada;

II - Suspensa, quando a pessoa jurídica requerer ou estiver em processo de baixa, iniciada e não deferida;

III - Cancelada, quando houver sido deferida sua solicitação de baixa.

§ 2º A pessoa jurídica que, temporariamente, deixar de ser alcançada pela exigência de que trata o art. 14, § 4º, da Instrução Normativa SRF nº 2, de 2001, poderá solicitar suspensão do CNPJ.

§ 3º É vedada a prática de qualquer ato perante o CNPJ por pessoa jurídica cuja inscrição esteja enquadrada na condição de suspensa.

§ 4º A inscrição da pessoa jurídica continuará suspensa quando a baixa for indeferida.

§ 5º A inscrição suspensa poderá ser reativada, a pedido do responsável perante o CNPJ.

§ 6º Será disponibilizada na Internet, no endereço , a situação cadastral da pessoa jurídica domiciliada no exterior, que será acrescida da expressão "empresa domiciliada no exterior".

Art. 7º O pedido de baixa de inscrição no CNPJ, por extinção da pessoa jurídica domiciliada no exterior e conseqüente liquidação de seu patrimônio, será complementado, mediante apresentação, à unidade da SRF com jurisdição sobre o domicílio fiscal da pessoa física responsável, da seguinte documentação:

I - documento comprobatório da extinção da pessoa jurídica e, quando for o caso, acompanhada de tradução juramentada, ambos contendo visto do consulado brasileiro do domicílio da pessoa jurídica;

II - declaração de que a pessoa jurídica não mais possui os bens citados no art. 14, § 4º, da Instrução Normativa SRF nº 2, de 2001;

III - documento de transferência de propriedade dos bens, quando for o caso;

IV - cartão CNPJ original ou declaração de não recebimento do cartão ou de seu extravio.

Art. 8º A competência para deferir pedidos de inscrição, suspensão e baixa, bem assim para alterar dados cadastrais e do QSA da pessoa jurídica domiciliada no exterior, é do titular da unidade da SRF com jurisdição sobre o domicílio fiscal da pessoa física responsável perante o CNPJ.

Art. 9º A pessoa jurídica domiciliada no exterior que, na data da publicação desta Instrução Normativa, possuir bens referidos no art. 14, § 4º, da Instrução Normativa SRF nº 2, de 2001, deverá se inscrever no CNPJ até 29 de novembro de 2002.

Art. 10. A exigência de apresentação da Declaração de Informações da Pessoa Jurídica (DIPJ) não alcança as pessoas jurídicas domiciliadas no exterior obrigadas à inscrição no CNPJ nos termos desta Instrução Normativa.

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2002.

EVERARDO MACIEL"