Instrução Normativa SMF nº 16 DE 02/06/2012

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 03 jul 2012

Dispõe sobre a tributação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre serviços de informática e intermediação de licenciamento ou cessão do direito de uso de programa de computador, previstos nos subitens 1.04, 1.05, 1.07 e 10.05 do art. 8º da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984.

A Secretária Municipal de Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e

 

Considerando o disposto no art. 133 do Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996; e

 

Considerando o que consta nos processos administrativos nº 04/379.263/1995, 04/376.082/1997, 04/000.120/2002, 04/001.199/2002, 04/351.147/2004 e 04/351.236/2006,

 

Resolve:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º. Considera-se programa de computador ou software a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.

 

Art. 2º. O imposto incidente sobre os serviços previstos na presente Instrução Normativa será pago ao Município do Rio de Janeiro:

 

I - quando o serviço for prestado através de estabelecimento situado no seu território, ou, na falta de estabelecimento, houver domicílio do prestador no seu território;

 

II - quando o prestador do serviço, ainda que não estabelecido nem domiciliado no Município, exerça atividade no seu território em caráter habitual ou permanente; e

 

III - quando estiver nele estabelecido ou, caso não estabelecido, nele domiciliado o tomador ou o intermediário do serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

 

§ 1º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

 

§ 2º A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador, para os efeitos deste artigo.

 

Art. 3º. Quando os serviços previstos nos Capítulos II e III forem divididos em etapas e o preço em parcelas, considera-se devido o imposto:

 

I - quando for concluída qualquer etapa a que estiver vinculada a exigibilidade de uma parte do preço;

 

II - quando do vencimento de cada parcela, se o preço deva ser pago ao longo da execução do serviço.

 

Parágrafo único. O saldo do preço do serviço compõe o movimento do mês em que for concluída ou cessada a sua prestação, no qual deverão ser integradas as importâncias que o prestador tenha a receber, a qualquer título.

 

Art. 4º. Os adiantamentos pagos pelo contratante dos serviços previstos nesta Instrução Normativa integram a competência em que recebidos, nos termos do art. 45 da Lei nº 691/1984.

 

CAPÍTULO II

DOS SERVIÇOS DE ELABORAÇÃO DE PROGRAMA DE COMPUTADOR SOB ENCOMENDA

 

Art. 5º. A elaboração de programa de computador sob encomenda é fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, nos termos do subitem 1.04 do art. 8º da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, com as alterações da Lei nº 3.691, de 28 de novembro de 2003.

 

Art. 6º. Contribuinte é o elaborador do programa de computador, nos termos do art. 13 da Lei nº 691/1984, com as alterações da Lei nº 3.691/2003.

 

Art. 7º. A base de cálculo do ISS incidente sobre os serviços de elaboração de programa de computador sob encomenda é o preço dos serviços, vedadas quaisquer deduções, nos termos do art. 16 da Lei nº 691/1984, com as alterações da Lei nº 3.691/2003.

 

Art. 8º. Os serviços de elaboração de programa de computador sob encomenda sujeitam-se à alíquota de 2% (dois por cento), nos termos do item 6 do inciso II do art. 33 da Lei nº 691/1984, com as alterações da Lei nº 3.477, de 19 de dezembro de 2002, desde que:

 

I - a elaboração do programa de computador não derive de software preexistente;

 

II - os direitos autorais sobre o programa de computador permaneçam reservados ao contratante do serviço;

 

III - o programa de computador seja integralmente desenvolvido no Brasil;

 

IV - não se trate de mero desenvolvimento de rotinas lógicas ou algoritmos; e

 

V - o programa de computador seja elaborado por meio de linguagem de programação.

 

§ 1º A alíquota prevista no caput aplica-se independentemente de cadastramento do programa de computador em órgão ou entidade de natureza pública ou privada.

 

§ 2º Sem prejuízo de outras situações compreendidas no inciso I do caput, considera-se derivação de software preexistente a geração de rotinas a partir de aplicativos, como planilhas eletrônicas, editores de texto ou sistemas gerenciadores de banco de dados.

 

Art. 9º. A inobservância dos requisitos previstos no art. 8º sujeita os serviços de elaboração de programa de computador sob encomenda à alíquota de 5% (cinco por cento), nos termos do inciso I do art. 33 da Lei nº 691/1984, com alterações da Lei nº 3.691/2003.

 

Art. 10º. Os serviços de manutenção e suporte, relacionados ao programa de computador elaborado, realizados posteriormente à sua aceitação pelo contratante, enquadram-se no subitem 1.07 do art. 8º da Lei nº 691/1984, com as alterações da Lei nº 3.691/2003.

 

Parágrafo único. A alíquota incidente sobre os serviços de manutenção e suporte referidos no caput é de 5% (cinco por cento), nos termos do inciso I do art. 33 da Lei nº 691/1984, com a redação da Lei nº 3.691/2003.

