Instrução Normativa SEAPI nº 16 DE 19/07/2024

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 14 nov 2024

Estabelece zonas de proteção sanitária permanente no entorno de áreas maior de risco para influenza aviária de alta patogenicidade (IAAP) no Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO SUSTENTÁVEL E IRRIGAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições e considerando o Decreto Federal nº 5.741, de 30 de março de 2006, que regulamenta os artigos 27-A, 28-A e 29-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, que organiza o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA),

Considerando a Lei Estadual nº 13.467, de 15 de junho de 2010, que estabelece as diretrizes da Defesa em Saúde Animal no Estado do Rio Grande do Sul, e seus regulamentos,

Considerando a importância econômica e social da avicultura para o Estado do Rio Grande do Sul,

Considerando o risco à Cadeia Produtiva Avícola, representado pela circulação do vírus da influenza aviária de alta patogenicidade (IAAP) e outros patógenos introduzidos a partir de aves selvagens de característica migratória, e ainda,

Considerando o processo administrativo nº 23/1500-0019292-7,

RESOLVE:

Art. 1 º Estabelecer zona de proteção sanitária permanente nas áreas de maior risco para a introdução de doenças que representem ameaça à avicultura industrial, justificado pelo alto risco configurado pelo contato de aves domésticas com aves de vida livre e de característica migratória.

Art. 2º Ficam definidas como áreas de maior risco para ameaças biológicas como os entornos dos seguintes lagos e lagoas:

I - Lagoa Mangueira;

II - Lagoa Mirim;

III - Lagoa dos Patos;

IV - Lago Guaíba;

V - Lagoa do Peixe;

VI - Lagoa dos Barros;

VII - Lagoa Pinguela;

VIII - Lagoa dos Quadros;

IX - Lagoa Itapeva;

X - Lagoa do Jacaré.

Art. 3º A zona de proteção permanente será um raio de 25 (vinte e cinco) quilômetros no entorno dessas áreas de risco, medidos a partir da margem.

Art. 4º Não serão permitidos registros de instalação para novos estabelecimentos avícolas na zona de proteção sanitária permanente.

Parágrafo único. Para efeitos desta Instrução Normativa considera-se estabelecimento avícola o local onde são mantidas aves com a finalidade de reprodução ou comercial ou de ensino e pesquisa, à exceção de pássaros.

Art. 5º A proibição não implica na extinção de estabelecimentos avícolas preexistentes, registrados ou cadastrados como isentos e em atividade junto ao Serviço Veterinário Oficial, desde que atendidas medidas de mitigação, considerado o risco representado pela produção intensiva nessas áreas:

I - É compulsória a aplicação de medidas que garantam a biosseguridade da operação, conforme manuais e regulamentos oficiais já existentes;

II - Não é permitida a criação de aves com acesso a piquetes, reduzindo a possibilidade de contato com aves de vida livre;

III - Não será permitida a ampliação de desses estabelecimentos avícolas, evitando maior adensamento populacional de suscetíveis na área;

IV - Os estabelecimentos avícolas pré-existentes estarão submetidos a regime especial de vigilância e fiscalização pelo Serviço Veterinário Oficial, com frequência mínima semestral.

Art. 6º Fica revogado o artigo 2º da Portaria Estadual nº 265, de 1º de setembro de 2006.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 19 de julho de 2024.

Clair Tomé Kuhn

Secretário da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação.