Instrução Normativa SEFAZ/STE nº 16 DE 16/12/2024
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 17 dez 2024
Dispõe sobre o procedimento da Inscrição dos Restos a pagar não processados relativos ao exercício de 2024
A SUBSECRETARIA DO TESOURO ESTADUAL - STE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto n° 335, de 28 de junho de 2023, e em cumprimento aos artigos 1º e 2º do Decreto nº 818, de 15 de outubro de 2024,
Considerando o disposto no art. 36 da Lei Federal n° 4.320/1964;
Considerando a necessidade de operacionalizar a inscrição dos restos a pagar não processados; e
Considerando o disposto no processo e-doc n° 21255/2024-PRO.ADM.-SEFAZ,
ESTABELECE:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para inscrição dos Restos a Pagar Não Processados relativos ao exercício 2024.
Art. 2º A despesa empenhada no exercício 2024, cujo fato gerador não tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2024, somente será inscrita em Restos a Pagar Não Processados mediante apresentação de justificativa aceita pela Superintendência de Finanças Públicas.
Art. 3º A despesa empenhada cujo fato gerador já tenha ocorrido, mas que eventualmente não possa ser liquidada, deverá ser inscrita em Restos a Pagar Não Processados em Liquidação.
Art. 4º As Notas de Empenho não anuladas até o dia 27 de dezembro de 2024 que necessitem, justificadamente, serem inscritas em Restos a Pagar Não Processados deverão ser assinaladas na funcionalidade específica do i-gesp até o último dia útil do exercício financeiro de 2024.
Art. 5º Até o dia 06 de janeiro de 2025, a Secretaria de Estado da Fazenda avaliará e deliberará quanto à inscrição dos Restos a Pagar Não Processados, conforme justificativa enviada pelo órgão via e-doc, o que deverá ser concluído até o dia 07 de janeiro de 2025.
Art. 6º Todo saldo de empenho que não for anulado pelo órgão ou inscrito em restos a pagar deverá ser anulado até o dia 07 de janeiro de 2025, podendo a STE adotar as providências necessárias para a anulação.
Art. 7º Toda despesa liquidada a pagar ou em liquidação deverá ser inscrita em Restos a Pagar.
Art. 8° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Aracaju, 16 de dezembro de 2024; 204º da Emancipação Política de Sergipe.
CARLOS EDUARDO PEREIRA SIQUEIRA
Subsecretário do Tesouro Estadual
CAROLINE ROLEMBERG DANTAS MELO
Superintendente de Finanças Públicas
VALDOMIRO DOS SANTOS
Contador Geral do Estado