Instrução Normativa RFB nº 1602 DE 15/12/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 06 jan 2016

Ret. - Dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária e de exportação temporária aos bens de viajante, nas hipóteses que especifica.

RETIFICAÇÃO - DOU de 06.01.2016

Nos incisos I e III do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.602, publicada no DOU nº 239, de 15 de dezembro de 2015, seção 1, página 56,

Onde se lê:

"I - integrantes de bagagem acompanhada ou desacompanhada: de uso ou consumo pessoal;

para exercício temporário de atividade profissional;

com fins desportivos, em quantidade compatível com a utilização a que se reservam;

para uso do imigrante, enquanto não obtido o visto permanente; e

para promoção comercial, inclusive amostras sem destinação comercial e mostruários de representantes comerciais;"

Leia-se:

"I - integrantes de bagagem acompanhada ou desacompanhada:

a) de uso ou consumo pessoal;

b) para exercício temporário de atividade profissional;

c) com fins desportivos, em quantidade compatível com a utilização a que se reservam;

d) para uso do imigrante, enquanto não obtido o visto permanente; e

e) para promoção comercial, inclusive amostras sem destinação comercial e mostruários de representantes comerciais;"

Onde se lê:

"III - outros bens não compreendidos no conceito de bagagem:

veículos terrestres, exceto os previstos nos incisos I a III do caput do art. 6º, destinados ao uso particular do viajante;

embarcações de esporte e recreio, inclusive motos aquáticas, destinadas a uso particular do viajante;

aeronaves civis estrangeiras que estejam em serviço aéreo não regular e não remunerado, nos termos do Decreto nº 97.464, de 20 de janeiro de 1989, inclusive no caso de deslocamento para aeródromo sob a jurisdição de outra unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) para serem submetidas a outra modalidade de despacho aduaneiro, destinadas ao uso particular do viajante;

veículos terrestres e embarcações de esporte e recreio, inclusive motos aquáticas, destinados ao uso particular do viajante, transportados ao amparo de conhecimento de carga;

material para emprego militar de procedência estrangeira, destinado a eventos ou operações militares no País, portado por participante do evento ou operação;

relacionados com a visita de dignitários estrangeiros, exceto os veículos terrestres, as embarcações e as aeronaves para uso dos dignitários em visita ao País de que trata o inciso I do caput do art. 6º."

Leia-se:

"III - outros bens não compreendidos no conceito de bagagem:

a) veículos terrestres, exceto os previstos nos incisos I a III do caput do art. 6º, destinados ao uso particular do viajante;

b) embarcações de esporte e recreio, inclusive motos aquáticas, destinadas a uso particular do viajante;

c) aeronaves civis estrangeiras que estejam em serviço aéreo não regular e não remunerado, nos termos do Decreto nº 97.464, de 20. de janeiro de 1989, inclusive no caso de deslocamento para aeródromo sob a jurisdição de outra 
unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) para serem submetidas a outra modalidade de despacho aduaneiro, destinadas ao uso particular do viajante;

d) veículos terrestres e embarcações de esporte e recreio, inclusive motos aquáticas, destinados ao uso particular do viajante, transportados ao amparo de conhecimento de carga;

e) material para emprego militar de procedência estrangeira, destinado a eventos ou operações militares no País, portado por participante do evento ou operação;

f) relacionados com a visita de dignitários estrangeiros, exceto os veículos terrestres, as embarcações e as aeronaves para uso dos dignitários em visita ao País de que trata o inciso I do caput do art. 6º."