Instrução Normativa IBRAM nº 163 DE 21/10/2015

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 23 out 2015

Estabelece procedimentos administrativos para o acompanhamento, fiscalização, controle e registro da compensação ambiental e florestal realizada no âmbito do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental - IBRAM.

A Presidente do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VI, IX, XIX, do artigo 3º , da Lei nº 3.984 , de 28 de maio de 2007, combinados com o inciso VII do artigo 5º e o inciso XXIII, do artigo 53 , do Decreto nº 28.112 , de 11 de julho de 2007, que aprova o Regimento Interno do Instituto Brasília Ambiental;

Resolve aprovar a seguinte Instrução:

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A presente Instrução estabelece os procedimentos administrativos para o acompanhamento, a fiscalização, o controle e o registro da compensação ambiental, nos termos da exigência estabelecida no art. 33 da Lei Complementar nº 827 , de 22 de julho de 2010, de apoio à implantação e à manutenção de unidade de conservação, e da florestal, quando se tratar da execução por meio da aquisição e transferência de bens e equipamentos ou prestação de serviços em benefício do meio ambiente, nos termos do disposto no art. 1º do Decreto Distrital nº 14.783, de 17 de junho de 1993, alterado pelo Decreto nº 23.585, de 05 de fevereiro de 2003.

Parágrafo único. O monitoramento, a fiscalização e o registro das compensações florestais realizadas por meio do plantio de mudas não se encontram regulamentados nesta Instrução, sendo de responsabilidade da Gerência de Gestão Florestal - GEFLO/SUGAP.

Art. 2º Os procedimentos estabelecidos nos termos do art. 1º, desta Instrução tem por finalidade:

I - definir as atribuições específicas das unidades do IBRAM, na condução dos processos de compensação ambiental e florestal;

II - promover articulação entre as diversas unidades do IBRAM, a Câmara de Compensação Ambiental - CCA, os empreendedores e demais interessados, visando à gestão da compensação;

III - operacionalizar a aplicação e execução dos recursos oriundos da compensação ambiental e florestal.

Art. 3º Para fins desta Instrução, considera-se:

I - Plano de Diretrizes de Aplicação do Recursos - PDAR - documento aprovado pela CCA, definido a partir de proposta de Grupo de Trabalho legalmente instituído para este fim, e que indicará as principais diretrizes a serem adotadas quando da destinação dos recursos da compensação ambiental em benefício das Unidades de Conservação;

II - Termo de Compromisso de Compensação Ambiental/Florestal-TCC -A/F - instrumento por meio do qual são formalizadas e estabelecidas as condições para o cumprimento, pelo empreendedor, das obrigações de compensação ambiental ou florestal;

III - Plano de trabalho - conjunto de documentos que estabelecem as condições para aplicação dos recursos da compensação, como parte ou todo do objeto do Termo de Compromisso;

IV - Parecer de gradação - documento resultante da análise de estudos ambientais apresentados durante o processo de licenciamento que será elaborado a partir do método proposto na Instrução nº 076/2010 - IBRAM e alterações posteriores, com vistas à definição do valor da compensação ambiental devida;

V - Deliberação - etapa do processo de discussão nas reuniões ordinárias e extraordinárias do CCA, referentes ao valor estabelecido, forma e local de aplicação dos recursos da compensação ambiental e florestal;

VI - Monitoria - etapa de acompanhamento e supervisão das ações a serem implementadas segundo os Planos de Trabalho com base em critérios e indicadores;

VII - Avaliação - etapa de análise e verificação da aplicação dos recursos e instrumentos da compensação;

VIII - Registro Contábil - etapa onde será efetuada a inscrição contábil referente ao Termo de Compromisso, mediante a sua formalização, bem como a baixa após a execução do objeto, mediante a apresentação de termos de recebimento e atestos;

IX - Registro Patrimonial - etapa onde será realizada a incorporação dos bens e equipamentos adquiridos a título de compensação;

X - Termo de Quitação - documento emitido pelo IBRAM que atesta o cumprimento integral ou parcial, pelo empreendedor, das obrigações pactuadas em Termo de Compromisso para o Cumprimento de Compensação Ambiental/Florestal ou das obrigações compensatórias decorrentes de instrumentos celebrados anteriormente a Instrução nº 076/2010 - IBRAM;

TÍTULO II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 4º O processo de compensação será instaurado pela UCAF, devendo conter os seguintes documentos:

I - Cópia da carteira de identidade e de comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do empreendedor, conforme o caso;

II - Ato constitutivo, estatuto ou contrato social, devidamente registrado e atualizado, se o empreendedor for pessoa jurídica de direito privado;

III - Ata da última eleição da Diretoria, se o empreendedor for pessoa jurídica de direito privado;

