Instrução Normativa SRF nº 165 de 23/12/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 27 dez 1999

Dispõe sobre a retificação da declaração de rendimentos das pessoas físicas e da declaração do imposto sobre a propriedade territorial rural efetuada por pessoa física.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 15, de 06.02.2001, DOU 08.02.2001.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 19 da Medida Provisória nº 1.990, de 14 de dezembro de 1999, resolve:

Nota: Ver Ato Declaratório SRF nº 10, de 23.02.2000, DOU 25.02.2000.

Art. 1º O declarante, pessoa física, obrigado à apresentação da declaração de rendimentos prevista no artigo 7º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e da declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, de que tratam os artigos 6º e 8º da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, poderá retificar a declaração anteriormente entregue mediante apresentação de nova declaração, independentemente de autorização pela autoridade administrativa.

Parágrafo único. A declaração retificadora referida neste artigo:

I - terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, inclusive para os efeitos da revisão sistemática de que trata a Instrução Normativa SRF nº 94, de 24 de dezembro de 1999;

II - será processada, inclusive para fins de restituição, em função da data de sua entrega.

Art. 2º Quando a retificação da declaração resultar em aumento do imposto declarado, observar-se-á o seguinte procedimento:

I - calcular-se-á o novo valor de cada cota, mantendo-se o número de cotas em que o imposto foi parcelado na declaração retificada;

II - sobre a diferença correspondente a cada cota vencida incidirão acréscimos legais calculados de acordo com a legislação vigente.

Art. 3º Na hipótese de a retificação da declaração resultar em redução do imposto a pagar declarado, observar-se-á o seguinte procedimento:

I - calcular-se-á o novo valor de cada cota, mantendo-se o número de cotas em que o imposto foi parcelado na declaração retificada, desde que respeitado o valor mínimo estabelecido;

II - os valores pagos a maior relativos às cotas vencidas, bem assim os acréscimos legais referentes a esses valores, poderão ser compensados nas cotas vincendas, ou ser objeto de restituição;

III - sobre o montante a ser compensado ou restituído incidirão juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, até o mês anterior ao da restituição ou compensação, adicionado de 1% no mês da restituição ou compensação, observado o disposto no artigo 2º, inciso I, da Instrução Normativa SRF nº 22, de 18 de abril de 1996.

Art. 4º Em se tratando da declaração de rendimentos da pessoa física, após o prazo previsto para sua entrega, não será admitida retificação que tenha por objetivo a troca de modelo. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa SRF nº 19, de 23.02.2000, DOU 25.02.2000)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 4º. Em se tratando da declaração de rendimentos da pessoa física, não será admitida retificação que tenha por objetivo a troca de modelo."

Parágrafo único. Relativamente às declarações apresentadas até o exercício de 1998, inclusive, será permitida a sua retificação se o contribuinte, obrigado a utilizar o modelo completo, optou pelo modelo simplificado.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

EVERARDO MACIEL"