Instrução Normativa SPDC nº 16 DE 22/07/2025

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 25 jul 2025

Estabelece procedimentos e critérios para a homologação de situação de emergência ou estado de calamidade pública pelo Governo do Estado de santa Catarina.

O SECRETÁRIO ESTADO DA PROTEÇÃO E DA DEFESA CIVIL, no uso de suas atribuições legais, com base no art. 74, parágrafo único, III da Constituição do Estado de Santa Catarina de 1989, do art. 5°, XVI, e art. 41-A, incisos VII e VII ambos da Lei Comple- mentar nº 741, de 12 de junho de 2019 com referência a Portaria MIDR n° 260, de 02 de fevereiro de 2022,

RESOLVE:

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Estabelecer procedimentos e critérios para a homologação de situação de Emergência (SE) ou Estado de Calamidade Pública (ECP) pelo Governo do Estado de Santa Catarina.

CAPÍTULO II – DA HOMOLOGAÇÃO

Art. 2° Fica estabelecido os seguintes parâmetros para fins de homologação de desastres:

I - Os desastres de nível I, não serão objeto de análise para fins de homologação estadual, sendo mantida a necessidade de se proceder o registro do desastre no sistema informatizado disponibilizado pelo Ministério da Integração do Desenvolvimento Regional.

II - Os desastres de nível I e II ensejam a decretação de situação de emergência, enquanto os desastres de nível III a de estado de calamidade pública.

Art. 3º. O chefe do poder executivo estadual homologará o decreto do prefeito municipal que declara situação de emergência nível II ou estado de calamidade pública, quando for necessário estabelecer uma situação jurídica especial para execução das ações de socorro e assistência humanitária à população atingida, restabelecimento de serviços essenciais e recuperação de áreas atingidas por desastres.

§ 1º A homologação prevista no caput dar-se-á mediante pedido via ofício firmado pelo chefe do poder executivo do município afetado pelo desastre, que deverá ser anexado ao sistema S2ID, através do site do Ministério do Desenvolvimento Regional (https://s2id. mi.gov.br) e obedecerá aos critérios definidos em regulamento próprio e nesta instrução normativa, ou sistema que vier a substituí-lo.

§ 2º Para a análise do processo de homologação, o Estado usará como base os documentos inseridos e enviados pelo sistema on-line Sistema Integrado de Informações sobre Desastres (S2ID) da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional (SEDEC/MDR), conforme legislação aplicada ao tema.

§ 3° O Coordenador Regional da Defesa Civil (COREDEC) de Santa Catarina emitirá relatório circunstanciado (RC) da situação anormal ocorrida de forma súbita no município, por meio do preenchimento do formulário acessado pelo link: https://forms.gle/3JjtxZ2yBNgfjDDn8, recomendando o deferimento ou indeferimento da homologação, e indicando o nível do desastre. Já para desastres graduais o RC poderá ser elaborado assim que o município decretar SE e deverá ser atualizado sempre que novos fatos acontecerem.

§ 4° Os RCs que recomendarem a homologação de desastres, de que trata o §3°, deverão ser assinados digitalmente sempre que citados ou encaminhados por via SGPe. Os RCs, referentes a fatos que não forem recomendados a homologação, ficam isentos da necessidade de envio via SGPe, sendo necessário apenas seu arquivamento na nuvem.

§ 5° Nos eventos em que o Estado declarar a SE, ou ECP, de forma sumária e ampla (ou parcial) de seu território, cabe aos municípios atender aos descritos no §1° e §2º deste artigo, sob a condição de desagrupamento do processo em caso de não cumprimento dos requisitos essenciais para homologação, sem prejuízo aos demais citados no decreto.

§ 6° Constatadas, a qualquer tempo, a presença de vícios nos documentos mencionados neste artigo, o ato administrativo que tenha homologado a situação de emergência ou o estado de calamidade pública declarados pelo chefe do poder executivo municipal perderá seus efeitos, ficando o responsável pelo documento apresentado com vícios sujeito às penalidades administrativas e judiciais cabíveis.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 4º Os modelos de documentos necessários à execução do disposto nesta Instrução Normativa estão disponíveis na plataforma do sistema do Ministério da Integração do Desenvolvimento Regional.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRIO HILDEBRANDT

Secretário de Estado da Proteção e Defesa Civil de Santa Catarina (assinado digitalmente)