IV - Procuração do empreendedor para seu representante convencional com poderes específicos além dos documentos pessoais do procurador, se o empreendedor for pessoa jurídica de direito privado;

V - Cópia da licença ambiental expedida pelo órgão licenciador com a condicionante de fixação da compensação ambiental;

VI - No caso de compensação ambiental, cópia de Parecer Técnico com a memória de cálculo da compensação ambiental contendo o Parecer de Gradação devidamente assinado pelo técnico ou equipe técnica responsável pelo licenciamento;

VII - No caso de compensação florestal, Parecer Técnico da Gerência de Gestão Florestal - GEFLO/COUNI/SUGAP, ratificada pelas instâncias superiores, contendo a análise e aprovação dos orçamentos apresentados para o plantio das mudas, estabelecendo o valor exato da compensação florestal a ser convertida em prestação de serviços, transferência de bens e equipamentos ou execução de obras em benefício do meio ambiente, conforme Instrução nº 050/IBRAM , de 02 de março de 2012;

VIII - Informação Técnica elaborada pela UCAF, com análise de viabilidade técnica da proposta de aplicação dos recursos, em consonância com a Resolução nº 371, de 05 de abril de 2006 e alterações posteriores e o plano de diretrizes de aplicação dos recursos da compensação.

Art. 5º A celebração do Termo de Compromisso da Compensação obedecerá às seguintes etapas:

I - Elaboração do Parecer de Gradação, para compensação ambiental, ou Parecer Técnico de análise e aprovação de orçamentos para o caso de compensação florestal;

II - Autuação do processo;

III - Apresentação de proposta de aplicação dos recursos pela SUGAP;

IV - Análise técnica de viabilidade da proposta e elaboração de Informação Técnica pela UCAF;

V - Apresentação perante a Câmara de Compensação Ambiental - CCA/IBRAM;

VI - Deliberação da CCA/IBRAM, com o devido registro em ATA;

VII - Assinatura e publicação do extrato do Termo no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF.

Parágrafo único. O empreendedor interessado deverá ser notificado dos documentos exarados nas etapas I e VI, respeitando os prazos para apresentação de recursos e contestações conforme disposto na Instrução nº 01/IBRAM , de 16 de janeiro de 2013.

Art. 6º Após deliberação colegiada da CCA/IBRAM quanto ao valor, local e forma de aplicação dos recursos da compensação ambiental/florestal, a UCAF:

I - notificará o empreendedor da deliberação da Câmara;

II - elaborará, com o devido suporte técnico da Gerência de Projetos e Programas Sustentáveis - GEPRO/SUPEM, a minuta de Termo de Compromisso para o cumprimento de Compensação Ambiental/Florestal;

III - apresentará a minuta do termo à presidência do IBRAM para aprovação e assinatura.

Art. 7º A execução do objeto do Termo de Compromisso deverá observar Planos de Trabalho ou apresentação de especificações técnicas, elaborados pelo IBRAM.

Parágrafo único. Os Planos de Trabalho ou especificações técnicas a que se refere o caput deverão ser elaborados pela equipe técnica da SUGAP com o eventual suporte técnico das unidades orgânicas relacionadas, ficando responsável pelo desenvolvimento de ações como avaliação de propostas, estudos de viabilidade, elaboração de termos de referência e projetos básicos, atentando sempre para os padrões adotados pelo Instituto.

TÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ORGÂNICAS

Art. 8º A SUGAP, com o eventual suporte técnico das unidades orgânicas relacionadas, será responsável pela etapa de monitoramento das ações realizadas nas Unidades de Conservação sob sua gestão.

§ 1º Caberá à SUGAP a análise e a aprovação prévia dos projetos e orçamentos relacionados à aquisição de bens e execução de obras e serviços apresentados pelo empreendedor.

§ 2º Após execução plena do Plano de Trabalho por parte do empreendedor, a SUGAP deverá realizar vistoria na Unidade de Conservação beneficiada, com elaboração de relatório técnico e fotográfico das ações realizadas e aprovação da planilha de custos unitários, com base em índices oficiais.

§ 3º Ao fim da etapa de monitoramento, a SUGAP deverá emitir Termo de Recebimento das Obras, Bens e Serviços, atestando a execução do Plano de Trabalho nos moldes do disposto no Termo de Compromisso firmado.

Art. 9º A SUPEM, com o eventual suporte técnico das unidades orgânicas relacionadas, será responsável pela etapa de monitoramento das ações relacionadas a projetos associados a suas atribuições.

Art. 10. Em virtude da complexidade, valor ou unidade orgânica beneficiada pela compensação, poderão ser constituídas Comissões técnicas especiais para realização do acompanhamento e recebimento das obras e serviços, bem como dos bens adquiridos, devendo o Termo de Recebimento ou Atesto ser assinado pelos membros da Comissão instituída para este fim.