 

CAPÍTULO III

DA CUSTOMIZAÇÃO DE PROGRAMA DE COMPUTADOR

 

Art. 11º. A customização de programa de computador é fato gerador do ISS, nos termos do subitem 1.07 do art. 8º da Lei nº 691/1984, com as alterações da Lei nº 3.691/2003.

 

§ 1º Entende-se por customização de programa de computador qualquer adaptação, modificação, personalização ou aperfeiçoamento que recaia sobre software preexistente no interesse do contratante do serviço.

 

§ 2º A titularidade dos direitos autorais sobre o programa de computador objeto da customização é irrelevante para os efeitos do disposto no caput.

 

Art. 12º. Contribuinte é aquele que promove a customização do programa de computador.

 

Art. 13º. A base de cálculo do ISS incidente sobre os serviços de customização de programa de computador é o preço dos serviços, vedadas quaisquer deduções, nos termos do art. 16 da Lei nº 691/1984, com as alterações da Lei nº 3.691/2003.

 

Art. 14º. A alíquota incidente sobre os serviços de customização de programa de computador é de 5% (cinco por cento), nos termos do inciso I do art. 33 da Lei nº 691/1984, com redação da Lei nº 3.691/2003.

 

CAPÍTULO IV

DO LICENCIAMENTO OU CESSÃO DE DIREITO DE USO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR DIRETAMENTE DO TITULAR DOS DIREITOS AUTORAIS

 

Art. 15º. O licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador é fato gerador do ISS, nos termos do subitem 1.05 do art. 8º da Lei nº 691/1984, com alterações da Lei nº 3.691/2003.

 

§ 1º A circunstância de o software, padronizado ou personalizado, estar contido em CD -ROM ou qualquer outro meio físico ou, ainda, de ser transferido por meio de download eletrônico, não descaracteriza a prestação do serviço referido no caput.

 

§ 2º O suporte técnico e as atualizações do software prestados ao contratante da licença ou cessão de direito de uso de programa de computador são serviços tributáveis, nos termos do subitem 1.07 do art. 8º da Lei nº 691/1984, com alterações da Lei nº 3.691/2003.

 

§ 3º O ISS incide ainda que o contratante não seja o usuário final do programa de computador.

 

Art. 16º. Contribuinte é o licenciante ou cedente dos direitos de uso do programa de computador.

 

Art. 17º. A base de cálculo do ISS incidente sobre os serviços de licenciamento ou cessão de direito de uso de programa de computador é o preço dos serviços, vedadas quaisquer deduções, nos termos do art. 16 da Lei nº 691/1984, com as alterações da Lei nº 3.691/2003.

 

Parágrafo único. Nos contratos firmados por prazo indeterminado, o valor das prestações periódicas integra a base de cálculo à medida que estas vencerem.

 

Art. 18º. A alíquota incidente sobre os serviços de licenciamento ou cessão de direito de uso de programa de computador é de 5% (cinco por cento), nos termos do inciso I do art. 33 da Lei nº 691/1984, com alterações da Lei nº 3.691/2003.

 

CAPÍTULO V

DA INTERMEDIAÇÃO DE LICENCIAMENTO OU CESSÃO DO DIREITO DE USO DE PROGRAMA DE COMPUTADOR

 

Art. 19º. A intermediação realizada para licenciamento ou cessão do direito de uso de programa de computador é fato gerador do ISS, nos termos do subitem 10.05 do art. 8º da Lei nº 691/1984, com as alterações da Lei nº 3.691/2003.

 

Parágrafo único. A procedência, nacional ou estrangeira, do programa de computador objeto de licenciamento ou cessão de direito de uso é irrelevante para efeito da incidência prevista no caput.

 

Art. 20º. Contribuinte é aquele que promove a intermediação do licenciamento ou cessão de direito de uso de programa de computador.

 

Parágrafo único. Entende-se por intermediário aquele que, em nome próprio ou de terceiros, atue para negociar ou concluir o licenciamento ou cessão de direito de uso de programa de computador, sendo irrelevante para qualificá-lo a denominação adotada, como distribuidor, representante, agente, revendedor, sublicenciador e congêneres.

 

Art. 21º. A base de cálculo do ISS incidente sobre os serviços de intermediação para licenciamento ou cessão do direito de uso de programa de computador é a comissão auferida pelo intermediário.

 

§ 1º Entende-se por comissão o valor bruto auferido na operação deduzido do valor pago ao titular dos direitos autorais ou intermediário antecedente.

 

§ 2º Outras vantagens a que porventura tenha direito o intermediário deverão ser acrescidas à base de cálculo do imposto.

 

Art. 22º. A alíquota incidente sobre os serviços de intermediação de licenciamento ou cessão de direito de uso de programa de computador é de 5% (cinco por cento), nos termos do inciso I do art. 33 da Lei nº 691/1984, com redação da Lei nº 3.691/2003.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 23º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 24º. Fica revogada a Instrução Normativa SMF nº 05, de 27 de janeiro de 1995.

 

EDUARDA CUNHA DE LA ROCQUE