Instrução Normativa SRF nº 161 de 28/12/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 1998

Institui a declaração simplificada, a ser apresentada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, e estabelece normas para sua apresentação.

Art. 1º As Declarações Integradas de Informações da Pessoa Jurídica - DIPJ, das Unidades Executoras do Programa Dinheiro Direto na Escola, a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 2.896, de 23 de dezembro de 1998, poderão ser substituídas por declaração simplificada a ser apresentada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em nome daquelas entidades.

Parágrafo único. O disposto neste artigo fica condicionado à solicitação das Unidades Executoras e subseqüente sub-rogação pelo FNDE, na forma do artigo 2º do Decreto nº 2.896, de 1998.

Art. 2º A declaração de que trata o artigo anterior deverá conter o nome da unidade executora, o respectivo número no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, o município de localização e o total das receitas recebidas no ano-calendário a que se refere a declaração.

§ 1º A declaração deverá ser entregue na Delegacia da Receita Federal em Brasília - DF, no mesmo prazo estabelecido para entrega da DIPJ dos demais contribuintes.

§ 2º A declaração deverá ser apresentada em meio magnético, observado o modelo constante no anexo único e leiaute de arquivo magnético a ser fornecido pela Coordenação-Geral de Tecnologia e de Sistemas de Informação - COTEC.

Art. 3º Relativamente às informações das Unidades Executoras, correspondentes aos exercícios de 1996, 1997 e 1998,o FNDE poderá apresentar a declaração de que trata o artigo 1º até o dia 24 de março de 1999.

§ 1º A apresentação da declaração de que trata este artigo supre, no tocante às unidades relacionadas, a exigência de apresentação da Declaração Anual da Pessoa Jurídica Imune ou Isenta, em relação aos exercícios informados.

§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a COTEC adotará as providências cabíveis visando regularizar a situação das Unidades Executoras, no tocante à obrigatoriedade de entrega da declaração.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

EVERARDO MACIEL