Art. 11. A UCAF será responsável pela avaliação periódica do andamento das ações de compensação ambiental e florestal, junto às áreas correlatas e eventuais comissões, apresentando semestralmente relatórios à CCA/IBRAM.

§ 1º Caberá à UCAF, em conjunto com a unidade orgânica beneficiada, receber e emitir termo de recebimento de bens e equipamentos transferidos a título de compensação, quando estes não forem destinados a unidades de conservação.

§ 2º A UCAF, juntamente com a Diretoria de Orçamento e Finanças - DIORF/UAG, ficará responsável pelo atesto dos documentos comprobatórios da execução das compensações.

§ 3º Caberá à UCAF a elaboração do Termo de Quitação da Compensação Ambiental/Florestal, a ser emitido pela presidência do IBRAM, em favor do empreendedor.

§ 4º Considerado executado o objeto do Termo de Compromisso, a UCAF procederá com o arquivamento do Processo de Compensação e com encaminhamento de uma via do Termo de Quitação para anexação ao processo de licenciamento, para fins de registro do cumprimento da condicionante da Licença/Autorização.

Art. 12. A Unidade de Administração Geral - UAG/IBRAM realizará, quando couber, o registro no almoxarifado, da incorporação patrimonial e o registro contábil dos bens e equipamentos recebidos, bem como dos serviços realizados a título de compensação ambiental/florestal.

§ 1º Após o recebimento dos autos, a UAG remeterá os mesmos para o Núcleo de Material - NUMAT/GELOG/DILOG para os registros pertinentes e, em se tratando de bens permanentes, posteriormente para Núcleo de Patrimônio - NUPAT/GELOG/DILOG, para incorporação ao patrimônio do IBRAM, respeitando o disposto no Decreto Distrital nº 16.109, de 1º de dezembro de 1994 e alterações posteriores.

§ 2º A Gerência de Contabilidade - GECON/DIORF/UAG realizará os lançamentos contábeis pertinentes à baixa total da inscrição realizada quando da formalização do termo de compromisso, informando ao final à Unidade de Planejamento do IBRAM - UPLAN/IBRAM, para efeitos de prestação de contas anual.

§ 3º Para os registros previstos nos §§ 1º e 2º deverão ser apresentados pelo empreendedor os seguintes documentos, conforme as peculiaridades do objeto da compensação:

I - Cópias das notas fiscais dos bens transferidos ou serviços realizados em nome do empreendedor;

II - Contrato de prestação de serviços;

III - Outros documentos comprobatórios da aquisição do bem ou equipamento, sem reserva de domínio;

IV - Termo de Aquisição e Transferência de Bem ou Equipamento a título de compensação ambiental/florestal;

V - Termo de Recebimento, elaborado por servidor do IBRAM, responsável pelo recebimento do material ou serviço, contendo descrição detalhada dos itens, quantidades e valores;

§ 4º Para o recebimento e o registro de bens, observar-se-á, obrigatoriamente: descrição detalhada do bem, quantidade, unidade de medida, preço unitário e total e certificado de garantia conforme o caso.

§ 5º A incorporação de bens imóveis será feita à vista do documento comprobatório da aquisição da propriedade. Em caso de imóvel edificado, a incorporação será efetivada após a conclusão final da obra, devendo o empreendedor apresentar no que couber, além dos documentos previstos no § 3º, os seguintes documentos:

I - Documento que comprove a propriedade do terreno;

II - Carta de Habite-se;

III - Termo de Recebimento definitivo da obra;

IV - Documento de que conste o valor global da obra;

V - Memorial descritivo.

§ 6º Poderá ser dispensada a exigência constantes nos incisos I e II do parágrafo anterior, por decisão motivada da SUGAP no caso de construções de pequeno porte.

§ 7º Nenhum bem poderá ser utilizado sem prévia incorporação.

TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13. A UCAF administrará e manterá atualizado banco de dados com os valores aplicados a título de compensação, bem como suas respectivas destinações.

Parágrafo único. Os dados indicados no caput são de acesso público e serão divulgados no sítio eletrônico do IBRAM na Internet.

Art. 14. A publicação do Termo de Compromisso Compensação Ambiental/Florestal deverá ser realizada por extrato, conforme modelo disponibilizado pelo IBRAM, no Diário Oficial do Distrito Federal, à custa do interessado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados de sua formalização.

Art. 15. Aos Termos de Compromisso de Compensação Ambiental/Florestal vigentes aplicam-se as disposições desta Instrução, no que couber.

Art. 16. As eventuais situações não previstas nesta Instrução serão apreciadas pela UCAF e deliberadas pela CCA/IBRAM quanto às medidas a serem adotadas.

Art. 17. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 2º, IV, da Instrução nº 24/IBRAM, de 31 de março de 2010.

JANE MARIA VILAS BOAS